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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal




Desde 1946, a prática de bingo, baralho, roleta, tampinhas e caça níqueis é considerada contravenção penal, mas, apesar de proibida no Brasil desde 2004, a prática de jogo de azar é rotineira e comum nas cidades brasileiras, o que gera polêmica e divide opiniões.

Brasil e Cuba são os únicos países dentre os integrantes da Organização Mundial de Turismo onde a prática de jogos de azar está proibida, porém enquanto no Congresso Nacional a proposta de legalização de bingos e do jogo em geral não avança, sobram opções ilegais para quem quiser fazer suas apostas.

Um exemplo é o jogo do bicho, que foi criado por um brasileiro – o Barão de Drumond. Essa modalidade de jogo é a mais popular no país e tem a particularidade de ser considerada a mais correta no pagamento aos ganhadores, por ter uma regra não escrita que diz: “vale o que está escrito.”

Mas o que sucede quando o jogo se torna um vício? Para a medicina, os jogadores patológicos – os chamados ludopatas – precisam de tratamento rigoroso. Já para o delegado-chefe da Polícia Civil do Distrito Federal, Adval de Matos, o fato do hábito de jogar ser viciante, acaba contribuindo para a lavagem de dinheiro. “Denúncias anônimas são fundamentais para o trabalho e registro das ocorrências e servem de base para que a polícia esteja sempre atuando.”

O Repórter Justiça vai ao ar nesta sexta-feira, às 21h30 e pode ser visto durante a semana nos horários alternativos (domingo – 18h30 / segunda – 19h / quarta – 18h / quinta – 13h30) e também no YouTube. Acesse: www.youtube.com/programareporterjustica

Fonte: TV Justiça

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou contra a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano. Com isso, o julgamento ficou empatado em 5 a 5.

Peluso também afirmou que o dispositivo da lei que torna inelegível político que tenha renunciado ao mandato não pode retroagir. Ou seja, não alcança políticos que renunciaram antes da entrada em vigor da norma, em junho deste ano.

Ele também reafirmou sua posição, exposta na sessão de quarta-feira, de que a tramitação do processo que resultou na Lei da Ficha Limpa feriu o devido processo legislativo (parágrafo único do artigo 65 da Constituição).

Para Peluso, uma emenda do Senado modificou o tempo verbal de diversos artigos do então projeto de lei complementar, alterando o mérito dele. Por isso, o texto deveria ter voltado para a Câmara, onde iniciou sua tramitação. “A mudança de redação mostrava por si, a necessidade de a lei retornar à Câmara”, reiterou.

O ministro afirmou que a  norma prevista no artigo 16 da Constituição, segundo a qual uma regra que altera o processo eleitoral somente pode valer para as eleições que se realizem pelo menos um ano da data de sua vigência, foi formulada para impedir o “dirigismo e o casuísmo”.

Ao votar pela aplicação dessa regra constitucional à Lei da Ficha Limpa, ele argumentou que uma norma que altera as condições de elegibilidade, como é o caso, é a que tem a “maior capacidade de atingir a correlação de forças eleitorais, porque altera o elemento mais delicado do processo eleitoral, que é o quadro da competição”.

O ministro afirmou ainda que a  determinação da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível o político que renunciar ao mandato viola vários direitos de ordem constitucional, entre eles a proteção da dignidade da pessoa humana e a irretroatividade de sanção legal.

Segundo ele, a nova lei diz textualmente que o ato de renúncia é uma sanção de inelegibilidade, sendo uma norma de caráter penal por analogia. Assim, o dispositivo não pode retroagir em respeito ao princípio constitucional da não retroatividade das normas de caráter penal.

O ministro afirmou ainda ser necessário distinguir, na interpretação da Constituição, entre causas de inelegibilidade que independem da vontade do agente e as que dependem da vontade do agente e que, portanto, ele pode evitar.

Segundo Peluso, uma lei, no sentido estrito, é uma norma que aponta para o futuro. “Ela é exatamente o contrário à ideia de alguma norma que vai apanhar, no passado, algum fato para qualificá-lo de modo negativo”, afirmou.

Para o ministro, uma lei que se destina a apanhar um grupo determinado de pessoas significa deixar essas pessoas sem alternativa, tornando-as um objeto da ordem jurídica e ferindo o princípio constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana.

RR/AL

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, convocou sessão extraordinária do Plenárop para a próxima segunda-feira (27) para julgar a Ação Penal (AP 516) do Ministério Público Federal contra o deputado federal José Fuscaldi Cesílio, conhecido por Tatico.

Em fevereiro do ano passado, o Plenário do STF recebeu, por maioria, denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal e a filha dele Edna Márcia Cesílio. Eles foram denunciados por crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

Pai e filha, segundo o Ministério Público Federal, eram sócios da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda e não repassaram para o INSS, no prazo e na forma legal, os recursos provenientes do desconto previdenciário de seus funcionários.

Leia mais:

19/2/2009 - Supremo recebe denúncia contra deputado federal Tatico e sua filha por crimes previdenciários

 

Após muita discussão e a busca de várias saídas regimentais para resolver o impasse em torno do empate por 5 a 5 sobre o provimento ou não do Recurso Extraordinário (RE 630147) de Joaquim Roriz, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento.

Na sessão desta quinta-feira que durou quase dez horas, o Plenário não chegou a um consenso sobre a aplicação de dispositivos do Regimento Interno do STF, de forma a confirmar ou não a aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010. Os ministros debatiam a aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa ao caso concreto em que Joaquim Roriz contestou decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o tornou inelegível com base na nova lei. 

O Plenário chegou a discutir a possibilidade de se aguardar a indicação do ministro que deverá ocupar a vaga deixada por Eros Grau, que se aposentou no mês passado. Como o regimento não prevê uma saída para casos de empate quando há vacância, e não de licença, falta ou ausência de ministro, a saída temporária encontrada foi suspender a proclamação do resultado, sem qualquer vinculação com a indicação de novo ministro.  

AR/AL

Penúltimo a votar, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou-se de forma favorável ao recurso apresentado pelo candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz. O ministro considerou que a Lei da Ficha Limpa não pode ter imediata eficácia, por ferir o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal.

Para ele, qualquer que seja o marco temporal a ser considerado no caso – início das convenções partidárias para escolha de candidatos (10/06/2010) ou o dia da realização das eleições (03/10/2010) –ele se situaria a menos de um ano da data em que publicada a Lei Complementar nº 135/2010, que ocorreu no dia 7 de junho de 2010.

De início, o ministro Celso de Mello não admitiu  a questão relacionada à inconstitucionalidade formal da LC 135. Quanto ao mérito, ele votou no sentido de dar provimento ao recurso, acompanhando a divergência iniciada pelo ministro Dias Toffoli e seguida, até o momento, pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

“A meu juízo, a interpretação dada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral no caso em exame à regra de inelegibilidade, fundada na alínea ‘k’, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010, fazendo-a aplicável, desde logo, às eleições de 2010, implicou vulneração à clausula constitucional em questão”, salientou.

De acordo com o ministro Celso de Mello, a LC 135/2010 “foi alcançada pela incidência restritiva do postulado da anterioridade eleitoral, eis que o mencionado diploma legislativo, entrou em vigor na data de sua publicação (07/06/2010)  e em plena harmonia com o que diz o artigo 16”. “A vigência pode ser imediata, a eficácia é que não o é”, explicou o ministro, ressaltando que a norma foi editada, portanto, dentro do período constitucionalmente vedado de que trata o artigo 16, da CF, antes de decorrido o período de um ano em relação ao pleito eleitoral.

Quanto à possibilidade de a inelegibilidade constituir pena, o ministro considerou que, em situações como a prevista na alínea ‘k’, a inelegibilidade qualifica-se como sanção, não como sanção criminal, mas configurando a chamada “inelegibilidade cominada”, “não obstante o caráter plenamente lícito do ato [renúncia ao mandato] que foi tipificado como causa geradora dessa nova modalidade de privação da cidadania passiva”. Segundo ele, a inelegibilidade cominada apresenta conteúdo sancionatório, diferentemente da inelegibilidade inata (comum a todos os brasileiros que não tem registro de candidatura por não apresentarem pressupostos constitucionais ou legais para tê-lo).

Ao final, o ministro avaliou que mesmo que não se considere a inelegibilidade como sanção, “é fato irrecusável que ela traduz uma gravíssima limitação ao direito fundamental de participação política, pois impõe severa restrição à capacidade eleitoral passiva do cidadão, o que o priva e o destitui do direito de participação no processo político e também nos órgãos governamentais”.

EC/AL

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a proclamação do resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, após o empate em 5 votos a 5. O RE foi ajuizado na corte pela defesa de Joaquim Roriz para questionar decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de candidatura de Roriz com base na Lei Complementar (LC) 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa.

Votos

Votaram pelo desprovimento do RE, e consequentemente pelo indeferimento do registro de Joaquim Roriz, os ministros Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Divergiram e votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, acaba de se manifestar pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, ajuizado na Corte pelo candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC). Com isso, o julgamento, que se estendeu por dois dias, empatou em 5 votos a 5. Para Peluso, a lei vale apenas depois de uma ano de sua publicação, e para fatos que vierem a acontecer. Neste momento a Corte analisa como será resolvido o empate.

O recurso questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de candidatura de Roriz com base na Lei Complementar (LC) 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa. O motivo foi a renúncia de Roriz ao cargo de senador, em 2007, há poucos dias de o Conselho de Ética do Senado Federal analisar pedido de abertura de processo por quebra de decoro parlamentar, que poderia culminar na cassação de seu mandato.

Último a votar, o ministro Peluso disse entender que a chamada Lei da Ficha Limpa altera o quadro dos competidores, e portanto altera o processo eleitoral. Dessa forma, a norma não estaria em conformidade com o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a anterioridade da lei eleitoral. Este dispositivo da Constituição tem por objetivo não permitir casuísmo, garantindo os bons trabalhos eleitorais, disse o ministro.

O presidente disse entender, ainda, que a inelegibilidade é uma sanção, e portanto não poderia retroagir para atingir situações pretéritas.

Votos

Votaram pelo desprovimento do RE, e consequentemente pelo indeferimento do registro de Joaquim Roriz, os ministros Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Divergiram e votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Em instantes, mais detalhes.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), oitavo a se manifestar na sessão de julgamento de hoje (23), votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE 630147), com o consequente deferimento do registro da candidatura de Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal. Sua posição foi a mesma adotada no julgamento da candidatura de Roriz no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na ocasião, foi o único a ficar vencido. No STF, alinhou-se à divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli ao voto do relator, ministro Ayres Britto, e seguida por Gilmar Mendes.

Sem estender-se em seu voto, devido ao horário avançado, Marco Aurélio fundamentou sua posição nos princípios da irretroatividade da lei, da anualidade da legislação eleitoral, da presunção de inocência e do direito adquirido. “Todos somos a favor da lisura e da probidade, mas não posso menosprezar aqueles princípios que são a mola mestra do estado democrático de direito”, defendeu. “Vivemos tempos estranhos, e nessas quadras é que devemos ter um apego maior pelas franquias constitucionais, entre elas a irretroatividade da lei.”

O ministro fez um breve histórico sobre os princípios que nortearam seu voto e lembrou que eles fizeram parte de todas as Constituições anteriores, excluída apenas a outorgada por Getúlio Vargas em 1934. No caso de Roriz, Marco Aurélio defendeu que a alteração feita pelo Senado Federal no texto original da Câmara dos Deputados em relação ao tempo verbal – de “que tenham sido” para “forem” condenados – teve o propósito justamente de observar a irretroatividade, ou seja, de excluir situações anteriores. “Não foi uma mudança redacional. ‘Me poupem’”, afirmou. “Foi uma alteração básica, substancial.”

Inelegibilidade como sanção

Ao tratar da renúncia como critério para a inelegibilidade, o ministro Marco Aurélio disse tratar-se de uma manifestação de vontade do titular do mandato. “A renúncia surte efeitos imediatos que se exaurem naquele ato. Se entendermos aplicável a Lei Complementar 135 a este caso concreto, decidindo pela inelegibilidade, estaremos diante de uma sanção. Não podemos presumir culpa de quem renuncia”, ponderou o ministro.

Marco Aurélio também considerou que o artigo 16 da Constituição Federal – segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência, é aplicável à LC nº 135.  “A fixação de critérios de inelegibilidade repercute sobremaneira no processo eleitoral, e a anualidade existe para que a sociedade não viva em sobressaltos, para que não haja surpresas neste campo tão sensível que é a escolha de seus representantes.”

CF/AL
 

Com o voto do decano da Corte,  até agora são quatro ministros que votaram contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de candidatura de Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal, com base na Lei Complementar (LC) 135/2010. O ministro Celso de Mello acaba de se manifestar pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Joaquim Roriz. No momento, vota o ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo.

Para o ministro, o entendimento do TSE, no sentido de que a LC 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa, promulgada em junho último –, valeria já para este pleito, vulnerou o artigo 16 da Constituição Federal, que trata da chamada anterioridade eleitoral.

Até o momento, votaram pelo indeferimento do registro de Joaquim Roriz, os ministros Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie, todos julgando improcedente o RE.

Divergiram e votaram pelo provimento do recurso, até o momento, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e agora o decano da Corte.

Em instantes, mais detalhes.

Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Joaquim Roriz contra o indeferimento do seu registro de candidatura ao governo do Distrito Federal com base na Lei Complementar (LC) 135/2010. O ministro foi contrário à aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Para o ministro, a LC 135/2010 feriu o artigo 16 da Constituição Federal.

O voto da ministra Ellen Gracie uniu-se à maioria formada até o momento em favor da Lei do Ficha Limpa. Assim como ela, acompanharam o relator Ayres Britto os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram em favor do Recurso Extraordinário (RE) 630147, interposto pelo candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, no Supremo Tribunal Federal.

Ao iniciar seu voto, a ministra considerou que as alterações dos tempos verbais feitas na Lei Complementar nº 135/2010 foram modificações de mera redação, a fim adequar o tempo verbal contido no texto. “O que nos interessa é a alínea k [da Lei Complementar 64/90], que não sofreu qualquer alteração”, disse.

Quanto ao mérito da questão, Ellen Gracie manifestou-se no mesmo sentido do ministro Ayres Britto (relator). Ela rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 16, da Constituição Federal, reafirmando a plena aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições gerais de 2010, inclusive aos fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência.

“Afasto a aplicabilidade, nesse caso, do precedente representado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, da minha relatoria, por entender que os dois casos são completamente discrepantes”, disse a ministra. Ela frisou estar convicta de que à LC 135 não incide o comando do artigo 16, da Constituição Federal, “uma vez que aquele diploma tratou de matéria que não se volta ao processo eleitoral, mas a sua exclusiva diretriz constitucional que é o regime de inelegibilidades estabelecidos no artigo 14”. Por outro lado, adotou voto do ministro Néri da Silveira (aposentado) no julgamento, pela Corte, do RE 129392, ao considerar que as conclusões dele são “impecáveis”.

A ministra avaliou, ainda, que o regime de inelegibilidades composto pelo artigo 14 e pelas normas complementares, devem coexistir a partir de uma ponderação de valores constitucionais. Ela considerou que tais normas são “explícita manifestação dos princípios constitucionais da probidade administrativa, da moralidade e da soberania popular”.

Renúncia

Ellen Gracie também afastou outras alegações de ofensa à Constituição Federal, contidas no recurso. “A renúncia não importou violação de qualquer norma proibitiva, tendo se constituído em ato ilícito e juridicamente perfeito”, afirmou, ao destacar que o ato de renúncia foi uma opção lícita que o parlamentar tinha naquele momento, além de ser juridicamente perfeito. “Tal fato não pressupõe o reconhecimento de sua ilicitude”, completou.

EC/AL

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli e afastou a aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) às eleições do mês que vem. Segundo ele, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal é cláusula pétrea e uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, e não pode ser desprezado em nome da pressão popular. Para o ministro, o fato de a Lei da Ficha Limpa ter se originado por iniciativa popular, com apoio de quase dois milhões de cidadãos, não obriga o STF a chancelá-la. “Se a iniciativa popular tornasse inútil a nossa atividade, melhor fechar o Supremo Tribunal Federal”, disse com ênfase.

O ministro iniciou seu voto afirmando que a discussão da Lei da Ficha Limpa instaurou no país uma grande confusão e uma verdadeira guerra retórica. “Quando se faz restrição à Lei da Ficha Limpa, não se está, obviamente, advogando em favor de ato de improbidade. Não se está defendendo o ‘ficha suja’. Quem está defendendo a aplicação de dispositivos constitucionais, não está a favor dos ímprobos, mas sim defendendo a própria Constituição e o Estado de Direito. É preciso que essas coisas fiquem claras para que nós não sejamos vítimas de retórica ou populismo. O fato de ser uma lei de iniciativa não isenta a Ficha Limpa de submissão às regras constitucionais. Não estamos aqui para mimetizar decisões do Congresso. Muitas vezes temos que contrariar aquilo que a opinião pública entende como salvação”, afirmou.

Gilmar Mendes ressaltou em seu voto, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, na qual os ministros decidiram, por maioria de votos, que as novas regras contidas na Emenda Constitucional 52/06, que pôs fim à verticalização nas coligações partidárias, não poderiam ser aplicadas às eleições daquele ano (2006). Foi aplicado justamente o princípio da anterioridade eleitoral, contido no artigo 16 da Constituição. “O julgamento da ADI 3685, em 22 de março de 2006, representa um marco na evolução jurisprudencial sobre o artigo 16 da Constituição, pois foi a primeira vez que o STF aplicou a norma constitucional para impedir a vigência imediata de uma norma eleitoral”, enfatizou.

Segundo o ministro, não se sustenta a alegação do relator e dos ministros que o acompanharam de que a Lei da Ficha Limpa é anterior ao processo eleitoral, já que foi publicada antes de iniciado o período das convenções partidárias. “Todos sabem que a escolha de candidatos para as eleições não é feita da  noite para o dia. A Lei Complementar 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos, que vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. E frise-se: esta fase não pode ser delimitada entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, que tem início em outubro do ano anterior”, ressaltou. Da mesma forma, o ministro contestou a argumentação da corrente oposta de que inelegibilidade não é pena. “É claro que inelegibilidade não é pena, mas assemelha-se a uma sanção”, salientou.

VP/AL


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