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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal




Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça  (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar  a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Penal (AP) 396
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Ministério Público do Estado de Rondônia x Natan Donadon

Habeas Corpus (HC) 94685
Defensoria Pública x  Superior Tribunal Militar
Relator: Ellen Gracie
Habeas corpus contra entendimento do STM que não permite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de uso de drogas por militares, independentemente da pouca quantidade de tóxico encontrada em poder do usuário. O processo foi enviado ao plenário pela Segunda Turma do STF.
Em discussão: Saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei nº 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. PGR: Opinou pela denegação da ordem. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto. 

Extradição (Ext) 1168
Relator: Ministro Ayres Britto
Governo da Itália x Gaetano Baio ou Gaetano Baia
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, firmado entre os dois países, de Caetano Baio, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Veneza, que condenou o extraditando a pena de 14 anos de reclusão e multa de cento e vinte milhões de liras, posteriormente reduzida a 11 anos e 10 meses de reclusão e multa em torno de 51 mil euros pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Alega em sua defesa que foi condenado à revelia, negando os fatos a ele imputados.  O Juízo de Oficio Criminal da Comarca de Avaré – SP informou que o extraditando cumpre pena no Brasil de sete anos de reclusão em regime fechado e pagamento de setecentos dias-multa também por tráfico de drogas.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição, ficando a decisão de entrega do extraditando submetida a juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se o requerido poderá ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil.

Extradição (Ext) 1190
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governo da Bolívia x Muhammed Dhia Jaffer
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Bolívia com base em tratado bilateral de extradição contra o nacional irlandês Muhammed Dhia Jaffer, em razão de mandado de detenção preventiva expedido pelo Juizado da Segunda Vara de Instrução Penal de Santa Cruz de La Sierra, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega que “os documentos que foram anexados ao referido pedido não trazem, com precisão, as informações relativas ao local em que o delito efetivamente ocorreu, bem como as circunstâncias em que se deu a apreensão da substância entorpecente em poder do extraditando”.  Pede esclarecimentos sobre a atribuição a ele do crime de lavagem de dinheiro, que segundo relata, não constaria do pedido de extradição. Requer que o Estado requerente saneie as irregularidades formais apontadas.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição

Extradição (Ext) 1194
Relator: Ministro Ayres Britto
Governo de Portugal x Carlos Alberto Conde Lage
Pedido de extradição do governo de Portugal com base em tratado bilateral de extradição contra o seu nacional Carlos Alberto Conde Lage, em virtude de mandado de detenção expedido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela suposta prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais. A Defensoria Pública da União apresentou defesa escrita, na qual sustenta a absorção do crime de falsidade pelo de estelionato; a falta de dupla tipicidade quanto ao crime de branqueamento ou lavagem de dinheiro, segundo a denominação brasileira; e a falta de dupla tipicidade no caso de burla qualificada, vez que no Brasil a monta da vantagem obtida não qualifica o crime, autorizando-se a extradição, no máximo, pela forma simples do delito.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos que autorizem a extradição. PGR: Pelo deferimento parcial do pedido, apenas quanto ao delito de burla qualificada.

Extradição (Ext) 1182
Relator: Ministro Ayres Britto
Governo de Portugal x Manuel da Conceição Mendes
Pedido de extradição do governo de Portugal com base em tratado bilateral de extradição contra o seu nacional Manuel da Conceição Mendes, condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no Código Penal Português, para cumprimento da pena remanescente de pouco mais de 10 anos de prisão. Constam dos autos o interrogatório e a defesa técnica do extraditando, nos quais afirma serem verídicos os fatos que lhe foram imputados, que consente na sua entrega à República Portuguesa nos termos do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Portugal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos que autorizem a extradição. PGR: pelo deferimento do pedido.

Habeas Corpus (HC) 92687
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.
Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.  Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo indeferimento.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix X STJ 
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória.  O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 580871
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03).  Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.
Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

Mandado de Segurança (MS) 26196
Relator: Ministro Ayres Britto
Silas Alberto Ferreira x TCU
Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela “opção”, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela “opção”. PGR opina pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26053
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

Mandado de Segurança (MS) 24500
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
A ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.
Sobre o assunto será julgado o MS 25446

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3846
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadual
ADI com pedido de media cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.
Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
PGR opina pelo não-conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em 3.6.2008, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei distrital n. 4.116/2008, que proíbe a cobrança pela emissão de boleto bancário. O governador do DF argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 1º, caput, 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se houve descumprimento dos arts. 1º, caput, 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. PGR e AGU opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor – da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema. 
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União. PGR e AGU opinam pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL) 7517 - Agravo regimental
Estado de São Paulo X TST
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Vista ministra Ellen Gracie.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

Reclamação (Rcl) 8150 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Eros Grau
Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.
Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.
Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento dor recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. 

Reclamação (Rcl) 7358
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.
 
Petição (Pet) 4223 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Cezar Peluso
Confederação do Elo Social Brasil x Presidente da República
Agravo regimental em face de decisão que não conheceu do pedido de notificação judicial ajuizada pela Confederação do Elo Social Brasil, com base no art. 867 do Código de Processo Civil. O Min. Relator assentou que “A competência originária desta Corte é determinada pelo art. 102, inc. I, da CF, que não prevê expedição de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins pretendidos pela requerente”. Inconformada, a agravante insiste na competência do Supremo Tribunal Federal para processar o feito. Sustenta, em síntese, que o Presidente da República mantém um departamento de protocolo, não havendo publicidade de seus despachos, e entende que o notificado possui foro privilegiado, podendo apenas o STF notificá-lo. A agravante peticiona novamente e requer a redistribuição do feito para o juízo competente.
Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal é competente para processar e julgar o presente pedido de notificação judicial. O relator negou provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à justiça federal de primeira instância. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Reclamação (Rcl) 6296
Relator: Ministra Cármen Lúcia 
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.

O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.

O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.

Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Voto de qualidade

Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.

Presidente

“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.

“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.

Critérios não adotados

Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).

Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).

EC/CG

Jornal da Justiça: Supremo entende que renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010
O plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que a renúncia prevista na Lei da Ficha Limpa já deve ser aplicada nessas eleições, ao analisar o recurso de Jader Barbalho (PMDB/PA), que questionava a impugnação de sua candidatura com base na legislação. A decisão veio após um novo empate sobre o tema e horas de discussão sobre a forma regimental de se resolver o impasse. Todos os detalhes nesta edição. E mais: Superior Tribunal de Justiça federaliza o caso Manoel Mattos. Advogado e defensor dos Direitos Humanos, ele denunciava a atuação de grupos de extermínio em municípios da Paraíba e de Pernambuco, quando foi assassinado. Pela primeira vez, o chamado Deslocamento de Competência é aplicado, e, no lugar da Justiça estadual, os cinco suspeitos serão julgados pela Justiça federal da Paraíba. Jornal da Justiça, nesta quinta-feira, (28) a partir das 6h.
 
Programa Justiça na Manhã traz debate sobre prisão de eleitor
Notícias como a do estuprador que se apresentou a polícia nessa terça-feira, porque não poderia ser preso em flagrante, sempre reacendem o debate sobre a Lei Eleitoral. O homem de 34 anos é suspeito de praticar 40 estupros entre a Ilha do Governador e Itaboraí, no Rio de Janeiro. Mas, a polícia o liberou porque a lei proíbe prisões em casos onde não há flagrante cinco dias antes das eleições. Algumas correntes defendem que a legislação está ultrapassada e necessita de ajustes, mas outros especialistas sustentam que a lei prevista no Código Eleitoral é necessária, pois garante o exercício do eleitor e o processo democrático. Justiça na Manhã, nesta quinta-feira (28), a partir das 8h.


STF: Ação Penal contra deputado Natan Donadon é destaque da sessão plenária
Um dos destaques previstos na sessão plenária dessa quinta-feira é o julgamento do deputado federal Natan Donadon (PMDB/RO). Ele responde por crime contra a administração pública, apropriação de valor e bem público, formação de quadrilha. Junto com outros nove réus, Donadon foi denunciado em 1999 pela 1ª Vara Criminal de Porto Velho (RO), acusado de integrar um esquema que teria desviado R$ 3,5 milhões da Assembléia Legislativa de Rondônia. A Rádio Justiça transmite a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, a partir das 14h.


Justiça na Tarde fala sobre o direito a prisão domiciliar
O direito a prisão domiciliar está previsto na Lei de Execuções Penais. Ele prevê o cumprimento da pena pelo condenado em sua própria residência, quando não existir a prisão albergue na Comarca de condenação. Estabelece, por exemplo, que o condenado com mais de 70 anos, tem direito ao benefício, bem como os acometidos por doença grave, entre outros. Mas o tema gera controvérsia nos tribunais e estará em debate no Justiça na Tarde, nesta quinta-feira (28), logo após a sessão plenária do STF.


Radionovela “Questão de Crença” fala sobre a liberdade de credo
Valdete decide entrar para a Comunidade dos Missionários da Libertação. Se interessou tanto, que se transformou em uma religiosa convicta. Tudo estaria perfeito, se os outros não cismassem com a novidade. O problema é que Valdete começa a sofrer preconceito. Acompanhe como a fiel religiosa lidará com a situação na trama “Questão de Crença”. A radionovela é apresentada pela Radio Justiça, em diversos horários.


Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.
  
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.
 

Após empate de 5x5 na votação do Recurso Extraordinário (RE) 631102, de Jader Barbalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, aplicar por analogia o artigo 205, parágrafo único, inciso II dispositivo do Regimento Interno da Corte, e concluir que “prevalecerá o ato impugnado”. Assim, foi mantido o dispositivo da Lei Complementar (LC) 135/2010 aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao negar o registro de candidatura do parlamentar.

Em instantes, mais detalhes.

 


 

Com o empate de cinco votos a cinco na análise do Recurso Extraordinário (RE) 631102, ajuizado na Corte pela defesa de Jader Barbalho, o Plenário decide, no momento, qual será o critério de desempate.

Votaram pelo provimento do RE os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Contrários ao pedido de Jader Barbalho, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie.

Últimos votos

Ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, a ministra Ellen Gracie frisou que a inelegibilidade não é matéria de natureza de processo eleitoral. Para ela, a previsão de inelegibilidade é um instrumento de defesa de valores essenciais à democracia.

A ministra frisou que ela não mudou de posicionamento em relação a seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, que tratava da chamada verticalização. Segundo Ellen Gracie, aquela era matéria nitidamente de natureza de processo eleitoral, “o que aqui não se verifica”, concluiu a ministra.

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pelo provimento do recurso. Ao analisar a chamada Lei da Ficha Limpa, o ministro disse entender que, além de considerar que a inelegibilidade se qualifica como típica sanção de direito eleitoral, a norma afronta o artigo 16 da Constituição Federal, sobre anterioridade da lei eleitoral.

Jader Barbalho concorreu ao cargo de senador pelo estado do Pará nas eleições deste ano, mas teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo TSE com base na alínea “k” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentada pela LC 135/2010. Jader renunciou ao cargo de senador em outubro de 2001, e segundo o dispositivo citado, o político que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.

O artigo 16 da Constituição, ressaltou o ministro Celso de Mello, diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Para o ministro, o Congresso Nacional, no exercício de suas atribuições, “pode muito, mas não pode tudo”. A própria Constituição dispõe sobre limitações incontornáveis. “O Congresso não pode transgredir o núcleo da Constituição Federal”, disse o ministro, fazendo referência aos direitos fundamentais.

Em seu voto, Celso de Mello argumentou, ainda, que a lei não pode conferir efeitos jurídicos gravosos ou restritivos de um direito fundamental de participação política a fatos lícitos, como renúncia, ocorridos em momento anterior.

O ministro concluiu seu voto dizendo entender que a interpretação que TSE deu ao caso ofende o postulado fundamental não só do artigo 16 da Constituição, mas também aquele que busca preservar situações jurídicas já consolidadas no passado.

Presidente da Corte

Em rápido pronunciamento, o ministro Cezar Peluso reiterou seu posicionamento contra a aplicação retroativa da lei. “Meu ponto de vista também é muito conhecido. Acho que não é o caso de já, a esta altura, depois de tantos votos tão brilhantes, reditar meus argumentos”, disse.

O ministro classificou a norma de “lei personalizada”. Segundo ele, isso ocorre “porque ela realmente atinge pessoas determinadas, conhecidas antes da sua edição”. Para o ministro Cezar Peluso, a norma é aplicável a atos que não podiam ser evitados na vigência da lei e que, portanto, ocorreram sem caráter de culpabilidade.

MB,RR/CG
 

Ao desprover o Recurso Extraordinário (RE) 631102, em que o deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) contesta decisão colegiada (acórdão) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de senador da República, o ministro Joaquim Barbosa, relator do processo no Supremo Tribunal Federal (STF), observou que examina casos como este numa “perspectiva de valorização da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, sob uma ótica de proteção dos interesses públicos, e não de proteção preferencial dos interesses puramente individuais”.

“Entendo que há de prevalecer a ótica interpretativa que privilegia a proteção dos interesses maiores de toda a coletividade, que afirme a probidade e a moralidade administrativa, coíba o abuso no exercício de funções públicas”, afirmou o ministro relator. “Pois são esses, em última instância, os mais elevados valores a serem  preservados quando se tem em jogo o exercício dos direitos  políticos, especialmente na perspectiva passiva”.

Ainda segundo o ministro Joaquim Barbosa, “na ponderação entre os valores concernentes aos interesses políticos individuais e valores de direitos políticos em sua dimensão coletiva, os primeiros devem ceder pontualmente em face de um princípio de maior envergadura constitucional  que é a própria democracia, que não passa de um mero conceito vazio, se não estiver revestida de legitimação”.

Alegações contestadas

Depois dessa introdução, o ministro contestou as alegações da defesa em favor do registro do candidato. Ele rebateu o argumento de que a violação ao princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal (CF), observando que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar – LC 135/2009), com base na qual foi negado o registro da candidatura, “não tem como campo temático o processo eleitoral”. Trata-se, segundo o ministro, de matéria constitucional de caráter substantivo, inserida no campo do direito político e, portanto, não sujeita ao princípio da anualidade.

E, como tal (matéria constitucional), conforme foi reconhecido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 354 e 1805. Tem fundamento, também, no parágrafo 9º do artigo 14 da CF, e o artigo 16 da CF (que estabelece o prazo de um ano antes das eleições para nelas vigorar) não serve para obstar-lhe a vigência. A esta conclusão, disse ele, o STF  chegou no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 129392, por apertada maioria.

Ele lembrou que o TSE debateu muito esse tema. E chegou à conclusão de que “o artigo 16 quer evitar é que haja abuso legislativo em detrimento da lisura [do processo eleitoral], ao passo que o  parágrafo 9º do artigo 14 da CF quer que toda eleição, inclusive a última que se  realizou, seja presidida por uma lei capaz de levar a resultados mais condignos com espírito que ela quis preservar”. 

O ministro observou, além disso, que a LC 135 foi promulgada antes da data de registro das candidaturas nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no dia 5 de junho último. Assim, não desestabilizou o processo eleitoral, porquanto todos os partidos conheciam as condições para registro das candidaturas.

Renúncia

O ministro relator sustentou que o parlamentar tem o mandato outorgado por todo o povo, não só pelos que o elegeram. E a presunção de ética e moralidade no exercício do mandato público subentende dedicação total ao mandato, sendo presunção de que ele não venha a renunciar. Pois a renúncia é um ato pessoal, que desabona o candidato, já que mostra consideração nula com o eleitor e a mera preocupação com o mandato. Assim, para fugir ao julgamento público dos seus atos, ocorre a renúncia.

Ele lembrou, a propósito, que na Grã-Bretanha sequer existe a hipótese de renúncia de mandato e que, nos Estados Unidos, ela está sujeita a pronunciamento do legislativo que o parlamentar integre.

Diante dessa concepção e desses exemplos, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a legalidade da aplicação, pelo TSE, da alínea “k”, acrescentada pela Lei Complementar nº 64/1990 ao parágrafo 9º do artigo 14 da CF, para, juntamente com aplicação da Lei da Ficha Limpa, declarar a inelegibilidade de Barbalho. Tal alínea inclui a renúncia entre as hipóteses da inelegibilidade.

É que, conforme o ministro relator, a renúncia “é ato de quem não se preocupa com a sua biografia, mas de quem leva em consideração apenas a chance, agora obstada, de conseguir, mais uma vez, ser reeleito e de fazer uso das inúmeras  prerrogativas e benefícios que a condição de parlamentar propicia”.

“Assim, como ato reprovável que é, a renúncia tática para fugir ao esclarecimento público do comportamento parlamentar merece, sim, ser incluída entre os  atos que maculam a vida pregressa do candidato”, observou o ministro Joaquim Barbosa. “É princípio republicano que todos, sem exceção, devemos arcar com a responsabilidade de nossos atos. Inclusive dos que  advêm desse tipo absolutamente reprovável de renúncia”.

O ministro relator disse que Jader Barbalho pôde cumprir dois mandatos parlamentares (como deputado federal) após a renúncia, em 2001, porque ela ainda não estava incluída no rol das inelegibilidades. Mas agora, segundo ele, sua inclusão legitimou a negativa do registro.  

Inocência

À alegação que o indeferimento do registro da candidatura de Jader Barbalho teria violado o princípio constitucional da  presunção de inocência, o ministro relator disse que, “porque não são penas, as inelegibilidades não estão presas ao princípio da presunção da inocência. Isto é, não exigem, para sua configuração, que se dê margem a situações de caráter subjetivo a respeito do fato que as gerou”.

“A inelegibilidade não configura repercussão prática da culpa ou do dolo do agente político”, disse o ministro. “Mas exprime tão somente a reprovação prévia, anterior e prejudicial às eleições, por comportamento objetivamente descrito como contrário às normas da organização política”.

Da mesma forma, disse ele, por não serem penas, “às hipótese de inelegibilidade não se aplica o princípio da irretroatividade da lei e, de maneira mais específica, o princípio da presunção de inocência. "

“A configuração de uma hipótese de inelegibilidade não é o resultado  de um processo judicial, no qual o Estado, titular da percepção  penal procura imputar ao candidato  a prática de um ato ilícito ocorrido no passado”, observou ainda o ministro. “A hipótese  de inelegibilidade parte de um ato ou fato público notório, de todos conhecido”.

“O reconhecimento de uma inelegibilidade é um fato que se configura desde logo, com a mera previsão  legislativa. Não exige que se considere constitucional ou respeite os princípios usualmente associados à percepção penal. Ante o exposto, desprovejo o recurso extraordinário”.

FK/AL

Até o momento, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Jader Barbalho, cinco ministros se manifestaram pelo indeferimento do pedido e três, contra. Os ministros que já proferiram seus votos mantiveram o mesmo entendimento apresentado no RE 630147, do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz.

Ministro Marco Aurélio

“Creio que o caso apresenta peculiaridades e está a merecer discussão mais profunda”, disse o ministro Marco Aurélio, primeiro a votar após o relator, ao ressaltar que a Corte não poderia “simplesmente articular com o que versado quando do julgamento - que não foi conclusivo - do ex-governador Joaquim Roriz”. Para ele, a alínea “k”, da Lei Complementar nº 135, não resultou da iniciativa popular, uma vez que, ao contemplar renúncia como motivo de inelegibilidade, foi fruto de uma emenda ao projeto de lei.

O ministro avaliou não ser possível ter ao mesmo tempo a garantia constitucional ao silêncio e uma sanção em decorrência da mesma postura. “A renúncia ocorreu em 2001, quando tinha consequências basiladas sob o ângulo normativo e entre as consequências não havia a inelegibilidade”, observou.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, não se pode cogitar a aplicação imediata de lei, considerada a consequência da renúncia ao mandato, “se não se tem uma relação jurídica continuada”. Ao fazer referência à segurança jurídica, o ministro destacou que “a sociedade não pode viver em  sobressaltos”. “Placitando hoje, o Supremo, o que decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, estará abrindo a porta à vinda a baila de novos diplomas versando matéria diversas com eficácia retroativa. Não se avança culturalmente dessa forma”, concluiu, ao votar pelo provimento do recurso. 

Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que também compõem o TSE, esclareceram que aquela Corte manteve válido o registro de candidatura do deputado federal eleito Valdemar Costa Neto (PR-SP), citado pela defesa na sessão de hoje (ver matéria), tendo em vista ausência de petição ou representação que pudesse autorizar a abertura de um processo na Câmara. Portanto, naquele caso, os ministros entenderam que a renúncia de Costa Neto não ocorreu para fugir de eventual processo de cassação, porque tal processo não existia quando resolveu se afastar do cargo. Lewandowski é presidente do TSE e Cármen Lúcia a relatora do processo relacionado a Costa Neto naquele Tribunal. Ambos acompanharam o relator, ministro Joaquim Barbosa, no sentido de negar provimento ao RE.

Licitude da renúncia

O ministro Celso de Mello, em aparte, recordou que o STF já proclamou que “o legislador não pode tomar em consideração fatos pretéritos para atribuir-lhes, no presente, determinadas consequências de ordem jurídica notadamente quando essas consequências envolvem restrições a direitos básicos, a direitos fundamentais como aqueles de índole política”. Mencionou especificamente um precedente da Corte - a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 958 - julgado em maio de 1994.

Segundo o ministro, à época, o Supremo disse que era inconstitucional considerar-se um fato pretérito, ou seja, ocorrido em momento anterior ao da vigência da lei. “Entendeu-se que nova lei, ao eleger um fato pretérito, não poderia dele extrair consequências jurídicas no presente para, em função disso, impor limitações, limitações que o Supremo entendeu inconstitucionais”.

No caso, conforme Celso de Mello, houve um ato de renúncia que envolve “um exercício concreto de um direito potestativo”. Ele ressaltou que tal ato de renúncia representa uma declaração plenamente lícita, em absoluta conformidade com a ordem jurídica.

Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes votou pelo acolhimento do recurso e pelo deferimento do registro da candidatura de Jader Barbalho ao Senado Federal.

Mendes reiterou a posição adotada no julgamento do caso do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (RE 630147), enfatizando os princípios constitucionais da irretroatividade da lei e da anualidade da regulamentação do processo eleitoral (artigo 16). “A  posição firme em relação à irretroatividade é um dos patrimônios mais caros da jurisprudência do STF, que, em diversas ocasiões, nunca cedeu às pressões e aos apelos contrários”, afirmou.

O ministro afirmou que a alínea “k” da Lei Complementar nº 135/2010 não é resultado da iniciativa popular que levou à aprovação da Ficha Limpa, e sim de uma emenda casuística cujo objetivo seria atingir candidaturas predeterminadas. No caso em julgamento, a renúncia de Jader Barbalho ocorreu em 2001. “Uma lei de junho de 2010 não pode buscar um fato ocorrido há nove anos para lhe atribuir efeitos jurídicos no processo eleitoral”, assinalou. Admitir a aplicação da Ficha Limpa ao caso pode, na sua avaliação, “comprometer a democracia constitucional, estimulando o legislador a aprovar leis eleitorais casuísticas”.

O ministro Ayres Britto e a ministra Ellen Gracie também conservaram seus posicionamentos em relação à matéria, acompanhando o relator. O ministro Dias Toffoli votou pelo provimento do recurso, no mesmo sentido que Gilmar Mendes e Marco Aurélio

No momento, vota o ministro Celso de Mello.

EC,CF/AL,CG

O Instituto Victor Nunes Leal lançou concurso para premiar a melhor monografia sobre o tema O STF no Brasil de Hoje – Estudo a partir de Ideias Lançadas por Victor Nunes Leal, destinado a alunos dos cursos graduação das áreas de Direito e de Ciências Políticas e Sociais de todo território nacional.

Os interessados podem se inscrever gratuitamente, por meio de formulário próprio, disponível no site do Instituto (www.ivnl.com.br). Devem ser observados os requisitos constantes no regulamento. O valor da premiação é de R$ 5 mil para o primeiro colocado e de R$ 3 mil para o segundo. O prazo para a inscrição e apresentação dos trabalhos vai até o dia 21/02/2011.

Consulte o edital, o regulamento e a ficha de inscrição no site www.ivnl.com.br.

Em defesa apresentada na tribuna do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta tarde, durante julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, o advogado de Jader Barbalho, José Eduardo Alckmin, alegou hoje que a renúncia do parlamentar foi eminentemente política e que as denúncias feitas contra ele nunca resultaram em qualquer condenação judicial. Alckmin frisou que comissão no Senado recomendou a abertura de um processo ético porque o político teria deixado de se declarar culpado.

Jader renunciou ao cargo de senador em 2001, em meio a denúncias que o envolviam a casos de corrupção. Após renunciar, foi eleito duas vezes deputado federal. No RE, ele contesta decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou o registro de sua candidatura.

Alckmin defendeu a tese de que, no caso de Jader Barbalho, a renúncia a mandato não se amolda às causas de inelegibilidade previstas constitucionalmente. O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição determina que as causas de inelegibilidade devem ser estabelecidas em lei com o objetivo de proteger a probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato.

“Seria possível alguém que renunciou para não sofrer um processo ético, que usou o direito de não se auto-incriminar, agir contrariamente ao direito, ter praticado um ato contrário à probidade administrativa ou a moralidade por exercício do cargo?”, questionou o advogado.

Ele também comparou a decisão aplicada pelo TSE a seu cliente e ao deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), que ontem teve seu registro de candidatura concedido pela Corte Eleitoral. Costa Neto é réu no processo do mensalão e em 2005 renunciou ao mandato de deputado federal.

O TSE entendeu que o caso dele não se amolda à hipótese de inelegibilidade por renúncia de mandato prevista na Lei da Ficha Limpa, porque, no momento da renúncia, não havia contra Costa Neto qualquer representação que pudesse resultar em abertura de processo na Câmara.

Procurador-geral

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, falou após a defesa de Jader. Ele rebateu as alegações de que a renúncia do então senador foi política e que as denúncias feitas na ocasião não estariam suficientemente embasadas.

Gurgel citou notícias jornalísticas que, segundo ele, serviram de suporte para as representações feitas contra Jader, que deram origem a parecer do conselho de ética do Senado pela admissibilidade de processo por quebra de decoro parlamentar.

“Fica muito evidente neste caso, talvez até mais que em outros, que a gravidade das denúncias objeto das representações oferecidas no Senado era tamanha que dificilmente haveria como impedir-se a cassação do mandato do senador Jader Barbalho. Não se tratava apenas de uma opção de conveniência política”, ressaltou.

Ele reiterou os argumentos do entendimento do TSE segundo a qual “não existe direito adquirido à elegibilidade”. Segundo Gurgel, a situação dos políticos que renunciaram a mandato para evitar processo de cassação se alterou de forma válida com a Lei da Ficha Limpa. “A cada eleição as condições de elegibilidade devem ser novamente verificadas.”

Para o procurador-geral, “a renúncia ao cargo de senador da República, com a finalidade de escapar de processo por quebra de decoro parlamentar e de preservar a capacidade eleitoral passiva consiste, evidentemente, em burla rejeitada por toda a sociedade, de forma que a inovação trazida pela chamada Lei da Ficha Limpa, que aliás teve o impulso da iniciativa popular, se harmoniza com o interesse público de preservar a probidade, a moralidade e os valores democráticos e republicanos”.

Além de validar o dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível político que tenha renunciado a mandato, o TSE decidiu que a nova lei vale para estas eleições. Ou seja, não fere o princípio constitucional da anualidade porque não altera o processo eleitoral.

RR/CG

Após um intervalo na sessão, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, há instantes, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Jader Barbalho. O recurso questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Jader ao cargo de senador pelo estado do Pará com base na chamada Lei da Ficha Limpa. Nesse momento, o ministro Gilmar Mendes apresenta seu voto.

Até agora, foram quatro votos pelo desprovimento do recurso, dos ministros Joaquim Barbosa (relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, e dois votos pelo provimento, dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Em instantes, mais detalhes.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa pelo desprovimento do RE 631102, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, e dos votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli pelo provimento do RE, e o consequente deferimento do registro de candidatura de Jader Barbalho, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, suspendeu a sessão por vinte minutos, para intervalo.
 
Jader Barbalho concorreu ao cargo de senador pelo estado do Pará nas eleições deste ano, mas teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na Lei Complementar (LC) 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa. A corte eleitoral entendeu que o candidato estaria inelegível com base na alínea “k” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentada pela LC 135/2010.

Jader renunciou ao cargo de senador em outubro de 2001, e segundo o dispositivo citado, o político que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.

Em instantes, mais detalhes.

O ministro Joaquim Barbosa acaba de pronunciar seu voto pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 631102, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Jader Barbalho contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de senador no Pará com base na chamada Lei da Ficha Limpa.

Para o ministro, a Lei Complementar (LC) 135/2010 deve ser aplicada ao pleito de 2010.

Renúncia

Jader Barbalho concorreu ao cargo de senador pelo estado do Pará nas eleições deste ano, mas teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo TSE com base na alínea “k” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentada pela LC 135/2010. Jader renunciou ao cargo de senador em outubro de 2001, e segundo o dispositivo citado, o político que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.

Em instantes, mais detalhes.


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