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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal




A Reclamação (RCL) 10408, ajuizada por familiares do ex-presidente da República João Goulart, não obteve êxito no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão de negar seguimento ao pedido foi da ministra Ellen Gracie, que entendeu que o tipo de ação proposta era inadequado, pois pretendia recorrer de decisões anteriores, o que não pode ser feito por meio de reclamação.

O caso

Os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os Estados Unidos da América (EUA). Segundo alegam, aquele país teria contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe militar de 1964, fornecendo suporte financeiro, logístico e bélico. O golpe depôs o então presidente da República, João Goulart. Afirmam, ainda, que a participação do Estado estrangeiro foi confirmada em livro pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil, Lincoln Gordon, o que ensejou a perseguição dos autores por militares brasileiros, causando “sofrimento de constantes ameaças de morte, de bomba, de sequestro e a completa ruína financeira”.

A reclamação contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em ação rescisória (que pede a anulação de uma sentença da qual não cabe mais recurso, considerada ilegal), a qual teve a finalidade de anular  a decisão proferida no Recurso Ordinário, ajuízado naquele tribunal. O STJ, ao decidir o recurso, o deferiu para dar continuidade ao processo inicialmente proposto, porém, reconheceu a imunidade dos EUA em relação à jurisdição brasileira, e determinou que o Estado estrangeiro fosse citado para se manifestar sobre a possibilidade de renunciar à sua imunidade.

No requerimento, a família  alegou que decisão do STJ "importou renúncia à jurisdição e à competência absoluta dos tribunais brasileiros."

Para a ministra Ellen Gracie “a via estreita da reclamação (artigo 102, I, alínea L da Constituição Federal) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do STF, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte”. Por observar que não houve tais ocorrências, a ministra negou seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.

KK/AL
 

Jornal da Justiça: encontro capacita juízes no combate à prática de tortura
Magistrados de todo o país participam do Seminário sobre Tortura e Violência no Sistema Prisional e no Sistema de Cumprimento de Medidas Socioeducativas. O evento que acontece em Brasília até amanhã é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Outro destaque: ministro Gilmar Mendes arquiva inquérito contra deputado federal Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães (PFL-BA) e seu filho, por suposto crime de lesão corporal, constrangimento ilegal e ameaça. De acordo com o Ministério Público da Bahia, eles eram acusados de ter agredido um ex-motorista da família durante uma discussão. Mas a Procuradoria-Geral da República não encontrou provas que sustentassem as informações e pediu ao Supremo Tribunal Federal o arquivamento do caso. Em São Paulo, a Justiça Federal condenou a empresária Tânia Bulhões a quatro anos de reclusão pelos crimes de falsidade ideológica, descaminho, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional. No entanto, como recorreu à delação premiada, a prisão foi convertida em pena restritiva de direito, com prestação de serviço junto à Fundação Dorina Nowill para Cegos. Além disso, terá de pagar multa de R$ 1,7 milhão. Jornal da Justiça, nesta segunda-feira (22), a partir das 6 horas.

Justiça na Manhã fala sobre a obrigatoriedade do exame médico periódico
A Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que o exame médico periódico é obrigatório. Ele diz que cabe ao empregador providenciar o procedimento. No entanto, muitas empresas simplesmente ignoram e simplesmente não encaminham seus funcionários. Por outro lado, há também os trabalhadores que se recusam a atender essa convocação. O Justiça na Manhã fala sobre o assunto e ainda explica, por exemplo, se a lei é a mesma para o trabalhador celetista, rural e para o servidor público. Nesta terça-feira (23), a partir das 8h.

Justiça na Tarde fala sobre consórcios públicos e convênios administrativos
O tema do programa desta terça-feira explica de que forma o consórcio público pode auxiliar na realização dos objetivos do Estatuto da Cidade. Também em que casos o município pode fazer parceria com particulares e o que vem a ser e a viabilidade das Parcerias Público-Privadas. O tema é muito frequente em concursos públicos. Justiça na Tarde, nesta terça-feira (23), a partir das 14 horas.

Radionovela “Que pena!” aborda o direito dos animais
Seu Leocárdio matou o cachorrinho de sua neta, a Marina. Para tentar amenizar a tristeza da garota, decidiu presentear-lhe com outro animalzinho. Desta vez, um galo. Tudo estaria bem, se Marina não descobrisse que o avô colocou o animal para lutar em rinhas de galo. Essa é a trama de “Que pena!”, a radionovela da Rádio Justiça sobre os direitos dos animais, com apresentação em diversos horários.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

Fonte: Rádio Justiça
 

Com o intuito de preservar a segurança e integridade da informação e a intimidade e privacidade dos jurisdicionados, a partir de hoje a visualização das peças eletrônicas dos processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) passa a ser realizada apenas por meio do Portal do Processo Eletrônico no site do STF, que exige o credenciamento do usuário e a utilização de certificação digital nos padrões definidos pela ICP-Brasil. Tal medida visa colocar a tecnologia a serviço da transparência e da celeridade, ao mesmo tempo em que garante a segurança das informações e a privacidade das partes. 

A medida não afeta consulta a certidões e atos decisórios produzidos pelo Tribunal, bem como os dados básicos do processo que continuam disponíveis na página eletrônica do STF, na aba “Acompanhamento Processual”, de acordo com os dispositivos da Resolução nº 427/2010 do STF e da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADO e ADPF), bem como os recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral, por serem de interesse coletivo, também continuaram a ser disponibilizados para consulta irrestrita, no site do STF. Já os processos que tramitam em segredo de justiça podem ser acessados somente pelos advogados e partes cadastrados no processo.

A consulta aos autos de processos eletrônicos não se restringe apenas à internet: advogados e interessados podem ter acesso à íntegra dos processos, no balcão da  Central do Cidadão e de Atendimento (CCA), seguindo-se o mesmo procedimento adotado para a consulta de autos físicos.
 

Como é o recebimento de petições e documentos no STF? Como é possível tirar cópias dos autos de processos? Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual? As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.

O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.

“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.

O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.

Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.

Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:

- Versão em Flash
- Versão em PDF

O prefeito do município de Picuí (PB) e presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba, Rubens Germano Costa, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106144, com pedido de liminar, para que seja suspenso o curso de ação penal em tramitação contra ele no Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJ-PB) pela suposta prática do crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 207/1967.

Ele é acusado pelo Ministério Público (MP) de ter desviado rendas públicas em proveito próprio e em proveito alheio, além de utilizar-se de bens e serviços públicos, tudo isso na organização e durante festa do padroeiro da cidade.

HCs

Inconformado com a recepção da denúncia pelo TJ-PB, o prefeito impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo, liminarmente, a suspensão (trancamento) da ação penal sob alegação de constrangimento ilegal. Tanto no STJ como agora no STF, ele afirma que o Ministério Público teria  extrapolado suas funções, ao comandar o inquérito contra ele, pois esta competência seria exclusiva de um desembargador do Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar prefeitos por crime de responsabilidade.

O HC aponta, ainda, que a conduta no caso teria sido atípica em termos legais, que a acusação foi inepta e que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia. Entretanto, o pedido de liminar foi negado pelo relator do processo no STJ, sob entendimento de que o pedido exigiria um exame mais detalhado dos elementos de convicção contidos nos autos. Por isso, ele preferiu deixar esse exame para a ocasião do julgamento de mérito do HC.

Alegações

É contra essa decisão do STJ que a defesa impetrou novo HC no Supremo. Insiste no argumento de que, “por simetria ao artigo 105,  II, da Constituição Federal (CF), o artigo 104, XIII, b, da Constituição Estadual (da Paraíba) fixa competência exclusiva do TJ-PB para processar e julgar os prefeitos”.

Assim, segundo a defesa, “a distinção constitucional conferida ao detentor do cargo de prefeito, de ser processado e julgado pelo TJ-PB, enquanto ostentar tal condição, abrange a coordenação, por desembargador, das investigações precedentes à instauração de ação penal”.

Mas, conforme aponta ainda a defesa, a apuração dos fatos se deu por meio de “procedimento administrativo”, que se seguiu a notícia crime advinda de um adversário político do prefeito. E, neste procedimento, que durou cerca de três anos, o MP “promoveu ampla investigação penal contra o paciente, ouviu testemunhas, colheu informações bancárias apanhadas em ordem judicial e requisitou documentos, entre várias outras diligências”, para enquadrar o prefeito no crime previsto no artigo 1º, incisos I e II do Decreto-Lei 207/1967.

A defesa cita jurisprudência do STJ e do STF para provar que, em analogia com julgamento de parlamentares pela Suprema Corte, o mesmo deve ocorrer nos TJs, no caso de investigação contra prefeitos. Cita, entre outros, a Reclamação nº 2.349, que teve como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado) e, como relator para o acórdão, o ministro Cezar Peluso, em que a Suprema Corte decidiu: “Compete ao STF supervisionar inquérito policial em que senador tenha sido intimado para esclarecer imputação de crime que lhe fez indiciado”.

Nulidade

A defesa alega, ainda, nulidade do processo. Sustenta que, uma vez apresentada a denúncia, o prefeito ofereceu resposta escrita e anexou documentos a ela. Porém o MP, em vez de se manifestar  sobre a defesa e os documentos, contestou-a e acrescentou argumentos à denúncia, com inovações relativas ao enquadramento dos tipos penais.

“Nos feitos de competência originária regidos pela Lei nº 8.038/90 (institui normas para o processamento nos crimes de ação penal pública), a fase que antecede o recebimento da denúncia é judicializada, não se cogitando falar em instância administrativa”, sustenta a defesa.

Logo, sustenta, “conferir oportunidade ao detentor da iniciativa persecutória para, depois de efetuada a resposta escrita, esgrimir, impugnar e replicar a defesa preambular, constitui palpável desequilíbrio, não albergado pela liturgia processual e, tampouco pela Carta Magna”. 

Justa causa e inépcia

Ao alegar falta de justa causa, a defesa sustenta que a denúncia do suposto crime, partida de um desafeto político do prefeito, não foi levada em consideração pelo Tribunal de Contas do estado da Paraíba, que aprovou as contas do prefeito. Além disso, o cheque indicado na denúncia foi emitido, mediante prévio empenho, para fazer face às locações de palco e som, efetivamente utilizados na festa da padroeira do município.

Quanto à alegada inépcia da denúncia, a defesa sustenta que “a inicial é imprecisa, dispersa, não confere oportunidade de defesa para retorquir as increpações, justamente porque não define minimamente elementos a ela inerentes: quando, como, de que modo”.

Pedido

A defesa pede concessão de liminar para que a ação penal seja suspensa até que o STJ julgue o mérito do HC lá em curso. Ao formular este pleito, pede que sejam superados os obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver negado igual pedido, também formulado em HC.

Lembra que a Suprema Corte tem abrandado o rigor dessa súmula, quando “claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator”, que considera ser o caso em relação ao prefeito de Picuí.

A relatora do HC 106144 é a ministra Ellen Gracie.

FK/AL

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4496) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta a lei estadual do Ceará (Lei nº 14.786/2010) que altera cargos e carreiras do Poder Judiciário do  estado. A entidade afirma que, antes de ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, o projeto de lei deveria ter sido objeto de deliberação e aprovação do pleno do Tribunal de Justiça do Ceará.

Essa formalidade, prevista no Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, não teria sido cumprida segundo a CSPB, configurando “verdadeiro vício de inconstitucionalidade formal”. Dispositivo do código prevê que os projetos de lei que proponham a criação e a extinção de cargos dos serviços auxiliares de justiça, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, devem previamente passar pela deliberação e aprovação do pleno do respectivo tribunal para que possa ser enviado à Assembleia Legislativa.

“A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ao invés de devolver a referida mensagem do projeto de lei ao Tribunal para que se iniciasse, dentro da regularidade legal e constitucionalmente prevista, a tramitação de novo projeto de lei, aprovou a mesma, transformando-a em lei, a Lei nº 14.7886, de 13 de agosto de 2010, cuja publicação se deu no dia 17 de agosto de 2010, mantendo o vício formal supracitado”, ressalta a inicial da ADI.

Um dos artigos da lei questionada (art. 7º, parágrafo 3º) dispõe que os servidores ocupantes de cargos de oficial justiça avaliador, que tinham escolaridade de nível superior no momento da investidura, serão posicionados no cargo de analista judiciário. “Tal medida fere a isonomia, com relação aos demais servidores do Poder Judiciário, numa clara dimensão de inconstitucionalidade, conforme prescreve o artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Se os oficias de justiça poderão ser enquadrados em cargo de nível superior, a mesma norma deverá ser aplicada aos demais cargos dos servidores judiciários”, salienta a confederação.

VP/AL

Para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise um conflito de competência nos termos do artigo 115 do Código de Processo Civil (CPC), é preciso que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso. Sem tal circunstância, o conflito não está configurado. Com esses esclarecimentos, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Conflito de Competência (CC 7699) suscitado pela Center Trading Indústria e Comércio S/A.

A empresa ajuizou o conflito no STF para que fosse reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar verbas trabalhistas devidas por empresa em recuperação judicial. As execuções desses créditos se encontram, em grau de recurso, no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a Center Trading, a verdadeira empregadora e, portanto, a devedora das verbas é a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, cuja recuperação judicial foi concedida pelo 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Por esse motivo, o juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa responsável pelos débitos trabalhistas seria o competente para processar os atos executivos a eles relacionados.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o conflito não comporta conhecimento porque as circunstâncias relatadas não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 115 do CPC.

“Desse modo, não está configurado o conflito, uma vez que na espécie há apenas decisões da Justiça do Trabalho, que não foram contrapostas, no mesmo ponto de competência, por pronunciamento específico do Juízo da recuperação judicial”, concluiu o relator.

VP/AL

Com o intuito de facilitar a pesquisa dos processos julgados pelo Plenário e pelas Turmas, o Supremo Tribunal Federal lançou, recentemente, o "Informativo Mensal", publicação disponível no portal do STF na internet.

Esse resumo traz os julgamentos realizados pela Suprema Corte, divididos por áreas do Direito e por termas.

Inicialmente, sua distribuição foi feita aos magistrados de todo o país, por meio do “Canal Direto com o Magistrado” mas, com o interesse de outros órgãos e da sociedade em geral, o Supremo passou a disponibilizar esse conteúdo também na página eletrônica, desde o dia 16 de novembro, no menu “Publicações”, “Informativo por Temas”. Assim, a partir de agora, qualquer interessado pode acessar os resumos não oficiais das principais decisões proferidas pelos ministros.

Além do Informativo por Temas, o STF conta ainda com o Informativo Semanal, ambos elaborados pela Secretaria de Documentação do Supremo.

A divulgação do Informativo por Temas é feita na segunda sexta-feira do mês.

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 2311, conforme pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O inquérito foi aberto em 2006 contra o deputado federal Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães (PFL-BA) e seu filho Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães Junior, para apurar supostos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e ameaça.

De acordo com informações prestadas pelo Ministério Público do estado da Bahia (MP/BA), Washington dos Santos Teixeira, ex-motorista da família do parlamentar, apresentou-se como vítima de agressões físicas por parte do deputado, durante discussão numa garagem, onde foi obrigado a entrar no carro do parlamentar, sob ameaça de morte. No entanto, Paulo Magalhães negou qualquer ato violento contra o depoente. Afirmou que apenas solicitou ao motorista que o acompanhasse a uma delegacia policial, sem uso de “qualquer atitude violenta”. Porém, no trajeto para a delegacia, Washington teria fugido do carro quando pararam em sinal de trânsito.

A PGR apurou que  não existem provas sobre a veracidade das informações prestadas pelo ex-motorista. Assim, requereu o arquivamento do inquério pela inexistência de elementos que comprovem a prática dos delitos.

Para o ministro Gilmar Mendes, “da leitura dos elementos colhidos nas investigações, observa-se a inexistência de acervo probatório mínimo apto a comprovar as condutas descritas nos artigos 129 e 146 do Código Penal aos investigados Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães e Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães Júnior”. Afirma ainda, o ministro, que se encontra prescrito, de igual forma, o crime do artigo 146, apontado na acusação.

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que a decisão foi tomada com fundamento no artigo 21, XV, do Regimento Interno do STF, que atribui ao relator competência para arquivar inquérito, quando assim for requerido pelo procurador-geral.

KK/AL

Leia mais:

31/05/06 - PGR pede instauração de inquérito contra deputado federal por suposta agressão a motorista


 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedido de  liminar no Mandado de Segurança (MS) 29480, impetrado pela Associação Brasileira dos Anistiados Políticos (ABAP) para impedir o reexame dos benefícios pagos mensalmente aos associados por parte do Tribunal de Contas da União (TCU), para fins de registro. A liminar pedia a suspensão dos efeitos da decisão do TCU  (Acórdão 1967/2010) até o julgamento de mérito do  mandado. Segundo  a relatora, o indeferimento da liminar se deu pela ausência de risco imediato (periculum in mora) ou previsível para os representados.

A ABAP entrou com um mandado de segurança a fim de impedir o cumprimento da decisão tomada pelo Plenário do TCU. A decisão contestada pela defesa estabelece de que “as reparações econômicas de caráter mensal, permanente e continuado arbitradas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com arrimo no artigo 1º inciso II da Lei 10.559 de 2002, deverão ser submetidas ao registro no âmbito daquela corte contábil, nos termos do artigo 71, inciso III da Constituição Federal”.

Sustenta a ABAP que se faz necessária a anulação do acórdão do TCU a fim de evitar que os anistiados sejam lesados “em seu direito líquido e certo à não submissão dos respectivos benefícios ao crivo do TCU ". De acordo com a entidade a decisão fere os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da separação dos poderes, da segurança jurídica, da proteção à confiança e do próprio art. 71, III, da Constituição Federal, “uma vez que as atribuições da corte contábil pertinentes ao registro de aposentadorias e pensões somente poderiam ser exercidas dentro do escopo ali delineado, a abranger, por expressa dicção constitucional, legal e regulamentar, apenas os atos pertinentes aos servidores públicos federais”.

A entidade assevera ainda que o estabelecimento dos valores das reparações previstas na Lei 10.559/2002 (artigos 6º e 7º) “depende, necessariamente, da valoração discricionária dos elementos colhidos nos casos específicos”, matéria que, no entendimento da ABAP é “insuscetível de análise pelo TCU”. Alega ainda, a associação, que seus representados “encontram-se na iminência de terem seus benefícios submetidos a reexame por parte do TCU”, o que estaria a depender somente de apresentação pela Secretaria Geral de Controle Externo do TCU dos estudos e do “anteprojeto normativo sobre o conteúdo, a forma, a tramitação e a análise dos processos referentes às reparações econômicas mencionadas”.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia entende que o secretário-geral de Controle Externo do TCU não figura no rol daqueles que atrairiam a competência originária no STF. A relatora destacou que o secretário-geral do TCU é mero executor das decisões emanadas pelo presidente ou órgãos da corte de contas. Assim, somente os últimos podem figurar como autoridades coatoras do mandado de segurança. Em consequência, a ministra determinou a exclusão do secretário-geral do pólo passivo da ação.

Ao decidir pelo indeferimento da medida liminar a relatora afirmou que os estudos ainda serão elaborados pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU no prazo de 90 dias, fato esse que, no seu entendimento “mitiga a presença do periculum in mora na espécie, pelo menos momentaneamente, afastando, ainda a plausibilidade na alegação de inobservância do prazo decadencial de revisão dos atos administrativos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, questão que poderá ser considerada na regulamentação vindoura”, frisou a ministra Cármen Lúcia.

KK/AL

O novo instrumento de comunicação do Judiciário brasileiro, Ponto Jus, é um canal da multiprogramação digital da TV Justiça. Dedicado ao ensino jurídico, traz novos conteúdos jurídicos para quem quer aprender e ampliar o conhecimento sobre as diversas áreas do direito.

O Ponto Jus traz os principais programas da TV Justiça: Saber Direito, Apostila, Academia, Prova Final, Caderno D, Defenda sua Tese e Fórum, distribuídos por faixas temáticas.  A programação foi elaborada para preencher 8 horas diárias de conteúdo e é veiculada a partir das 8 horas da manhã até as 16 horas, e depois reprisada às 16 horas e à meia-noite, com exibição 24 horas por dia. Assim, a população poderá escolher o melhor horário para assistir aos programas, e sem sair de casa. Conforto e flexibilidade marcam o canal Ponto Jus.

Programação

Direito Ambiental

As infrações em matéria Ambiental e Processo Administrativo que visa apurá-las são o objeto de estudo desta semana, sendo as cinco aulas extraídas do programa Saber Direito.

Segunda a sexta - exibições: 02h/ 10h/ 18h - Sábado: 09h às 13h - Domingo: 00h às 04h

Direito Processual do Trabalho

Nesta semana será iniciado o estudo sobre a competência em matéria Processual do Trabalho, tendo em vista as alterações realizadas pela Emenda Constitucional n°. 45. Para tanto, foram extraídas cinco aulas do programa Saber Direito.

Segunda a sexta - exibições: 00h/ 08h/ 16h - Sábado – 00h às 04h - Domingo reprise – 19h às 23h

Direito do Trabalho

As relações de emprego, os contratos de trabalhos, salário e remuneração, aviso prévio e estabilidade serão as matérias estudadas nesta faixa de programação. Essas cinco aulas foram extraídas do programa Prova Final.

Segunda a sexta-feira - exibições – 01h/ 09h/ 17h - Sábado – 05h às 08h - Domingo – 15h às 18h

Direito Penal

O estudo sobre Garantismo Penal e a Teoria da Imputação Objetiva será abordado durante essa semana. Para tanto, foram extraídas cinco aulas do programa Caderno D.

Segunda a sexta - exibições: 13h/ 11h/ 19h - Sábado - 14h às 18h - Domingo - 05h às 09h

Direito Civil

Nessa semana, o Ponto Jus apresenta cinco aulas expositivas extraída dos programas Apostila e Prova Final, em que será iniciado o estudo do Direito de Família, com abordagem sobre a visão constitucional do tema. Além disso, serão estudadas as questões relacionadas à guarda; tutela; paternidade; alimentos.

Segunda a sexta - exibições - 05h/ 13h/ 21h

Direito Consumidor

O Ponto Jus traz nesta semana o estudo sobre: Histórico Jurídico de consumo, Direitos Básicos do consumidor, responsabilidade civil, oferta e publicidade e proteção contratual no CDC. Essas cinco aulas foram extraídas do programa Saber Direito.

Segunda a sexta - Exibições: 06h/ 14h/ 22h

Direito Constitucional

O Ponto Jus apresenta essa semana o estudo sobre Omissões Constitucionais, em que serão abordados os seguintes temas: efetividades das normas constitucionais, mandado de injunção, ADI por omissão e o papel do Judiciário como responsável por sanar essas omissões. Para tanto, foram extraídas cinco aulas do programa Saber Direito.

Segunda a sexta - Exibições – 04h/ 12h/ 20h - Sábado - 19h às 00h - Domingo - 10h às 14h

Direito Tributário

Nessa semana, o Ponto Jus apresenta cinco aulas expositivas extraídas do programa Prova Final, em que serão abordados os tópicos a seguir: As garantias e privilégios no direito tributário, Exceções a legalidade Tributária, Lançamento, Responsabilidade e Competência.

Segunda a sexta - exibições – 07h/ 15h/ 23h

Como sintonizar

Para sintonizar o "Ponto Jus" é preciso ter uma antena parabólica ou um receptor digital. É necessário configurar o receptor digital (Set Top Box) ou conversor. Cada aparelho integrado a um televisor identificará, conforme a configuração, o número do canal da TV Justiça.

Para sintonizar pela parabólica, é preciso adotar os seguintes parâmetros:

Satélite: C2 - StarOne
Frequência de recepção: 3.673,50 MHz
Polarização: Vertical
Taxa de informação: 9215,00 Mbps
Symbol Rate: 6666,17
FEC: 3/4

Canal Ponto Jus

Vídeo: 0389;
Áudio: 0390;
PCR: 0389

TV Justiça

Vídeo: 289
Áudio: 290
PCR: 289

“Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.” Com base nessa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 29799) para um candidato continuar concorrendo a uma vaga de técnico de apoio especializado/transporte, do Ministério Público da União (MPU).

Aprovado na primeira fase do concurso, ele não conseguiu aprovação no teste de aptidão física. Mas afirma que submeteu-se a vários exames médicos, que teriam atestado sua plena capacidade física.

Mesmo tendo se submetido aos exames físicos, o candidato sustenta que não existe previsão na Lei 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU, exigência de aprovação em teste de aptidão física para o cargo que disputa.

“Não estando prevista em lei a exigência daquele exame para o cargo pretendido importaria em contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu o candidato, que pedia a concessão da liminar para continuar participando do certame.

Nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, lembrou a ministra Cármen Lúcia, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Assim, apenas lei formal pode dispor sobre a matéria, arrematou a ministra, citando diversos precedentes na Corte nesse sentido.

Com este argumento, a ministra concedeu liminar para garantir ao candidato a participação nas demais etapas do concurso público, independente de sua aprovação no teste de aptidão física.

MB/AL


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