Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Intervenção Federal (IF) 5179
Relator: Ministro presidente
Procurador-geral da República x Distrito Federal
Trata-se de pedido de intervenção federal no Distrito Federal formulado pelo procurador-geral da República. Sustenta a existência de crise institucional no DF, envolvendo o Poder Executivo e Legislativo, de modo a impedir a observância da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. Requer a procedência da representação para requisitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal no Distrito Federal.
O Governo do Distrito Federal apresentou informações nas quais afirma que não há elementos aptos a comprovar os fatos alegados e que a representação perdeu o objeto em função da mudança da realidade institucional ocorrida no DF. Assevera a necessidade de se exaurir a ordem sucessória do Poder Executivo Distrital antes da possível decretação da intervenção.
Já a Câmara Legislativa do DF afirma a inépcia da inicial, a adoção de medidas para apurar a responsabilidade do Governador e dos deputados distritais envolvidos nas investigações e a violação à independência e à legitimidade do Poder Legislativo distrital. Defende, ainda, que a decretação da intervenção federal acarretará grave lesão ao princípio democrático e à forma republicana, bem como ao princípio da proporcionalidade. Por determinação do presidente da Corte, a Procuradoria-Geral da República explicitou o alcance da intervenção federal em relação à Câmara Legislativa.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a procedência da representação de intervenção federal.
PGR opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4005
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Democratas (DEM) x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas - DEM, em 15.1.2008, contra dispositivos da Medida Provisória 414/2008, convertida na Lei n. 11.688/2008, que constitui fonte de recurso adicional para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Em 16.1.2008, a ministra Ellen Gracie, então presidente do STF, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Em discussão: Saber se cabe ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo de efeito concreto e se houve contrariedade aos arts. 61, inc. III, § 1º, I, d, 163, inc. I, e 165, §§ 8º e 9º da Constituição Federal.
AGU e PGR opinam pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662 Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, na qual se questiona a validade constitucional da Lei gaúcha 11.695/2001, alterada pela Lei estadual 10.576/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual. Em 5.6.2002, a ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 2º; 61, § 1º, inc. II, alíneas a e e; e 84, inc. II e VI, da Constituição da República.
AGU e PGR opinam pela procedência da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 259306 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ana Maria de Angelis x Município de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu que no teto de vencimentos para o funcionalismo municipal paulistano deve ser excluída a verba honorária recebida pelos procuradores do Município. Sustenta ofensa à autonomia municipal para fixação de teto remuneratório para seus servidores.
A Primeira Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, entendendo pela “legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal” [...] “hipótese em que não se enquadram os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município”. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Primeira Turma.
Opostos embargos de divergência, apontando como acórdão paradigma o julgamento no AI 257.321-AgR, estes tiveram o seguimento negado pelo ministro relator por entender que “há decisão da Segunda Turma no mesmo sentido do acórdão embargado”. Foi interposto agravo regimental, alegando que “nada impede que a turma prolatora do acórdão utilizado como padrão, tivesse, em outro feito, defendido tese que se concilia com o acórdão. O que importa é a tese trazida pelos embargantes e não outra, pesquisada pelo relator”.
Em discussão: Saber se há a divergência pontada pelo embargante. O relator negou provimento ao recurso de agravo. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Recurso Extraordinário (RE) 117809
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Companhia de Saneamento do Paraná x Prefeitura de Maringá
O recurso foi interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.
O Tribunal , que, por unanimidade, deu provimento à apelação “e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto.
Alega a Companhia de Saneamento que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969, sob o argumento de que “o v. acórdão julgou válido o Dec. 111/84 perante a Constituição e a Lei Federal n. 6.528/78, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 6.528/78 e reputou inconstitucional a delegação ao concessionário da fixação de tarifas para o serviço concedido” .
Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o Município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso.
Mandado de Injunção (MI) 833
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x Presidente da República e Presidente do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino.
Em discussão: Saber se o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
* Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800 e 1835.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Cezar Peluso e manteve a prisão do fazendeiro Marlon Lopes Pidde. Ele é acusado de homicídio qualificado por supostamente mandar assassinar cinco agricultores em 1985, em Marabá (PA).
Ao analisar o mérito do Habeas Corpus 101984, trazido a julgamento pelo ministro Gilmar Mendes, os ministros entenderam que o ex-fazendeiro e ex-garimpeiro, de fato, não deve ser solto para responder ao processo porque há risco de que fuja novamente da Justiça. Isso porque, apesar de o crime ter ocorrido em 1985, Pidde foi preso apenas em 2006, na cidade de São Paulo. Ele portava documentos falsos.
A chacina teria envolvido, além do fazendeiro, outras três pessoas, também indiciadas. As vítimas tiveram os corpos queimados e os restos mortais amarrados e atirados no Rio Itacaiúnas, sendo posteriormente encontradas pela polícia local.
Fuga
A Turma acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes que reiterou o entendimento adotado anteriormente pelo ministro Cezar Peluso ao apreciar o pedido de liminar feito no HC. Para ele, a prisão preventiva é justificada, de acordo com jurisprudência da Corte firmada no Habeas Corpus 84688. Naquele julgamento ficou estabelecido que a fuga do réu, antes da expedição do decreto de prisão preventiva, constitui causa da segregação cautelar.
Cezar Peluso, ao decidir a liminar, rejeitou as alegações de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e excesso de prazo na instrução processual, já que a sentença de pronúncia somente foi prolatada dez anos depois do crime.
Segundo ele, a ordem de prisão está suficientemente fundamentada, e a demora ocorreu por culpa da própria defesa. Além disso, o relator observou tratar-se de um processo complexo e que, portanto, a demora não pode ser atribuída à desídia do Poder Judiciário.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar o Recurso Extraordinário (RE 574636) no qual se discute a necessidade de licitação pública para a realização da Primeira Maratona do estado de São Paulo, já realizada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.
A TV Globo alega que a prova foi idealizada e organizada pela própria emissora, portanto, não teria sido contratada pelo município do estado, conforme o acórdão contestado. Pelo contrário, ao planejar o evento, a emissora teria solicitado patrocínios, entre os quais o do município, que se interessou em promover a cidade.
De acordo com a TV, o contrato firmado com o município não se referiu à obra, compra, alienação ou prestação de serviços, mas a patrocínio. “A emissora tem direito constitucional de fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe e, decididamente, a lei não lhe proíbe esse tipo de subvenção do poder público nos eventos que ela organiza”, afirma a defesa, com base nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.
Com fundamento no artigo 93, inciso IX, da CF, sustenta que o acórdão questionado não analisou o argumento apresentado no sentido de que o artigo 37 não se aplicava rigorosamente, uma vez que o caso se tratava de colaboração parceria, ou patrocínio. Dessa forma, solicita o provimento do recurso por ofensa ao artigo 37, XXI, a fim de ver reconhecido o direito constitucional de livre iniciativa “e de efetivamente poder praticar a sua atividade econômica, porém nos ditames da lei”.
Até o momento, apenas votou a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela declarou válido o contrato realizado entre a emissora e o município, ao considerar que este não tinha caráter de prestação de serviço ou de obras, mas de patrocínio.
Recursos envolvidos
A ministra explicou que há três recursos extraordinários envolvidos nesse mesmo processo. Com base nos artigos 37, inciso XXI, e 93, inciso IX, CF, dois são de autoria da TV Globo, um contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) e outro contra ato da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve ato do Tribunal de Justiça.
O terceiro é de autoria de Paulo Salim Maluf, prefeito à época, também contra ato do TJ paulista por ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição. Ele afirma que o poder-dever de fiscalização imposto pelo acórdão questionado “só poderia ter razão de existir se baseado em lei”.
Recurso contra o STJ
Quanto ao recurso da emissora contra o STJ, a ministra Cármen Lúcia negou provimento ao pedido, ao entender que não prospera a alegação de nulidade do acórdão questionado por falta de fundamentação. Segundo ela, o TJ apreciou as questões suscitadas, “fundamentando-as de um modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador”.
A relatora ressaltou que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de a conclusão ter sido contrária aos interesses da recorrente. “O que a Constituição exige no artigo 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada”, disse.
Recursos contra TJ-SP
Em relação ao RE interposto também pela TV Globo contra decisão do TJ-SP, a relatora considerou que na hipótese a emissora tem razão. A ministra salientou que o contrato questionado refere-se não a uma prestação de serviço, mas a patrocínio por parte da administração municipal de São Paulo com a TV Globo, idealizadora e realizadora daquela Primeira Maratona de São Paulo.
Segundo a ministra, o TJ não se manifestou sobre essa tese. “Sabe-se que não há necessidade de manifestar-se o juiz sobre todos os argumentos apresentados pela parte, mas não pode o magistrado deixar de analisar tema que se examinado importaria em resultado diverso ao que se chega sem o seu cuidado específico”, explicou, ao concluir que a decisão do TJ ofendeu os dispositivos nos quais se baseou a TV Globo.
Para Cármen Lúcia, o caso não trata de nenhuma das hipóteses do artigo 37, tendo em vista que o município entendeu haver interesse no patrocínio. A Primeira Maratona de São Paulo divulgaria o nome da cidade “tanto nacional quanto internacionalmente”, sendo esta uma oportunidade de promover a cidade “como ocorre em outras tantas que promovem maratonas que constam do calendário oficial das atividades esportivas de cada município e atrai milhares de turistas movimentando desse modo a economia local”.
Procedência x prejuízo
Não houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da CF, conforme a ministra, porque este dispositivo não exige licitação no caso de participação da administração como patrocinadora de eventos de interesse da sociedade, além de a TV Globo não ter sido contratada do município. Por esse motivo, julgou procedente o recurso para reformar o acórdão do TJ a fim de declarar válido o contrato firmado. Por consenquência, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto por Paulo Salim Maluf contra o mesmo acórdão que, no caso, perde o objeto.
O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, está impedido de votar nesse recurso por ter sido relator do acórdão no TJ-SP. O julgamento foi conduzido pelo ministro Marco Aurélio.
Foi confirmada, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que negou liminar no Habeas Corpus (HC 102375) formulado pela defesa do agente da Polícia Federal Marcelo Augusto Pimenta Setta. Dessa forma, fica mantida sentença que condenou o policial por peculato.
Marcelo Setta foi condenado a seis anos de prisão e mais 175 dias-multa por suposto envolvimento no plano de roubo do equivalente a R$ 2 milhões em moeda estrangeira e nacional. O dinheiro era fruto de apreensões da PF e estava guardado na Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Rio de Janeiro (SR/DPF/RJ).
Entre os dias 18 e 19 de setembro de 2005, na Praça Mauá, no centro do Rio de Janeiro, Marcelo Setta estava de plantão e foi convidado a participar do crime por um grupo de pessoas. Ele teria aproveitado de sua condição de agente policial federal e colaborado com a conduta criminosa, “omitindo-se a impedi-la ou comunicá-la aos seus superiores”. Para isso, teria recebido recompensa no valor de R$ 100 mil.
Voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia constatou a existência, no caso, do princípio da correlação, que exige que haja sintonia entre o fato descrito na denúncia e o fato pelo qual o réu é condenado. Segundo ela, a denúncia menciona expressamente que o policial participou da prática do crime e a circunstância de a denúncia não ter mencionado especificamente o artigo 13, parágrafo 2º, alínea “a” do Código Penal seria irrelevante “porque, o juiz, conhecendo o direito, aplicou na forma devida e o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia”.
“O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos pormenorizadamente como se tem na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo a emenda na acusação (emendatio libelli) sem que isso gere qualquer surpresa para a defesa e é exatamente isso que se tem”, disse. Conforme ela, o juiz expressamente afirma que observado o princípio da correlação com base no devido processo legal, “já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, não há falar em nulidade da sentença condenatória nem constrangimento ilegal”.
Quanto à alegação de que a denúncia contra o policial seria alternativa, a ministra Cármen Lúcia destacou que a análise das imputações feitas pelo Ministério Público “deixa evidente que não foi atribuída ao réu mais de uma conduta penalmente relevante”. De acordo com a relatora, a denúncia é extensa, complexa, porém clara e narra a participação de cinco acusados na prática, além de ser “perfeitamente individualizadora da conduta do paciente quanto ao crime de peculato”. “A peça inicial, portanto, possibilitou ao paciente saber exatamente os fatos que lhe eram imputados”, concluiu. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Um homem acusado de estelionato e quadrilha foi solto pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pois os ministros entenderam que houve excesso de prazo na prisão preventiva (desde dezembro de 2008) e ausência da fundamentação do decreto que a determinou.
O ministro Celso de Mello, relator do HC 102134, explicou que o juiz que decretou a prisão cautelar confundiu pressuposto de prisão preventiva – materialidade e indício da autoria – com seus fundamentos [que são enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal]. Entre os fundamentos apontados pelo magistrado na instância de origem, estão a periculosidade dos acusados e as necessidades de garantia da aplicação da lei penal, de assegurar a prova e de manter a ordem pública.
“Ele não aponta um fato concreto sequer, apenas se limita a reproduzir as expressões da lei e, em tese, formulando juízos estritamente de ordem conjectural, diz que essas são as razões abstratas que justificariam, no caso, a prisão cautelar”, apontou Celso de Mello.
Pelo voto unânime da Turma, ele permanecerá solto até o trânsito em julgado da condenação penal, caso ela exista.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou a Ação Originária (AO 1610) ajuizada no Supremo Tribunal Federal por um cidadão contra autoridades que teriam autorizado a instalação de um aterro sanitário na cidade de Itapevi (SP). O aterro estaria prejudicando cerca de 15 mil pessoas que vivem nas redondezas da área ocupada.
No grupo de autoridades apontadas como rés na ação, estão os magistrados que decidiram favoravelmente à instalação do empreendimento, em ações judiciais. Alegando responsabilidade de membros do Judiciário, o autor, então, ajuizou a AO no Supremo.
A relatora, ao decidir, disse que o fato de juízes serem apontados como réus na ação popular não atrai a competência originária do Supremo. “A competência originária do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição da República, não pode ser instaurada por mera alegação de que os réus teriam causado dano ao meio ambiente por terem suspendido medida liminar e decidido de forma contrária aos interesses do autor da ação popular”, explicou a ministra Cármen Lúcia.
Ela disse, ainda, que o STF não pode exercer competência que não lhe tenha sido atribuída, expressamente, pela Constituição da República. Ao negar o seguimento da AO no Supremo, a ministra determinou que os autos sejam enviados a uma das varas federais da 1ª Subseção Judiciária do estado de São Paulo.
Jornal da Justiça: convênio assinado pelo CNJ quer melhoria de hospitais de custódia
Conselho Nacional de Justiça e Ministérios da Justiça, Saúde e Desenvolvimento Social assinam convênio para melhoria de hospitais de custódia. O objetivo é realizar mutirões para revisão periódica das medidas de segurança. Além disso, o CNJ firmou parceria com o Tribunal de Contas da União para aprimorar o sistema de controle interno e fiscalizador de ambas as instituições. Outro destaque: consumidores de Santa Luzia, no Maranhão, estão desobrigados de pagar as faturas da TIM enquanto a companhia não oferecer serviço de qualidade. De acordo com o Ministério Público do Estado, são constantes as interrupções e os defeitos, bem como as reclamações dos consumidores que não conseguem efetuar nem receber chamadas. Confira os detalhes na entrevista com o promotor de Justiça, Joaquim Ribeiro de Souza Júnior. Acompanhe ainda nesta edição, dicas sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes. Jornal da Justiça, nesta quarta-feira (30), a partir das 6 horas.
Justiça na Manhã fala sobre a Rede Solidária Anjos do Amanhã
Confira nesta edição os detalhes sobre o funcionamento da “Rede Solidária Anjos do Amanhã”. O programa voluntariado foi criado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de gerar oportunidades para que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social tenham acesso aos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, o programa também fala sobre a legislação em Direito Eleitoral, tema de livro dirigido a operadores do Direito e estudantes. Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (30), a partir das 8h.
STF: pedido de intervenção no DF está na pauta da sessão plenária
A pauta da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira prevê a análise do pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal. Ele foi feito pela Procuradoria-Geral da República após a crise política instaurada na capital federal a partir de investigação da Polícia Federal. A operação, que apurou denúncias de corrupção no governo, culminou nas renúncias do governador José Roberto Arruda e de seu vice, Paulo Octávio. O procurador-geral, Roberto Gurgel, sustenta que a intervenção é necessária como forma de resgatar a normalidade institucional e a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos no Distrito Federal. A Rádio Justiça transmite a sessão plenária do STF, ao vivo, a partir das 14 horas, nesta quarta-feira (30).
Radionovela “Má Influência” explica o crime de tráfico de influência
Almeidinha se envolveu em novas trapalhadas. Desta vez, o assessor da secretaria de assuntos gerais e específicos da prefeitura se apaixonou por Zulmira. O problema é que a mulher lhe pede todo tipo de favores e Almeidinha, querendo impressionar a moça, diz que pode resolver qualquer coisa, já que “é o chefe” da secretaria. O problema é que a verdadeira chefe, dona Glória, não gosta nem um pouco dessa história. Confira o desfecho dessa trama na radionovela “Má Influência”, que fala sobre o crime de tráfico de influência. Vai ao ar pela Rádio Justiça em diversos horários.
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Ao conceder ordem de Habeas Corpus (HC 98816) em favor de Mauri Rodrigues de Lima, que cumpre pena de três anos de reclusão em São José do Rio Preto (SP) em razão de condenação em segunda instância por tráfico de drogas, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a sentença e determinou a imediata soltura do condenado.
De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar os fatos – Mauri foi preso em flagrante com dois gramas de maconha escondido em seu tênis – o juiz de primeiro grau aplicou a pena de advertência dos malefícios da droga. O Ministério Público Estadual recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e aquela corte acabou condenando o réu a três anos de prisão, com base no artigo 12 da Lei de Tóxicos vigente à época (Lei 6.368/76).
Em seu voto, o relator disse entender que haveria uma desproporção flagrante entre os fatos apurados nesses autos e a pena aplicada – três anos de prisão. Segundo o ministro Lewandowski, mesmo que em análise de habeas corpus não se possa adentrar fatos e provas, nesse caso haveria um enorme descompasso entre os fatos e a pena.
Assim, de forma excepcional – nas próprias palavras do relator –, a Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator para anular a decisão do TJ-SP e restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau, alegando ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. Com a decisão, o condenado, que já cumpriu cerca de um ano e meio de pena, deve ser colocado em liberdade imediatamente. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28809, impetrado na Corte em favor de Lilian Costa Cardoso. Com a decisão, a servidora continua afastada do cargo de titular interina do Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto e Títulos da Comarca de Criciúma São José (SC).
O mandado foi impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou liminar e determinou o arquivamento de pedido de providências por meio do qual a servidora solicitava sua recondução à titularidade interina da referida serventia e o consequente afastamento de Maria do Carmo de Toledo Afonso, a quem foi transmitido o acervo depois de nomeada e empossada ante a aprovação em concurso público.
Segundo Lilian Costa Cardoso, a impetração do presente mandado de segurança se justifica porque o CNJ não poderia atuar administrativamente sob entendimento diverso da compreensão do Supremo a respeito do tema. Conforme apontou a autora, a questão já está “judicializada” no STF, que decidiu favoravelmente aos impetrantes do MS 28545, o qual versava sobre assunto similar.
Dessa forma, a decisão do CNJ no citado pedido de providências estaria ocasionando a Lilian Cardoso “prejuízo ao sustento familiar ante a perda da remuneração pelo afastamento do cargo”, o que justificaria o deferimento, por parte do STF, da medida cautelar para determinar a suspensão de seu processo administrativo e sua recondução à da serventia, considerada a liminar vigente no MS 28545.
No mérito, que ainda deverá ser analisado por órgão colegiado do Supremo, a impetrante pede que a Corte declare nulo o ato de transmissão do acervo do Tabelionato de Criciúma, afastando a titular empossada. Pede ainda ao STF que determine a cassação da decisão do CNJ e o regular processamento do referido pedido de providências.
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que incluiu o 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel (PR) na relação provisória de vacâncias. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 28804 impetrado por Maria Paula Fratti.
Ela pedia a anulação da decisão do CNJ porque argumenta que houve processo de permuta, e tendo em vista que sua lotação de origem não mais existe, deveria permanecer no cargo que ocupa atualmente.
Isso porque a decisão do CNJ se baseou na Resolução 80/2009, que exonera aqueles nomeados sem concurso público. No entanto, o mandado de segurança da tabeliã diz que o entendimento do CNJ não deveria abranger “cartórios providos por meio de remoção prevista na Constituição Federal, inclusive via permuta, e que não permita imediata reversão por estar a serventia de origem provida. A reversão será efetivada automaticamente logo após a vacância da serventia de origem daquele que foi removido irregularmente”.
Por isso, pediu para permanecer no cargo e continuar trabalhando nas atividades que desempenha. Afirma que a decisão do CNJ foi dada por via indireta, ou seja, não passou por um processo judicial e, além disso, reforça que foi regularmente aprovada em concurso público de escrivã distrital de Guaiporã, comarca de Iporã (PR).
Decisão
A ministra concedeu a liminar por considerar que houve equívoco por parte do Tribunal de Justiça do Paraná ao prestar informações ao CNJ por meio de ofício. “É que o ofício foi elaborado pela Presidência do TJ-PR que levou em consideração dados disponíveis somente até 24 de agosto de 2009 e “não poderia, obviamente, a Corte estadual levar em consideração, em seu ofício, a recondução por decisão do CNJ da impetrante à titularidade do 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel, que somente viria a ocorrer em 29 de janeiro de 2010”.
"Tais fatos demandam a máxima prudência em relação ao presente caso, o que recomenda, neste juízo prévio, a concessão da liminar", destacou a ministra ao afirmar também que a liminar se justifica uma vez que há o risco de o TJ-PR abrir, a qualquer momento, concurso público com o objetivo de preencher o cargo considerado vago.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Suprema Corte e determinou, nesta terça-feira (29) a extinção, em definitivo, de processo de deserção em curso contra o ex-policial militar Marcelo Russi na Auditoria da Justiça Militar da Vara de Curitiba (PR).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 103254, relatado pelo ministro Celso de Mello, e fundou-se no fato de o ex-PM ter readquirido seu status de civil. Nesta condição, segundo dispõe o próprio Código Penal Militar (CPM), e também jurisprudência consolidada do STF, não há como ser processado por deserção, pois a este crime somente está sujeito o militar.
Como Russi foi afastado da PM do Paraná por questões disciplinares e não retornou à corporação, ele não pode mais ser processado pelo crime de deserção. Ao votar pela extinção do processo, o relator do processo, ministro Celso de Mello, reportou-se a doutrina no mesmo sentido, a parecer da Procuradoria-Geral da República e a diversos precedentes. Entre eles, citou os HCs 79531, 90672 e 90838, relatados, respectivamente pelos ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83030, relatado pela ministra Ellen Gracie.
No HC impetrado no Supremo, o ex-PM se insurgia contra decisão de relator de Recurso Ordinário em HC (RHC) 24607, contendo igual pleito e indeferido pelo relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de anulação do julgamento que condenou o contador pernambucano Júlio da Cunha Peixoto Filho a 14 anos de prisão. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri como mandante do assassinato do amante da esposa ocorrido em julho de 1999, em Recife. A decisão do ministro Lewandowski foi tomada em caráter liminar durante a análise do Habeas Corpus (HC) 104473.
A defesa questionou o fato de não ter sido aceita a realização de perícia técnica (exame de DNA) em um boné, objeto que seria utilizado como prova, e alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pedindo, então, a anulação do julgamento.
Mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e a defesa recorreu até o caso chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Lá o processo foi analisado pela Quinta Turma, que também negou o habeas corpus, no qual a defesa, além de solicitar a anulação do julgamento, pedia a expedição de alvará de soltura para o contador.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar o caso no STF, a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. “Em primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos”, afirmou o ministro.
Antes de indeferir o pedido de liminar o ministro Lewandowski observou que a liminar pleiteada pela defesa “tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela Turma julgadora”.