Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (Ext) 1183 Relator: Ministro Dias Toffoli
Governo da República Federal da Alemanha x Thomas Schmuck
Pedido de extradição formulado pelo governo da Alemanha, com base em tratado bilateral de extradição, contra Thomas Schmuck. Há contra ele dois mandados de prisão emitidos pelo Juízo da Primeira Instância de Hannover, pela suposta prática de 21 crimes contra a ordem tributária e de falsificação de documentos.
A defesa argumenta, em síntese, que o mandado de prisão que fundamenta o pedido foi expedido com base em denúncia antiga, não recebida pelo Juízo de Hannover. Alega perseguição por parte do Ministério Público alemão; que a denúncia não foi recebida pela 3ª Grande Câmara Penal Econômica do Tribunal de Justiça de Hildeshein; e que não há nos autos elementos reveladores dos delitos tributários que lhe são imputados. Pede o indeferimento do pedido de extradição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial da extradição.
Extradição (Ext) 1159
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governo de Portugal x Joaquim Lopes Francisco
Pedido de extradição formulado pelo governo de Portugal, com base em tratado bilateral de extradição, do cidadão português Joaquim Lopes Francisco, pela suposta prática do crime de burla qualificada.
A defesa alega inocência em relação à denúncia, afirmando que o pedido de extradição baseia-se em meras suspeitas. Requer a imediata revogação da prisão preventiva, uma vez que se encontra preso há mais de 120 dias. Pede ainda a restituição dos bens apreendidos por ocasião de sua prisão, pois são de uso pessoal.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido formulado na extradição; se está presente o requisito da dupla punibilidade; e se incide a prescrição em relação ao suposto delito. PGR opina pelo deferimento da extradição, mas manifesta-se contra a restituição dos bens apreendidos sem que haja a prévia manifestação do governo português.
Inquérito (Inq) 2813 Relator: Ministro Marco Aurélio
Raul Belens Jungmann Pinto x Sílvio Serafim Costa
Queixa-crime em que Raul Jungmann busca a condenação de Sílvio Costa por suposta ofensa a sua honra durante debate realizado na Rádio CBN, no dia 24/4/2009, a respeito de irregularidades na utilização de passagens aéreas pagas pela Câmara dos Deputados. Alega que Sílvio Costa teria ultrapassado a garantia constitucional da imunidade parlamentar, não apenas pelo abuso no exercício do direito à manifestação de pensamento, mas também pelo fato de a suposta ofensa ter ocorrido fora do parlamento.
Sustenta que a imunidade parlamentar não é absoluta e que a declaração em questão seria caluniosa, com o intuito de denegrir a imagem do querelante. Em sua defesa, Sílvio Costa sustenta que as expressões consideradas caluniosas foram proferidas durante participação em debate realizado em programa radiofônico, de modo que teria agido no exercício do mandato, estando coberto pela imunidade parlamentar.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime. PGR opina pela rejeição da queixa-crime.
Mandado de Segurança (MS) 25875 Relator: Ministro Marco Aurélio
Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.
Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25.027.
Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566
PL x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. A PGR opinou pela improcedência da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 417200 Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Takashi Suzuki
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança de agente fiscal contra o corte mensal em sua remuneração em virtude de adequação ao teto fixado em lei estadual paulista. O acórdão recorrido entendeu que a referida lei é inconstitucional a partir do advento da Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa). Tal emenda teria subtraído de estados e municípios a faculdade de fixarem subtetos.
Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se alega ofensa ao art. 37, XI, sustentando que o referido dispositivo não é auto-aplicável.
Em discussão: Saber se as normas da EC 19/98 referentes a teto remuneratório possuem auto-aplicabilidade e se é possível o estabelecimento de subtetos por meio de legislação estadual. PGR opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
* Sobre o mesmo tema também serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 419703, 419874, 419922, 424053.
Mandado de Injunção (MI) 833 Relator: Ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
O sindicato impetrou o mandado de injunção coletivo contra pretensa omissão legislativa por ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição da República, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Pede a aplicação análoga da Lei Complementar n. 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco (5) anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino em relação aos do sexo masculino.
Em discussão: Saber se o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
* Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800 e 1835.
Mandado de Segurança (MS) 27622
Relator: Ministro Cezar Peluso
Geise Michele Antonini x Presidente da República
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra o Decreto de 5 de junho de 2008, do Presidente da República, que criou a Unidade de Conservação Parque Nacional Mapinguari, nos municípios de Canutama e Lábrea, do Estado do Amazonas.
Alega a ilegalidade da criação da unidade de conservação em razão de ausência de projeto específico para o Parque Mapinguari e de estudos técnicos adequados; inexistência de consulta pública; ausência de plano de manejo; e inexistência de previsão orçamentária para eventuais desapropriações. Contra a liminar indeferida pelo relator foi interposto agravo regimental.
O Presidente da República, em suas informações, afirmou, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo da impetrante, pois a alegação de que as consultas prévias e pareceres técnicos, constantes do processo administrativo, não atingiriam as áreas de terra de sua propriedade, demanda dilação probatória.
Em discussão: Saber se a criação da unidade de conservação incorreu nas alegadas ilegalidades. PGR opina pela denegação da ordem.
* Ainda sobre criação de unidades de conservação serão julgados os MS 27623, 27630, 27631, 27632, 27633 e 27637.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE.
O caso
No Agravo de Instrumento hoje julgado, um candidato no concurso para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais contestava decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que lhe negou pedido de suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o, assim, de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da corporação. O TJ-MG negou, também, a subida, ao Supremo, de Recurso Extraordinário contra sua decisão.
Na ação contra o estado, o candidato pedia anulação do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, pois ele não teria respaldo legal e estaria assentado em critérios de avaliação subjetivos.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade.
No caso em julgamento, o ministro negou provimento ao Recurso Extraordinário, observando que há uma lei mineira prevendo o exame psicotécnico. Além disso, segundo ele, o edital do certame disciplinou objetivamente a sua aplicação. Portanto, o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.
Entre os precedentes do STF nesse sentido ele citou, entre outros, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1188, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário (RE) 125556, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que o que estava em julgamento era um Agravo de Instrumento. Segundo argumentou, a repercussão geral é estrita, diz respeito somente ao Recurso Extraordinário. Portanto, no seu entender, caberia ao relator julgar, inicialmente, apenas o AI, valendo-se de sua competência para negar ou dar seguimento ao agravo.
Posteriormente, segundo ele, quando fosse interposto o RE e já estivesse devidamente regulamentado o instituto da repercussão geral, o caso poderia ser julgado, viabilizando a defesa do candidato, observado o direito do contraditório e da ampla defesa.
FK/CG
*A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender a Lei paraibana 8.736/09, que autorizava pilotos de automobilismo do estado a captar patrocínio entre contribuintes do ICMS. A lei questionada no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4259 dava às empresas patrocinadoras o direito de deduzir, do total a ser pago de imposto, a quantia repassada aos pilotos até o limite de 20% do ICMS devido.
O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela suspensão da lei até o julgamento de mérito da ADI porque, para ele, o programa de incentivo “Acelera Paraíba” beneficiava apenas uma pessoa física por restringir ao melhor piloto paraibano da categoria Stock Car V8 (Copa Nextel) do último campeonato o direito de captar até R$ 1 milhão dos contribuintes de ICMS. Nas outras oito categorias, o limite de captação era bem mais baixo: variava de R$ 20 mil a R$ 100 mil.
Lewandowski frisou que os valores destinados à categoria Stock Car V8 Copa Nextel representam mais de 75% do total destinado ao programa de incentivo. “Ainda que esse fato, isoladamente, não maculasse a lei – pois o direcionamento dos recursos seria uma escolha política do legislador, que talvez tenha visto naquela categoria maior necessidade ou relevância de tratamento – eu vislumbro na espécie uma grave ofensa ao princípio da impessoalidade nos requisitos para a obtenção do incentivo”, julgou o ministro.
Para ele, essa grave ofensa está no fato de apenas um piloto paraibano ter participado da categoria Stock Car V8 no ano de 2008. “Por conseguinte, seria o único a poder ser beneficiado com R$ 1 milhão em incentivos fiscais”, completou.
De fato, a denúncia de favorecimento de um piloto específico consta na inicial da ADI, ajuizada pelo governador José Maranhão. No documento, ele sustenta que o piloto beneficiado pela lei (convertida a partir da medida provisória estadual 121/09, editada pelo ex-governador cassado Cássio Cunha Lima) seria amigo do ex-governador cassado.
Lewandowski ressalvou que cabe ao Estado fomentar práticas desportivas, mas disse que, neste caso, a lei questionada “singulariza de tal modo os benefícios, que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa, o que afronta o princípio da impessoalidade”.
Seu voto pela concessão do pedido liminar com a suspensão da lei impugnada até o julgamento de mérito foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário. O ministro Dias Toffoli estava impedido na votação.
Pedido de vista da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (23) julgamento que discute a possibilidade de o Judiciário poder ou não determinar a atualização da tabela do Imposto de Renda (IR) e dos limites de dedução pelos índices atualizados na correção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência). A matéria está sendo analisada por meio de Recurso Extraordinário (RE 388312) apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte.
O processo chegou ao Supremo em 2003. Nele, o sindicato contesta a Lei 9.250/95, sobre IR de pessoas físicas, e alega que a não atualização da tabela de Imposto de Renda aumenta a carga tributária, desrespeitando os princípios da capacidade contributiva e do não confisco. A Lei 9.250 determinou que os valores expressos em UFIR na legislação do IR das pessoas físicas seriam convertidos em reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Até o momento, há um voto em favor do pedido do sindicado, do ministro Marco Aurélio, relator do processo, e um voto contra, da ministra Cármen Lúcia. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
O ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento sobre a matéria em agosto de 2006. Na ocasião, ele reconheceu a configuração de confisco e violação ao princípio da capacidade contributiva, com possibilidade de superação de entendimento consolidado no STF no sentido de o Poder Judiciário determinar a atualização monetária da tabela do Imposto de Renda estabelecida pela Lei 9.250/95.
“A questão de fundo, a meu ver, é importantíssima. Sob a minha ótica, implica uma vantagem indevida do Estado, descaracterizando o tributo, porque se tem o congelamento da tabela do Imposto de Renda em um espaço de tempo considerável, em que a inflação foi de 50%, com a reposição do poder aquisitivo, principalmente, dos menos afortunados”, disse o ministro hoje. Segundo ele, a consequência dessa situação, que classificou como “descompasso”, é que, em 1996, quem era isento hoje é contribuinte, em virtude da reposição do poder aquisitivo dos salários.
Nesta tarde, a ministra Cámen Lúcia abriu divergência. “A meu ver, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política”, disse.
Ela lembrou que, quando a norma foi editada, o Brasil experimentava, após décadas de inflação crônica, uma recém-adquirida estabilidade econômica, fruto da implantação do Plano Real, que alterou uma cultura inflacionária desenvolvida com o sistemático uso de indexação.
“Ao converter em reais uma medida de valor e o parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do Imposto de Renda, o poder público buscou a conformação da ordem econômica segundo os princípios constitucionais assentados, com o objetivo de combater um dos maiores problemas econômicos financeiros do Brasil naquela segunda metade do século XX”, afirmou a relatora.
Ainda segundo a ministra, “a constatação da violação suscitada [pelo sindicato] dependeria da análise da situação individual de cada contribuinte, ainda mais se considerada a possibilidade de se proceder a deduções no imposto de renda”, disse, ao ressaltar que isso não é possível de fazer por meio de recurso extraordinário.
Ela citou parte do voto do ministro Celso de Mello, decano do Supremo, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8. No trecho, o ministro afirma que a proibição constitucional do confisco em matéria tributária é a interdição de qualquer pretensão estatal no sentido de se apropriar de forma injusta do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em virtude da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna ou a prática de atividade profissional lícita ou ainda a regular satisfação de suas necessidades vitais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) registrou na sessão de hoje (23) o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 231924) no qual a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, do Paraná, contesta legalidade de portaria do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que regulamentou a Lei nº 8.383/91 e introduziu o “sistema de bases correntes”. Esse regulamento determinou que as empresas passariam a sujeitar-se ao pagamento do Imposto de Renda (IR) tão logo as receitas fossem auferidas e contabilizadas. Logo após o voto-vista do ministro Lewandowski, a ministra Ellen Gracie pediu vista do processo, suspendendo o julgamento.
A Lei nº 8.383/91 introduziu diversas modificações em relação à disciplina do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas. Em relação às empresas, dentre outras obrigações, a lei estabeleceu (no artigo 38) que, a partir de janeiro de 1992, elas deveriam apurar mensalmente o imposto devido a fim de recolhê-lo no mês subsequente. Após a edição da lei, a base de cálculo do IR, além de ser apurada mensalmente, passou a ser também convertida em UFIR, incidindo sobre ela a alíquota do imposto. Estabeleceu-se, ainda, um calendário para apresentação da declaração de ajuste anual com a consolidação mensal dos resultados.
Segundo o Ministério, tal sistemática foi adotada para todos os contribuintes – tanto os optantes do regime de apuração pelo lucro real (voltado para grandes empresas), como aqueles inseridos na sistemática do lucro presumido (pequenas e médias empresas), ou do lucro arbitrado, enquadráveis na categoria do lucro presumido, mas que não fizeram a opção oportunamente. Quanto às empresas que optaram pelo regime de apuração do lucro real, a lei permitiu que recolhessem o imposto calculado por estimativa, tomando por base, em agosto de 1992, o imposto devido no ano anterior, desde que observassem exigência de apuração mensal dos resultados.
De setembro a dezembro de 1992, o imposto seria calculado com base no imposto apurado em 30 de junho de 1991. Assim, concluiu-se que a apuração do lucro em 1991 era pressuposto necessário para que o contribuinte pudesse optar pelo regime de estimativa, pois tal resultado serviria de parâmetro para o pagamento do imposto devido de janeiro a agosto de 1992, inclusive. Para o ministro Lewandowski, o então ministro da Economia agiu corretamente ao restringir a possibilidade de apuração semestral dos resultados apenas às empresas que optaram pelo cálculo por estimativa porque somente elas poderiam respeitar o calendário de pagamento.
“Não procede o argumento da empresa recorrente, segundo o qual todos os contribuintes encontravam-se na mesma situação no início de 1992, razão pela qual, segundo ela, seria inconstitucional o discrímen estabelecido na Portaria 441 por afronta ao principio da isonomia”, afirmou o ministro Lewandowski. Isso porque, explicou o ministro, a lei estabeleceu que a empresa que apresentou prejuízo fiscal no exercício de 1992 (período-base 1991) não poderia optar pelo pagamento do IR calculado por estimativa. “Essa proibição encontra explicação na seguinte lógica: se a pessoa jurídica que apurou prejuízo no ano de 1991 pudesse optar pelo cálculo por estimativa, a base de cálculo do IR, calculado também por estimativa, no ano seguinte seria igual a zero”, explicou, acrescentando que a empresa recorrente encontrava-se exatamente nesta situação.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, nesta quarta-feira (23), no sentido de que, para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova procuração e não pode mais utilizar a procuração que lhe foi passada para propor a ação original do feito, em que foi sucumbente (parte perdedora).
A decisão foi tomada no julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos nas Ações Rescisórias 2239 e 2236, ambas originárias de Santa Catarina. Os advogados questionaram decisão do relator, ministro José Antonio Dias Troffoli, de exigir nova procuração e lhes conceder prazo de 15 dias para regularizar a representação, fundado no artigo 37 do Código de Processo Civil CPC).
Ao negar seguimento aos embargos, recebidos como agravos, o ministro Dias Toffoli disse entender que se trata de dois feitos diferentes – ação principal e ação rescisória – e que, se aceita a procuração passada para a primeira, corre-se o risco de o advogado esconder de seu próprio cliente a derrota no feito principal, propondo por conta própria ação rescisória.
Em apoio a sua decisão, o ministro Dias Toffoli citou precedente em que o relator alegou o grande lapso de tempo decorrido entre o mandato para a ação original e aquele para proposição de ação rescisória. Fundamentou-se, também, no artigo 38 do Código de Processo Civil (CPC), que se refere a “processo” no singular, ao dispor sobre a abrangência da procuração.
Divergência
Ao divergir, o ministro Marco Aurélio argumentou que o CPC “é exauriente quanto à outorga de poderes especiais para o procurador atuar, e não prevê poderes especiais para a rescisória”. Além disso, segundo ele, a procuração foi passada para o advogado atuar no foro em geral.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, contra-argumentou que o que está em jogo, no caso, não é a abrangência da procuração, mas o tempo de sua validade. Segundo ele, o CPC dá poderes específicos para cada processo.
No mesmo sentido se manifestaram os demais ministros presentes à sessão de hoje, acompanhando o voto do relator. O ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a rescisória é nova ação, portanto demanda nova procuração. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Carlos Ayres Britto. “É mais seguro para a parte, para o advogado”, observou.
Também o ministro Celso de Mello entendeu que é preciso nova procuração, exceto quando a procuração para a ação inicial já prevê a hipótese da rescisória. Também ele chamou atenção para o lapso de tempo que pode transcorrer entre uma ação e outra, sendo secundado pelo ministro Cezar Peluso: “Corremos o risco de a parte já nem se lembrar da procuração e ela vir a ser objeto de abuso”, observou o ministro presidente.
Lista tríplice com os nomes dos advogados Henrique Neves da Silva, Alberto Pavie Ribeiro e Evandro Luiz Pertence será encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao presidente da República. Um dos nomes indicados será nomeado como ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a vaga pertencente aos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A vaga foi aberta em razão do término do mandato do ministro Henrique Neves da Silva, como substituto da Corte Eleitoral. Ele poderá ser reconduzido ao cargo tendo em vista que a Constituição Federal (artigo 121, parágrafo 2º) permite a permanência por dois biênios.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é composto por sete ministros titulares e sete ministros substitutos. Três ministros são oriundos do STF – sendo que os dois mais antigos devem exercer a presidência e vice-presidência da Corte eleitoral –, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sendo que o mais antigo dos dois exerce a função de corregedor eleitoral –, e dois representantes da advocacia, nomeados pelo presidente da República a partir da lista encaminhada pelo STF.
Cada ministro do TSE tem um substituto, que é oriundo da mesma classe do titular, seja do STF, do STJ ou dos advogados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a decisão liminar do ministro Celso de Mello de retirar a Secretaria de Educação de Minas Gerais do registro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e do Cadastro Único de Convênio (Cauc).
Celso de Mello concedeu, no dia 18, o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Originária (ACO) 1576, para apreciação e referendo do Plenário.
A ACO foi ajuizada pelo estado de Minas Gerais contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A inclusão da Secretaria como inadimplente no Siafi/Cauc foi feita pelo FNDE por supostas irregularidades na prestação de contas referentes ao convênio 21/99.
No julgamento desta quarta-feira (23), o ministro relator lembrou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é questão julgada com frequência pelo Supremo e que já há jurisprudência nesse sentido. Celso de Mello condenou a falta de garantia do devido processo na inclusão dos supostos inadimplentes e também se disse preocupado com a interrupção de programas públicos por falta de liberação dos recursos.
No caso específico da ACO 1576, o ministro Celso garantiu a tutela antecipada, entre outros motivos, porque a permanência da Secretaria no registro de inadimplente impediria a aplicação de recursos “numa área muito delicada, que é a área de educação”.
Na decisão de Celso de Mello, publicada no dia 18 e referendada nesta tarde pelo Plenário, ele apresenta a jurisprudência da Corte no sentido de liberar o repasse de verbas como uma maneira de “neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade”.
Segundo ele, a Corte “tem enfatizado a sua preocupação com as graves consequências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais ou de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantia”.
O ministro também advertiu que a inclusão de inadimplentes só deve ocorrer após o devido processo (administrativo ou legal), com plenitude de defesa e do contraditório.
1. O projeto de lei para reajuste dos salários do servidores do Judiciário que está em exame pelo Legislativo foi elaborado pelos órgãos do Poder Judiciários da União, sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal, sendo inclusive aprovado em sessão administrativa da Suprema Corte antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional.
2. Os vencimentos do Poder Judiciário estão comprovadamente defasados em relação às carreiras públicas similares dos Poderes Executivo e Legislativo.
3. O projeto tem por objetivo também eliminar a elevada rotatividade existente nos quadros de pessoal do Judiciário, em consequência da falta de atratividade da remuneração desses cargos.
Brasília, 23 de junho de 2010
Secretaria de Comunicação Social
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, recebeu nesta tarde a visita do presidente de Angola, José Eduardo dos Santos, e da delegação que o acompanha na visita oficial ao Brasil. O encontro foi marcado pela informalidade e pelo bom humor, principalmente por causa da simpatia contagiante do ministro das Relações Exteriores do país africano, Assunção dos Anjos, que falou com visível admiração sobre música, literatura e futebol. Para surpresa de todos, o africano listou, sem pestanejar, a escalação completa da seleção brasileira de futebol que conquistou a Copa de 1958. A audiência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, além do procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
O ministro Peluso colocou-se à disposição de Angola para cooperar na reestruturação do sistema judicial angolano, que está para ser iniciada. Também ofereceu acesso ao banco de dados com a jurisprudência do STF sobre os mais variados temas. Os angolanos demonstraram bastante interesse pelo sistema eleitoral brasileiro e, para isso, contaram com as explicações detalhadas do presidente do TSE, ministro Lewandowski, presente ao encontro. No país africano, não há Justiça Eleitoral. A chamada “Comissão Eleitoral Independente”, formada por representantes dos partidos políticos, é responsável pela preparação das eleições, sendo que as disputas judiciais envolvendo o pleito são julgadas pela Justiça comum.
Em Angola, há oito milhões de eleitores e, muitas vezes, o resultado das eleições é divulgado depois de uma ou duas semanas. Há um centro de contagem de votos em Luanda e, segundo o presidente do país, a contagem e o resultado são o “pomo de discórdia” do processo eleitoral em todo o continente africano, não só em Angola. Os angolanos manifestaram simpatia pelo ordenamento jurídico brasileiro e chegaram a confessar que estão mais próximos do Brasil do que de Portugal, nesse aspecto. Com bom humor, o ministro Cezar Peluso sugeriu que, por esse motivo, os angolanos troquem Coimbra pelas universidades brasileiras.
O presidente do STF lembrou os avanços recentemente obtidos pelos países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Reunidos em Lisboa na Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, os presidentes das cortes constitucionais desses países, incluindo o ministro Peluso, deliberaram sobre a ampliação de intercâmbio e a cooperação técnica entre os tribunais constitucionais dessas nações. Peluso informou que a Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa foi reconhecida e passará a ter voz na Comissão de Veneza, organização que reúne mais de 50 cortes constitucionais com o objetivo de promover a democracia, o estado de direito e os direitos humanos.
Conhecimento cultural
Para satisfação dos ministros do STF presentes à recepção ao presidente de Angola e dos funcionários que acompanharam a audiência, o ministro das Relações Exteriores de Angola demonstrou profundo conhecimento da cultura brasileira, em seus mais variados aspectos. Entre seus autores preferidos estão Jorge Amado, Érico Veríssimo e José Lins do Rêgo. Na música, Assunção dos Anjos tem admiração pelos mais variados artistas, desde Villa-Lobos, Noel Rosa, Ari Barroso até Chico Buarque, Caetano Veloso, Tom Jobim e Gilberto Gil. “Vivemos intensamente a época da Bossa Nova”, revelou. Quando perguntado se conhecia Pixinguinha, ele respondeu imediatamente “Carinhoso”. Com bom humor, os ministros do STF sugeriram ao presidente José Eduardo dos Santos que Assunção dos Anjos acumule o Ministério da Cultura.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, encaminhou nesta quarta-feira (23) ofício ao presidente do Senado Federal, José Sarney, em que consulta o senador sobre a possibilidade ser prorrogado o prazo para que aquela casa legislativa aprecie o Projeto de Lei 156/2009, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com o ministro Peluso, a solicitação decorre de uma decisão do STF, tomada na sessão administrativa de 16 de junho último, e tem por objetivo permitir que a Corte examine o texto e ofereça eventuais colaborações, tendo em vista o impacto que a nova legislação acarretará na Justiça de todo o país.
Além disso, frisa o presidente do Supremo, os ministros poderão analisar a aderência do projeto à jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo maior efetividade ao novo Código.
Na sessão plenária desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam duas normas, uma paulista e outra mineira, sobre serviços de telefonia. As votações foram unânimes.
ADI 4369
A Corte referendou liminar concedida em janeiro passado que suspendeu a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele votou no sentido de manter liminar concedida pela Presidência da Corte, à época conduzida pelo ministro Gilmar Mendes.
Hoje (23), ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369 ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), o ministro Marco Aurélio frisou que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Quanto à proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, o ministro lembrou julgado citado por Mendes quando da concessão da liminar. Segundo ele, na ADI 3847 o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.
ADI 4401
Pelas mesmas razões, os ministros concederam cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes. A norma em questão é a Lei 18.721/10, de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública
De acordo com a associação, esta norma – especialmente dos artigos 1º ao 4º – deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão da cautelar com base nos motivos apresentados pelo ministro Marco Aurélio na ADI 4369, segundo os quais não cabe ao Estado legislar sobre esse tema.