WCSA Publicidade
 

 



WCSA Publicidade



Aguarde Carregando...

Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal


Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quinta-feira (25)

11h30 - Assina convênio entre o STF e a Escola Nacional de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Local: Gabinete da Presidência

12h - Recebe o procurador-geral dos Estados Unidos, Erik Holder. Local: Gabinete da Presidência

14h - Preside a sessão plenária

21h - Participa de jantar oferecido por ocasião do 3º Encontro Nacional do Judiciário. Local: Tivoli Mofarrej Hotel (São Paulo - SP)

24/02/2010 09:02 PM

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral
Relator: Ministra Ellen Gracie
Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros x Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão da Segunda Turma do TST que negou provimento a agravo de instrumento da ora recorrente, assentando ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada, instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, bem como que a parcela paga intitulada PL/DL 1971, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria.

Alega a recorrente violação aos arts. 7º, XXIX, 114, 195, §§ 4º e 5º e 202, § 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; ter ocorrido a prescrição total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais paga ao reclamante; bem como inexistir direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias.

O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho.

PGR: pelo improvimento do recurso

Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, por unanimidade de votos, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”.

Sustenta o recorrente não ser da Justiça comum a competência para julgar a mencionada ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.”

Afirma, ainda, ter sido violado o “artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum”. 

Em discussão: saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.

Ação Penal (AP) 493 – agravo regimental
Relatora: Ellen Gracie
Cícero Lucena Filho x Ministério Público Federal
O senador Cícero de Lucena Filho (PSDB/PB) recorre contra decisão que determinou que somente ele seja processado no STF e que os demais acusados na mesma ação penal respondam perante a Justiça Federal da Paraíba. O senador alega que o desmembramento do processo com relação aos 35 indiciados que não têm foro privilegiado prejudica em demasia a instrução processual porque retira dos autos justamente o suposto mentor intelectual do esquema, único indiciado capaz de demonstrar a efetiva participação dos demais.
Em discussão: Saber se, no caso, ocorre conexão de modo a impor a unidade de processo.
PGR: Opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: Ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
A ADI contesta dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/2001-PR, que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do referido Estado.

Sustenta, em síntese, que a norma impugnada é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no Estado, qual seja a Polícia Científica, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal. Alega, ainda, vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 61, § 1º, letra “e” da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.

PGR: opina pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 16 de outubro de 2001, do Estado do Paraná.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698
Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista x Presidente da República e Ministro de Estado da Educação
Os requerentes sustentam que o presidente da República “não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude” a educação de qualidade no Brasil.

Em discussão: Saber se o presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.
PGR: Pela improcedência da ação.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 141
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Município do Rio de Janeiro
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito federal, com pedido de liminar, em face de alegada “omissão administrativa do Município do Rio de Janeiro e do prefeito César Maia, por descumprirem a norma constitucional mandamental do art. 212 da Constituição Federal”, que prevê a aplicação de “25% das receitas derivadas de impostos, inclusive as resultantes de transferência à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a área da educação”. Alega, em síntese, que: a) “o não repasse dos valores mínimos ao financiamento da educação comprometem todo o sistema educacional do município”; b) ofende “a literalidade de regras constitucionais que declaram ser direito social a educação (art. 6º)”; c) “não cumpre a competência do Município”; d) “impede mecanismos que proporcionem o acesso a cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23)”; e) fere e compromete a “aplicação dos princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado”.

O ministro-relator negou seguimento à ADPF, ao fundamento de que: “No caso concreto, outros meios processuais podem ser utilizados para sanar eventual ilegalidade ou irregularidade atribuída à autoridade pública em questão e, por esse motivo, há que se aplicar o princípio da subsidiariedade”.

Afirmou, ainda, “que dos documentos juntados nos autos não se pode extrair, desde logo, o quanto alegado na inicial”, e que “em virtude da ausência de dilação probatória no caso em comento”, não há “comprovação suficiente, nestes autos, de eventual ação ou omissão imputadas ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro”.
Reiterando os argumentos constantes da inicial, o Partido Socialista e Liberdade - PSOL interpõe o presente agravo regimental. Sustenta que “a melhor doutrina e jurisprudência do STF autorizam o conhecimento e processamento da ação nos moldes proposta, e indicam a necessidade de providência deste Tribunal para a correção da decisão exarada”.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF. O relator negou seguimento à ADPF. O ministro Marco Aurélio deu provimento e o ministro Eros Grau pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimental
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
União x Santiago Materiais de Construção LTDA
O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.

Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

Estatuto do Idoso
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 5º, caput, e 230, § 2º, da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.

PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2329
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa de Alagoas
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado de Alagoas, na qual se questiona a validade constitucional da Lei alagoana n. 6.153, de 11.5.2000, que cria o programa ‘Leitura de Jornais e/ou periódicos em sala de aula’, coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Estado. O autor alega contrariedade aos arts. 25, 61, § 1º, inc. II, alíneas a e e, 84, inc. II e VI, da Constituição da República. Sustenta que a Lei alagoana desrespeitaria, ainda, os arts. 167, inc. I, e 169, § 1º, da Constituição da República, porque  teria usurpado a competência do Governador do Estado para conduzir a execução orçamentária e criado despesa sem prévia dotação orçamentária.

Em 23.10.2000, o ministro Octavio Gallotti, então relator da presente ação, solicitou informações à Assembleia Legislativa de Alagoas, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.

Em discussão: saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por acrescentar e modificar atribuições à Secretaria Estadual de Educação (art. 25, 61, § 1º, inc. II, alíneas a e e, e 84, inc. II e VI, da Constituição da República); se a Assembleia Legislativa alagoana poderia criar despesa para o Poder Executivo. AGU opina pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. PGR opina pela declaração de inconstitucionalidade formal da Lei impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416
Relator: Ministro Eros Grau
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.

PGR: opina pela procedência parcial da ADI.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2730
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei n. 12.385/2002, do Estado de Santa Catarina.

O autor sustenta que a lei questionada, de origem parlamentar, ao criar novas atividades para os órgãos da Administração Pública direta, determinando a execução de diversas ações a serem executadas especialmente pelas Secretarias de Estado da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e da Família, aumentando as despesas, contrariaria os arts. 2º e 61, parágrafo 1º, II, ‘e’, c/c 84, II e VI, da Constituição da República (com a redação dada pela EC n. 32, de 11 de setembro de 2001). Adoção do rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

Em discussão: saber se as normas constantes da lei impugnada, de origem parlamentar, teriam desrespeitado os arts. 2º e 61, parágrafo 1º, II, ‘e’, c/c 84, II e VI, da Constituição da República. AGU opina pela constitucionalidade da lei impugnada. PGR opina pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905
Relator: Ministro Eros Grau
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADI, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 14.507/02-MG, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência ...

24/02/2010 09:02 PM

Defesa apresenta novos argumentos no HC do governador Arruda

No aditamento à inicial do Habeas Corpus (HC) 102732, do governador José Roberto Arruda, que levou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a determinar o adiamento do julgamento para que a Procuradoria Geral da República se manifeste novamente, o advogado lembra que ajuizou o HC quando ainda acontecia a sessão plenária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que referendou a decisão de prender o governador.

Neste aditamento, a defesa salienta que a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para instauração de processo contra o governador de estado é uma garantia de índole constitucional, e que não foi respeitada no caso. Diz ainda que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei Orgânica do DF, que versava sobre impossibilidade de prisão provisória do governador, em nada altera este entendimento.

A defesa revela que não pretende defender a total impossibilidade de prisão do governador, como uma imunidade absoluta, mas que qualquer decisão sobre prisão provisória do governador deve ser precedida de autorização do Poder Legislativo local.

Na análise de medidas cautelares – como esta prisão preventiva, diz o advogado, é preciso que se faça um juízo de viabilidade, o mesmo que é feito quando da análise do recebimento da denúncia. “Se o processo for obstado mais adiante, do que terá servido a prisão preventiva? O investigado terá ficado preso, inclusive com prejuízo do exercício de seu cargo, inutilmente?

Falta de fundamento

Outro ponto levantado pela defesa diz respeito à uma suposta falta de fundamento na decisão que decretou a prisão do governador. Para o advogado, “a decisão que decretou a prisão do paciente [Arruda] deu generosa acolhida ao estrépito midiático e por ele deixou-se embalar”. Segundo ele, entendeu-se que a garantia da ordem pública estaria ameaçada apenas com base em matéria jornalística que citava presença de policiais civis que teriam sido detidos em frente à Câmara Legislativa, onde tramitava processo de impeachment, com equipamentos de escuta telefônica. Dessa forma, o governador passou a ser acusado de tentar interferir no processo, valendo-se do poder econômico e político.

Segundo o advogado, porém, o próprio Ministério Público reconhece que não há qualquer elemento que comprove a participação do governador nos fatos em questão. “Claro está que a prisão para garantia da ordem pública está a repousar não em fatos concretos, mas em boatos da mídia veiculados como verdade absoluta, caracterizando uma prisão cautelar pautada apenas no clamor público”.

Suborno

A defesa alega, ainda, que não existe nada que demonstre a participação do governador no caso da suposta tentativa de suborno de uma testemunha do inquérito que tramita no STJ. Não há relato da participação do governador nos fatos, salienta. O suporte probatório da decisão que decretou a prisão preventiva é lastreado somente em informações da mídia e em depoimentos da testemunha Edson Sombra, diz ainda a defesa. Não se pode comprovar indícios de autoria ou prova de materialidade com lastro em bilhete apócrifo, sem destinatário, argumentou o advogado.

O fato de que nenhum acusado nas investigações ter sido ouvido também é lembrado pela defesa. Mesmo depois que governador tenha repudiado o ocorrido e colocado-se à disposição para esclarecimentos, após tomar conhecimento dos fatos.

Ao final do aditamento, o advogado repudia a falsa arguição de suspeição do ministro Marco Aurélio, ajuizada nesta quarta (24) no Supremo.

Prisão

O governador é investigado em Inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre suposto esquema de corrupção no GDF. Arruda foi preso preventivamente, no último dia 11, acusado de tentar subornar uma testemunha – o jornalista Edson Sombra – de modo a favorecê-lo no Inquérito 650, em tramitação no STJ, e por usar supostamente a máquina pública para impedir a tramitação do processo de impeachment na Câmara Distrital.

O habeas chegou ao STF no mesmo dia da prisão do governador. No dia seguinte, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou o pedido de liminar.

 

MB/LF//AM

 

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

 
 

24/02/2010 08:02 PM

Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ela só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova lei sobre o mesmo assunto.

A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes vinte anos depois.

A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.

Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a corte estabeleceu como prazo máximo para a vigência da lei complementar 62/89 o ano fiscal de 2012.

O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencido pela maioria, que julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.

Relator

O relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto de circunstâncias muito especiais, “marcado por um consenso político premido pelo princípio da necessidade”.

O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em 1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema.

Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. “É evidente, portanto, que o FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recurso pesa, proporcionalmente mais nas regiões e estados menos desenvolvidos”, afirmou o relator.

De acordo com ele, deve haver a possibilidade de revisões periódicas dos coeficientes, “de modo a se avaliar criticamente se os até então adotados ainda estão em consonância com a realidade econômica dos entes federativos e se a política empregada na distribuição dos recursos produziu o efeito desejado”.

Histórico

A ADI 2727 foi ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 62/98 e parte da Decisão Normativa nº 44/01 do Tribunal de Contas da União. Os dispositivos contestados da Lei Complementar definem a forma de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).

O parágrafo 1º define os coeficientes individuais de participação dos estados e do DF; o 2º diz que os critérios de rateio em vigor a partir de 1992 serão fixados em lei específica e o 3º prevê que, até que sejam definidos os critérios do parágrafo anterior, permanecerão em vigor os fixados nesta Lei Complementar. O ato normativo do TCU é contestado na parte em que aprova e fixa os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do FPE.

Conforme a ação, a aplicação dos coeficientes da Lei impõe perdas financeiras ao estado no repasse dos recursos do FPE. Afirma que há prejuízo na distribuição da receita aos programas vinculados, ameaça de que o estado fique “sem argumentos” contra pedidos de Intervenção Federal pelo não pagamento de precatórios e risco de atraso no pagamento de vencimentos aos servidores.

Já ADI 3243 foi proposta pelo governo de Mato Grosso contra a mesma lei complementar, sob alegação de que o fundo não cumpre sua função social de promover o equilíbrio sócio-econômico entre as unidades da federação.

De acordo com o estado, a lei contraria o artigo 159, inciso II, da Constituição Federal, que determina a distribuição da arrecadação sobre produtos industrializados aos estados e ao DF, bem como o artigo 161, inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério de rateio utilizado pela União.

Na ação, os procuradores do estado ressaltam que os índices de participação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 e se repetiram no período de 1991 a 1995, "em prejuízo de várias unidades da Federação".

O governo do Rio Grande do Sul, na ADI 875, também questionou o artigo 2º da Lei Complementar Federal 62/89, ao sustentar ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º. O estado ressalta que a ideia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos beneficiada que outra. Sustenta, ainda, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em consequência, frustrando o objetivo dessas transferências.

Por fim, o quarto processo (ADI 1987) refere-se a uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelos estados de Mato Grosso e de Goiás contra a Lei Complementar 62/89, por entenderem que tal norma não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos a fim de efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os estado da Federação.

MG/EC/LF

Leia mais:

05/07/2004 - Governador de Mato Grosso questiona lei sobre Fundo de Participação dos Estados

20/09/2002 - Chega ao Supremo ADI sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

 

24/02/2010 07:02 PM

Ministro Marco Aurélio acolhe pedido da defesa e adia julgamento de HC do governador Arruda

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do advogado do governador José Roberto Arruda e determinou o adiamento do julgamento do Habeas Corpus (102732), ajuizado na Corte em favor de Arruda, preso desde o último dia 11, acusado de tentar corromper testemunhas no processo que tramita contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em vista da apresentação de novos fatos pela defesa - por meio do aditamento da inicial -, o ministro entendeu ser necessário abrir, novamente, vista dos autos à Procuradoria Geral da República.

Prisão

O governador é investigado em Inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre suposto esquema de corrupção no GDF. Arruda foi preso preventivamente, no último dia 11, acusado de tentar subornar uma testemunha – o jornalista Edson Sombra – de modo a favorecê-lo no Inquérito 650, em tramitação no STJ, e por usar supostamente a máquina pública para impedir a tramitação do processo de impeachment na Câmara Distrital.

O habeas chegou ao STF no mesmo dia da prisão do governador. No dia seguinte, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou o pedido de liminar.

Leia o pedido da defesa do governador.

 

MB/LF//AM

 

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
 

24/02/2010 05:02 PM

Pedido de vista suspende julgamento que discute demissão de servidor da ECT sem motivação

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu, nesta quarta-feira (24), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a demissão de funcionário dessa estatal exige motivação.

O pedido foi formulado quando o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, já havia proferido voto pelo não provimento do recurso, acompanhado pelo ministro Eros Grau. O relator fundamentou seu voto no fato de que a ECT, embora seja uma empresa de direito privado, presta serviço público, tem exclusividade dos serviços postais, excetuadas encomendas e impressos e, sobretudo, goza de imunidade tributária e se beneficia da impenhorabilidade dos seus bens, além de poder pagar suas dívidas trabalhistas por precatório e de gozar de algumas prerrogativas processuais.

Foi também este o entendimento do TST que motivou a interposição do recurso pela ECT. Aquela Corte considerou inválida a despedida do empregado Humberto Pereira Rodrigues sem motivação, já que a estatal goza de garantias atribuídas à Fazenda Pública.

Alegações

A ECT alega, basicamente, ofensa ao artigo 41 e 173, §1º, da Constituição Federal (CF), por entender que a deliberação a respeito das demissões sem justa causa é direito da empresa. Segundo ela, o acórdão do TST interfere na liberdade existente no direito trabalhista, por incidir no direito das partes pactuarem livremente entre si. Sustenta, ainda, que o fato de a recorrente possuir privilégios conferidos à Fazenda Pública não tem o condão de dar aos empregados da ECT o benefício da despedida motivada e a estabilidade para garantir reintegração no emprego.

O ministro Ricardo Lewandowski rebateu este último argumento, afirmando que não se trata da estabilidade no emprego (prevista pelo artigo 41 da CF para servidor público), até porque os contratos trabalhistas dos servidores da ECT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não a garante. Entretanto, pronunciou-se pela instauração de um procedimento preliminar para a demissão e, em caso de sua efetivação, a sua motivação.

Ele apoiou seu voto na doutrina, observando que a grande maioria dos especialistas em Direito Administrativo compartilha esse entendimento. Entre outros, citou Lucas Rocha Furtado e Celso Antônio Bandeira de Melo. Ambos entendem, segundo o ministro, que esse caráter de serviço público que a empresa presta e os privilégios de que a empresa goza diferenciam-na das demais estatais. Portanto, não lhe permitem invocar o artigo 173 da Constituição Federal para isentá-la de justificar a demissão.

Até pelo contrário. Pelo seu caráter, inclusive pelo monopólio postal que lhe assegura a Lei nº 6.538/78, segundo o ministro relator, a ECT deve orientar-se pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), tanto na admissão de servidores – que ocorre por concurso público – quanto nas demissões. Com isso, se evitam demissões por motivos políticos ou pessoais.

FENTEC

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTEC), que se fez representar por advogado na tribuna do STF na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defendeu a manutenção do acórdão do TST. Seu representante lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, o STF entendeu ter a ECT um caráter híbrido (natureza jurídica privada, porém atividade pública). E esta atividade pública, obriga-a a seguir alguns princípios aplicáveis ao serviço público, como justificar a exoneração de empregado.

Ao antecipar seu voto para acompanhar o do relator, o ministro Eros Grau lembrou que, no julgamento da ADPF 46, ficou patente o caráter de privilégio da ECT em relação às demais empresas estatais. Daí porque, segundo ele, não se aplica a ela inteiramente o artigo 173 da CF.

FK/LF//AM

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

 
 

24/02/2010 05:02 PM

PF vai investigar falsa ação atribuída à defesa de Arruda contra ministro Marco Aurélio

A Polícia Federal (PF) investigará o falso documento protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspeição do ministro Marco Aurélio no julgamento do habeas corpus do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido). O Supremo aguarda somente a defesa de Arruda formalizar que se trata de uma peça falsa para encaminhar o caso à PF para que seja apurado o crime de falsidade ideológica.

O falso documento foi protocolado em nome de José Gerardo Grossi, um dos advogados que faz a defesa do governador afastado do DF. Ele negou que tenha ingressado com o pedido, protocolado no STF na manhã desta quarta-feira (24).

A ação foi protocolada na Corte como uma Arguição de Suspeição (AS 53), instrumento apropriado para afastar do julgamento de algum processo juiz, integrante do Ministério Público ou servidor da Justiça, e chegou a ser enviado à Presidência do Supremo.

Ao examinar a ação, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, estranhou os termos da petição e entrou em contato com José Gerardo Grossi. O advogado negou a autoria do documento e se dirigiu ao Supremo imediatamente. De acordo com o regimento do STF, ao examinar a admissibilidade desse tipo de ação, o presidente da Corte pode arquivá-la se entender que o pedido não é cabível.

Ao se pronunciar sobre o episódio, o ministro Marco Aurélio disse que “[o caso] revela bem a quadra atual de abandono a princípios, de perda de parâmetros, inversão de valores, de se dar o dito pelo não dito, o certo pelo errado”. "Vamos buscar, mas vamos buscar com apego à Constituição Federal, a correção de rumos”, informou pouco antes do início da sessão plenária desta quarta-feira. “Não imagino que possa, depois de 31 anos de judicatura, enfrentar uma arguição de suspeição”, desabafou Marco Aurélio, que tomou conhecimento do caso hoje pela manhã.

RR/MG

Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter (http://twitter.com/stf_oficial)
 

24/02/2010 04:02 PM

Ministro arquiva pedido de progressão de regime feito por Suzane Von Richthofen

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para arquivar o Habeas Corpus (HC 102397), impetrado pela defesa de Suzane Von Richthofen. A Súmula impede o Supremo de julgar HC cuja liminar foi negada em tribunal superior e que ainda não teve decisão de mérito.

O HC defende o enquadramento de Richthofen no programa de progressão de regime – para passar ao semiaberto – ou a sua transferência para um centro de ressocialização. Pedido semelhante foi negado em liminares julgadas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder”, escreveu o ministro Lewandowski na sua decisão. Ele disse que o STJ, ao negar a liminar no HC impetrado contra o relator no TJ-SP, apenas usou o mesmo entendimento da súmula 691 do Supremo.

Lewandowski afirmou ser conveniente esperar o pronunciamento definitivo da instância inferior. Dessa forma, evita-se o risco de supressão de instância jurisdicional.

Suzane Von Richthofen foi condenada a uma pena de 38 anos de reclusão por ter encomendado a morte dos pais, em 2001. Hoje ela cumpre pena em regime fechado na penitenciária de Tremembé, em São Paulo.

 

MG/LF//AM

 

Leia mais:

 25/01/2010 - Ministro Gilmar Mendes pede informações em HC de Suzane Von Richthofen

18/01/2010 - Defesa de Suzane von Richthofen pede progressão para regime semiaberto no Supremo

22/11/2007 - STF aplica Súmula 606 para negar pedido de relaxamento da prisão de Suzane von Richthofen

 

* Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter (http://twitter.com/stf_oficial

 

 
 

24/02/2010 04:02 PM

Ministro Marco Aurélio nega liminar contra ato do CNJ que desligou juízes convocados no TRF-1

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da União para suspender liminarmente ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o imediato desligamento dos juízes federais que atuam como convocados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Para o ministro, este tipo de convocação contraria a Constituição Federal de 1988.

De acordo com os autos, o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, determinou a desconvocação, com o retorno dos juízes à origem, após inspeção realizada no TRF-1 na qual constatou que a prática persistia mesmo após a edição da Resolução nº 72 do CNJ, que determina que a convocação só pode ocorrer “em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir”.

No Mandado de Segurança (MS) 28627, o Tribunal pede liminar para suspender a ordem de desconvocação argumentando que a medida ocasionaria “grave prejuízo à prestação da jurisdição exercida pelo TRF-1”, que abrange 14 estados da federação.

Para o Tribunal, a aplicação da Resolução nº 72 do CNJ, na parte em que determina a observância do limite de 10% dos juízes titulares de varas na mesma seção ou subseção judiciária tornaria inexequível a disposição expressa na Lei nº 12.011/2009 (repetindo a Lei nº 9.788/1999), que autoriza a convocação até o número equivalente de membros do TRF, a ser regulamentado por ato do Conselho da Justiça Federal (no caso, a Resolução CJF n. 51). Segundo o TRF-1, as resoluções do CNJ não podem contrariar disposições legais, que lhe são hierarquicamente superiores.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio diz entender que a convocação de juízes para trabalhar como “verdadeiros assessores” seria conflitante com o artigo 109 da Constituição Federal, bem como com o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79). Para ele, ao deslocar os juízes de suas funções, o procedimento prejudica a área que o ministro aponta como “pedreira da magistratura” – a primeira instância – e, consequentemente, os jurisdicionados.

“Juiz de primeira instância não é assessor, não é auxiliar de integrante de tribunal, com este não se confunde, sendo limitada a possibilidade de substituição”, ressaltou o ministro, salientando que “a sobrecarga crônica de processos enfrentada nos tribunais reclama outras soluções e não delegações espúrias do ofício judicante”.

Ao negar o pedido, o ministro Marco Aurélio lembra que a concessão desta liminar implicaria em “resultado extravagante, ou seja, a convocação, praticamente irrestrita, de juízes para assessorar ou auxiliar”.

MB/LF//AM

 

Leia mais:

24/02/2010 - Desligamento de juízes convocados do TRF da 1ª Região determinado pelo CNJ é questionado no Supremo

 

 

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

 
 

24/02/2010 04:02 PM

Suspensa decisão que permitiu acesso de policial civil aposentado a inquérito

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão judicial que havia permitido que o policial civil aposentado M.T.W. tivesse acesso a documentos de inquérito instaurado para apurar suposta organização criminosa no Distrito Federal (DF), acusada de se utilizar de uma rede de empresas de fachada para a prática de lavagem de dinheiro.

Segundo entendimento do ministro, que atendeu a um pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a decisão judicial, a princípio, aplicou a Súmula Vinculante 14, do STF, sem haver “situação concreta a atrair a pertinência do verbete”. A Súmula determina que é direito do defensor e do seu representado ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, quando esses elementos são necessários ao exercício do direito de defesa.

O MPDFT contestou a decisão judicial que beneficiou M.T.W. por meio de uma Reclamação (Rcl 9857), instrumento jurídico adequado para preservar as decisões do Supremo.

Os advogados de M.T.W. pediram vista do processo alegando que “amplo noticiário da imprensa” informa que o policial civil aposentado seria alvo nas investigações. O juízo da 8º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília acolheu o pedido mesmo admitindo o caráter embrionário das investigações e reconhecendo não haver “qualquer referência” ao nome de M.T.W. no inquérito.

O juízo argumentou, inclusive, que a falta de referência a M.T.W. no inquérito “em princípio evidenciaria a ausência de interesse na vista pretendida [pela defesa]”, mas concluiu que não lhe caberia assegurar que o conteúdo do inquérito não seria útil ao exercício do direito de defesa. O juízo afirmou também que a investigação está em andamento e não há como saber se o ex-policial tem ou não envolvimento com os fatos em apuração.

Segundo Marco Aurélio, a Súmula 14 “pressupõe a figura do representado e, mais do que isso, o elo entre o constante do inquérito e a defesa passível de ser implementada”. Ele acrescenta que “se deixou estreme de dúvidas a circunstância de não haver, no relatório elaborado, alusão ao nome de M.T.W., não constando ele, assim, como envolvido nas investigações”.

A liminar do ministro Marco Aurélio foi concedida para suspender a decisão do juízo da 8º Vara Criminal do DF até o julgamento final da reclamação. O ministro também determina que seja colhido o parecer da Procuradoria Geral da República sobre o caso.

Elementos de prova

Na Reclamação, o Ministério Público destaca que ainda não há indiciados no procedimento investigatório, que, por sua vez, é quase que totalmente constituído de relatórios sigilosos da seção de análise da Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado. O MP alega que esses documentos não podem ser considerados elementos de prova por serem apenas levantamentos de informações sobre possíveis envolvidos no esquema de lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MP, “o acesso prematuro aos dados poderia comprometer o desenvolvimento das investigações”.

 

RR/LF//AM

* Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter (http://twitter.com/stf_oficial)

 

 

 

 

 

24/02/2010 04:02 PM

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quarta-feira (24) - atualizada às 16h18 do dia 24

14h - Preside a sessão plenária

16h15 - Recebe o procurador da República no Paraná, João Gualberto Garcez Ramos. Local: Gabinete da Presidência

19h - Recebe a procuradora-geral de Justiça do Maranhão, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. Local: Gabinete da Presidência

20h - Recebe o deputado federal Eliseu Padilha. Local: Gabinete da Presidência

24/02/2010 04:02 PM

Desligamento de juízes convocados do TRF da 1ª Região determinado pelo CNJ é questionado no Supremo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que determinou o imediato desligamento dos juízes federais que lá atuam na condição de convocados, ressalvados os magistrados que auxiliam a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria.

Dipp determinou a desconvocação após inspeção realizada no TRF-1 na qual constatou que a prática persistia mesmo após a edição da Resolução nº 72 do CNJ no sentido de que a convocação só pode ocorrer “em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir”. 

No Mandado de Segurança (MS 28627), o Tribunal pede liminar para suspender a ordem de desconvocação argumentando que a medida ocasionará “grave prejuízo à prestação da jurisdição exercida pelo TRF-1”, que abrange 14 estados da federação. O TRF-1 tem 27 juízes, sendo que três deles exercem as funções de presidente, vice e corregedor. Há um quarto juiz afastado parcialmente de suas funções para exercer a coordenação dos juizados especiais federais. Atualmente há três cargos vagos: um será preenchido pelo quinto constitucional e, para os outros dois, serão nomeados juízes de carreira.

Segundo o TRF-1, sempre houve autorização legislativa para os tribunais regionais federais convocarem juízes em número equivalente ao de seus integrantes para auxiliar no julgamento dos recursos. A prática foi tratada pela Lei nº 9.788/1999, que dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de 1º grau, e repetida na Lei nº 12.011/2009, que criou novas varas federais.

Além disso, o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou resolução dando efetividade à autorização legal. No mandado de segurança é dito que o limite de um juiz federal convocado para cada membro de TRF sempre foi “o norte das convocações”, limite que está sendo respeitado no TRF-1.

Para o Tribunal, a aplicação da Resolução nº 72 do CNJ, na parte em que determina a observância do limite de 10% dos juízes titulares de varas na mesma seção ou subseção judiciária torna inexequível a disposição expressa na Lei nº 12.011/2009 (repetindo a Lei nº 9.788/1999), que autoriza a convocação até o número equivalente de membros do TRF, a ser regulamentado por ato do Conselho da Justiça Federal (no caso, a Resolução CJF n. 51). Segundo o TRF-1, as resoluções do CNJ não podem contrariar disposições legais, que lhe são hierarquicamente superiores.

“De fato, a convocação de juízes federais para auxílio ao segundo grau foi medida encontrada para poder atender aos anseios constitucionais da celeridade processual e da presteza da atividade jurisdicional diante da enormidade dos números crescentes de processos e de recursos na 1ª Região. Os TRFs não tiveram, na verdade, ao longo dos últimos anos, a devida atenção do legislador para ampliar seus quadros em contraste com o aumento das varas federais e do número de juízes federais, bem como da crescente procura pelo Poder Judiciário para a defesa dos direitos e garantias do cidadão”, afirma o mandado de segurança.

 

VP/LF//AM

 

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

 
 

24/02/2010 08:02 AM
Related Posts with Thumbnails





Não confunda o Original com cópias. Aqui seu anúncio é tratado com seriedade.

Site 100% Compativel com o Google Chrome - Versão Oficial 1583 v0.2.149.27 ou superior, Firefox 1.5 ou Superior e Safari 3 ou Superior.



Yahoo bot last visit powered by MyPagerank.Net Msn bot last visit powered by MyPagerank.Net Bookmark and Share TopSites EmpresaHost TopSites WCSA - Publicidade Progressiva para seu Site!!
WCSA Topsites - http://www.autosurf.wcsa.info Parceria.info - Divulgue seu Site Submit url BlogBlogsAdicionar aos Favoritos BlogBlogs Suchmaschinenoptimierung mit Ranking-Hits Mi Ping en TotalPing.com