O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso negou seguimento ao pedido de Suspensão de Liminar (SL) 430, ajuizado pela União contra ato da 14ª Vara Federal Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu a transferência dos militares Laci Marinho e Fernando Alcântara para as cidades de São Leopoldo (RS) e Osasco (SP), respectivamente. Na instância de origem, o Ministério Publico Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, alegando que a transferência dos militares, embora justificada como “necessidade de serviço”, na verdade esconderia a real intenção dos superiores hierárquicos, que seria a de puni-los por suposto comportamento homossexual. Com a suspensão da transferência, a União recorreu e, na Suspensão de Liminar apresentada no STF, sustenta ter havido lesão à ordem administrativa e à segurança pública, pois a decisão teria violado “frontalmente a disciplina e a hierarquia, princípios basilares em que se pauta toda a atividade militar”. Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, o caso tem fundamento em normas de regulamento militar, “de evidente natureza infraconstitucional”, não cabendo a análise pelo Supremo. O ministro ressaltou que de acordo com o regime legal, compete à Presidência do Tribunal “suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Peluso afirma na decisão que o pedido exige demonstração da natureza constitucional para atrair a competência do Supremo. “Não se encontra aqui, todavia, tal requisito elementar do regime de contracautela, pois não se descobre natureza constitucional à controvérsia que desencadearia a competência do STF para apreciar o pedido de suspensão”. Ao negar seguimento ao pedido, o ministro também determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). KK/EH
24/12/2010 04:12 PM
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, deferiu uma Suspensão de Liminar (SL 411) que permite a circulação de transporte rodoviário interestadual entre as cidades de Peixoto de Azevedo (MT) e Teresina (PI). A decisão atende a pedido do município de Peixoto de Azevedo que recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Aquele tribunal havia suspendido a circulação no trecho entre os dois estados feita pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda, por meio de recurso apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por outras empresas de transporte. O município de Peixoto de Azevedo pediu o retorno dos serviços considerando que a interrupção da linha teria provocado grave lesão à ordem pública, pois “além da ofensa ao direito constitucional de ir e vir dos moradores da região, teria ocasionado prejuízos para famílias que dependem diretamente da atividade desenvolvida pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda para obterem seu sustento”. No pedido, o município informou que a ANTT tem se recusado a promover licitação para a concessão do serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ao analisar os argumentos, o ministro Peluso destacou que a exploração de serviço de transporte rodoviário de passageiros é autorizada por ordem judicial quando a situação cause dano às comunidades atendidas. O ministro citou entendimento firmado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 357, em fevereiro deste ano, em que a Presidência do STF ressaltou que a contínua prorrogação do programa de licitações evidencia “a manutenção de um quadro inconstitucional e lesivo ao patrimônio público, com o qual esta Corte não pode anuir”. Esse precedente estabeleceu que “1) admite-se exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros por outorga judicial, ainda sem manifestação administrativa, desde que, interrompida a prestação dos serviços, haja comprovado dano às comunidades atendidas; 2) do mesmo modo, é lícito determinar manutenção de certa empresa na exploração de trecho rodoviário, na hipótese de a companhia já o fazer há tempo razoável e ser a única a prestar o serviço; 3) não se admite outorga judicial por prazo indeterminado ou por período que exceda a futura licitação, como, por exemplo, até o trânsito em julgado da ação principal; e 4) por fim, não é admissível delimitação, pelo Judiciário, de trecho rodoviário que deva ser licitado”. No caso, segundo o presidente do STF, é evidente o dano à população do pequeno município de Peixoto de Azevedo, de pouco mais de trinta mil habitantes, que conta há mais de 20 anos com o transporte oferecido pela empresa. Por isso, o ministro Peluso autorizou a circulação da empresa “até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”. CM/EH
24/12/2010 04:12 PM
O professor de Relações Internacionais da Universidade de Brasília (UnB) Antônio Jorge Ramalho é o entrevistado desta semana do quadro “Saiba Mais” do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. O tema abordado na entrevista é a divulgação de informações governamentais, inclusive secretas, pelo site WikiLeaks. Ramalho comenta a divulgação, pelo WikiLeaks, de mais de 250 mil documentos sigilosos da diplomacia americana. Ele analisa se a publicação na web de tais dados, que são de interesse público, se sobrepõe à forma como eles foram obtidos, e avalia o comportamento da mídia no que se refere à publicação dessas informações. O professor também faz uma avaliação da polêmica causada pela publicidade desses documentos – que contém dados estratégicos para os Estados Unidos, como os locais considerados fundamentais para manter a segurança do país –, e responde se a divulgação desse tipo de informação na internet pode ser considerada crime. O entrevistado manifesta, ainda, sua opinião sobre se a divulgação de dados secretos pelo portal WikiLeaks contrapõe a liberdade de expressão a questionamentos morais e jurídicos. E, por fim, avalia o impacto que a ação do site deverá gerar no sistema de segurança de informações governamentais e empresariais, de uma forma geral. Assista à entrevista no endereço www.youtube.com/stf. LC 
24/12/2010 10:12 AM
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impediram que o governo estadual aplicasse redutor salarial nos vencimentos de agentes fiscais de renda do estado. O redutor está previsto no Decreto paulista 48.407/04. Segundo Peluso, ocorre no caso “suposta violação” ao dispositivo constitucional que criou o teto remuneratório dos servidores públicos (inciso XI do artigo 37 da Constituição, criado pela Emenda Constitucional 41/03). Ele também apontou o efeito multiplicador das decisões do TJ-SP, “com risco de grave lesão à economia pública”. De acordo com o ministro, a Presidência do STF “tem sido provocada a decidir inúmeros pedidos de suspensão idênticos, muitos deles contra decisões que envolvem vários interessados”. A decisão do ministro foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4318. RR/EH
23/12/2010 06:12 PM
Foi arquivada a Petição (PET 4854) em que o médico Jacob Kligerman pretendia que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva se explicasse sobre declarações dadas durante a campanha eleitoral deste ano, quando classificou como uma farsa a agressão sofrida pelo então candidato do PSDB à Presidência, José Serra, durante passeata na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Durante caminhada que realizava em Campo Grande, em outubro, Serra foi atingido por uma bobina de adesivo, após ser alvo de uma bolinha de papel. O arquivamento da ação foi determinado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello. Para ele, não há qualquer ambiguidade ou dubiedade nas declarações do presidente da República, fato que justificaria o pedido de explicação. A solicitação do médico, que atendeu Serra após o ataque, foi feita por meio de uma interpelação judicial, utilizada para esclarecer uma situação considerada ambígua, como o conteúdo de uma declaração, por exemplo. Kligerman alegou que as declarações do presidente Lula acabaram por atribuir a ele a participação em suposta farsa, o que poderia configurar o delito de difamação. A interpelação judicial é uma medida preparatória (e facultativa) para o oferecimento de uma queixa e se justifica quando, nos termos empregados ou no sentido das frases, não fica evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar alguém. O ministro Celso de Mello esclareceu que não cabe pedido de informação “onde não houver dúvida em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas” ou “onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações”. Para o ministro, isso é “precisamente” o que ocorre no caso. Celso de Mello explica que a “leitura das declarações atribuídas (ao presidente da República) não permite qualquer dúvida em torno do destinatário das manifestações alegadamente ofensivas”. Nas declarações, veiculadas em matéria jornalística, o presidente Lula afirma que Serra foi orientado por sua equipe a criar um “factóide”. O presidente diz que, no episódio, Serra “bota a mão na cabeça e vai ser atendido por um médico que foi secretário de Saúde do prefeito Cesar Maia, e foi diretor do Inca quando Serra foi ministro da Saúde”. Lula, segundo a notícia divulgada à época, chegou a comparar a atitude de Serra à do goleiro chileno Rojas, que nas eliminatórias da Copa do Mundo, em 1989, no Maracanã, fingiu ter sido atingido por um foguete jogado por torcedores. “Venderam o dia inteiro que esse homem tinha sido agredido, e o que vocês assistiram foi uma mentira mais grave que a do goleiro Rojas”. “Ao constatar-se que, no discurso ora questionado, ter-se-ia afirmado que mencionado evento constituiu uma `mentira´ − qualificada como de natureza `grave` − eliminou-se, consequentemente, qualquer perplexidade, cuja ocorrência poderia gerar incerteza quanto ao significado de sua mensagem, a tornar evidente a inocorrência, na espécie, de ambiguidade ou dubiedade”, afirma Celso de Mello. O ministro também ressalta que, mesmo reconhecendo que o discurso do presidente não contém frases dúbias ou expressões equívocas, ele “não está a formular qualquer juízo sobre o fundo da controvérsia penal, por prematuro”. RR/EH
23/12/2010 06:12 PM
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou liminar em Habeas Corpus (HC 106751) para o prefeito de Macapá (AP), Roberto Góes, preso preventivamente desde o último dia 18 por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O prefeito é investigado, juntamente com outras autoridades estaduais, em inquérito em curso no STJ que trata de suposto esquema de corrupção no Amapá. De acordo com o ministro, a decisão do STJ aponta que os investigados estariam tentando impor obstáculos à investigação em curso. “Ora, a demonstração concreta de risco à instrução criminal é causa legal de justificação da custódia antecipada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, frisou o ministro em sua decisão. O defensor argumentava que a prisão de seu cliente teria sido fundamentada apenas na “capacidade em tese do administrador municipal de escolher bem seus subordinados e prevenir desvios”, e que o decreto prisional “não tem um só fundamento fático a sustentar a custódia preventiva". Assim, pediu a expedição de alvará de soltura em nome do prefeito. Mas segundo o presidente do STF, o ministro relator do processo no STJ, depois de autorizar uma série de diligências, além da existência dos fatos investigados, convenceu-se de que os delitos continuavam sendo praticados, que existiam ações destinadas a eliminar provas dos crimes e que o prefeito, em conjunto com outro investigado, seria o coordenador de tais ações. MB/EH Leia mais: 20/12/2010 - Chega ao STF habeas corpus do prefeito de Macapá
23/12/2010 06:12 PM
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”. O pedido de anulação foi feito pela defesa do empresário José Caruzzo Escafura, que responde por crime de corrupção ativa (suborno) por supostamente contribuir para um fundo destinado ao pagamento de propinas a funcionários públicos no estado. No recurso apresentado ao Supremo, a defesa argumentou que o MP do Rio de Janeiro teria agido como polícia ao instaurar inquérito criminal e oferecer denúncia contra o empresário. De acordo com os advogados, o ato deveria ser considerado nulo desde o início. Decisão Fundamentado em jurisprudência do STF, especialmente em decisões da Segunda Turma da Corte, o ministro Celso de Mello destacou que, apesar de a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial, nada impede que o órgão da acusação penal (Ministério Público) possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais. Celso de Mello ressaltou ainda que “a atuação do Ministério Público no contexto de determinada investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais – a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial – representa, na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”. O ministro lembrou, no entanto, que nem o Ministério Público e nem a Polícia Judiciária estão autorizados a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. “O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais”, destacou. Ele também ressaltou que a pessoa investigada tem o direito assegurado de ter acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos como provas, pois tais informações podem servir para sua própria defesa. Ao concluir que a investigação por parte do Ministério Público reveste-se de integral legitimidade constitucional, o ministro negou o recurso para considerar válida a investigação promovida pelo Ministério Público fluminense. Esse caso envolveu extensa investigação criminal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra chefes do crime organizado, delegados de polícia e outros agentes policiais, supostamente envolvidos em práticas como corrupção ativa e passiva. Envolvido na investigação, o empresário José Caruzzo Escafura teve negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegação quanto à nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público – decisão que foi posteriormente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e contra a qual foi impetrado o RHC 83492 no Supremo. Leia a íntegra da decisão.
CM/EH
23/12/2010 04:12 PM
Ao deferir a liminar no Mandado de Segurança (MS) 30171, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou o juiz federal M.F.R de suas funções. O magistrado é investigado pelo fato de, no exercício da presidência da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), a entidade ter contraído uma dívida com a Fundação Habitacional do Exército (Poupex). Segundo o ministro Marco Aurélio, o CNJ agiu sem ter sido provocado e a determinação de afastamento “sinaliza à ocorrência de abandono a princípios, a parâmetros constitucionais, e de inversão de valores”. Segundo informa o MS, quando o juiz exerceu o cargo de presidente da Ajufer, a Poupex ajuizou ação de cobrança contra a Associação, objetivando condená-la ao pagamento de uma dívida de mais de R$ 20 milhões. A corregedoria do CNJ, então, instaurou de ofício (iniciativa própria) procedimento para apurar o caso e afastou M.F.R. de suas funções. A defesa sustenta que a decisão do conselho viola as garantias da magistratura e que, como houve a abertura de três investigações em diferentes instâncias administrativas - Conselho da Justiça Federal – CJF, Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF e Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, essa circunstância “pode ocasionar decisões contraditórias”. Com esse argumento, a defesa pediu liminarmente a suspensão da eficácia do ato administrativo do CNJ. No mérito, pede que seja declarada a ilegalidade e a nulidade da medida, “determinando-se a não instauração de processo administrativo disciplinar e, caso já tenha iniciado, o arquivamento”. Decisão O ministro Marco Aurélio ressaltou, inicialmente, que o CNJ pode atuar de ofício, conforme prevê o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Mas asseverou que "o procedimento não pode atropelar o tribunal” ao qual o magistrado está integrado, que conta com autonomia administrativa e financeira. O ministro afirmou também que o CNJ não pode desautorizar o tribunal nos processos administrativos que se encontram em curso, com o objetivo de apurar a responsabilidade de magistrado. Para o relator, apesar de iniciativas semelhantes em diferentes instâncias, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça procedeu "sem provocação e olvidando que já poderia haver iniciativas semelhantes do TRF e do CJF. Então, ao apreciar a matéria, o Colegiado do CNJ deliberou pela instauração do processo disciplinar” e determinou o afastamento cautelar do juiz federal de suas atribuições. “Diante do momentoso tema explorado pela mídia, [o CNJ] haveria de marchar com cuidado, ao menos buscando saber, antes do implemento de qualquer ato, as providências formalizadas pelo Tribunal Regional Federal e pelo Conselho da Justiça Federal”, finalizou o ministro ao deferir a medida liminar para suspender a decisão do conselho até o julgamento final do mandado de segurança. KK/EH
22/12/2010 08:12 PM
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que suspendeu nomeações ou contratação de pessoal no âmbito da Câmara Legislativa, por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. A medida decorre da decisão do ministro de negar seguimento ao pedido de Suspensão de Liminar (SL) 444, apresentado pela Câmara Distrital. A ação popular foi ajuizada na justiça da capital para tentar impedir a casa legislativa de contratar servidores, a qualquer título, enquanto os gastos com pessoal não fossem reduzidos “a valores inferiores ao limite prudencial de 1,62% da receita corrente líquida”, conforme determina a Lei Complementar 101/2000. Isso porque a Câmara Legislativa teria superado este limite, no último quadrimestre de 2009. Ao pedir a suspensão da liminar determinada pelo juiz da Fazenda Pública do DF, a Câmara Legislativa sustentou que a decisão causaria grave lesão à ordem pública. Isso porque um dos deputados distritais da Casa foi cassado pela Justiça Eleitoral, e seu substituto estaria impedido de contratar servidores para seu gabinete, exatamente por conta da decisão do juiz. Além disso, argumentou que a decisão viola o princípio constitucional da separação de poderes. Decisão Quanto à alegada grave lesão à ordem administrativa, pela impossibilidade de contratação de servidores nos gabinetes de futuros deputados distritais, frisou o ministro Peluso em sua decisão, “verifico que a situação envolve, na verdade, perigo de dano inverso, não admitido por esta Corte”. O dano inverso, segundo Peluso, seria o sacrifício que toda sociedade brasiliense deverá suportar com o desequilíbrio nas contas públicas, provocado pela superação dos limites com gasto de pessoal. Isso, para o presidente do STF, supera supostas dificuldades que os futuros parlamentares poderiam encontrar com relação à contratação de pessoal, “decerto superáveis por medidas criativas na gestão de recursos humanos”. Separação de poderes A decisão não determinou que o Poder Executivo suspendesse contratações de pessoal do Legislativo, explicou o ministro, refutando a tese de que a decisão teria violado a separação de poderes. De acordo com o presidente do Supremo, a decisão apenas determinou que o ente Distrito Federal cumpra a decisão “no âmbito da Câmara Legislativa”. MB/EH
22/12/2010 05:12 PM
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de ação em que o médico e ex-prefeito de São Bernardo do Campo (SP) William Dib pretende que seja cassada decisão judicial que impediu a concessão, sem licitação, de direito real de uso de um imóvel municipal a instituto de direito privado que realiza trabalho beneficente. Dib foi eleito deputado federal (PSDB/SP) neste ano. O parlamentar alega que a decisão judicial violou a Súmula Vinculante 10, que trata do princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal. De acordo com a regra, a reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Para contestar a decisão judicial, Dib ajuizou uma Reclamação (RCL 11038), instrumento jurídico apropriado para contestar o descumprimento de entendimento do Supremo. Segundo ele, a decisão tomada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), um órgão fracionário daquela Corte, declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que permite a concessão de uso de imóveis públicos da região sem licitação. No caso, explica a Reclamação, a Lei Municipal 5.693/07, elaborada com base no artigo 157 da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo, dispensa licitação para concessão de uso dos imóveis públicos locais. Segundo a ação, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP considerou a norma ilegal sob o argumento que, por força de regra constitucional (inciso XXVII do artigo 22), a União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e que a lei federal sobre o tema (Lei 8.666/93) exige licitação para a concessão de direito real de uso de bem imóvel, com algumas exceções. William Dib afirma que “as premissas utilizadas pelo acórdão (decisão judicial) impugnado e a sua conclusão não deixam dúvida de que o mesmo afastou a incidência da Lei Municipal 5.693/07 e da própria Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo, ainda que não (tenha) declarado expressamente sua inconstitucionalidade, não submetendo a questão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo”, a instância competente daquele tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal. O parlamentar acrescenta que a decisão judicial prejudica o projeto social Vila das Crianças. Segundo ele, a concessão de uso do imóvel foi dada para o Instituto das Irmãs de Maria de Banneux (Ismab) implementar o projeto, que tem por finalidade fornecer alojamento, alimentação, roupa, capacitação profissional, serviço médico e odontológico totalmente gratuito, e sem custo para o município, para crianças e adolescentes de São Bernardo que se encontrem em situação de risco social. O autor da reclamação afirma que a questão “é altamente relevante para comunidade de São Bernardo do Campo”, região que, de acordo com ele, tem grande demanda por creches. O parlamentar pede a concessão de liminar alegando que o Ismab iniciou o projeto e mantém uma creche que, atualmente, atende 70 crianças. Segundo ele, se a decisão judicial for mantida, essas crianças “ficarão desamparadas”. RR/EH
22/12/2010 04:12 PM
Por decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), R.S.C. receberá alvará de soltura para responder em liberdade a processo por crime contra a Administração Pública. Preso preventivamente desde setembro de 2010, ele teve liberdade negada tanto no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com investigações da Polícia Federal, o acusado teria participação em organização criminosa com atuação em diversos municípios do Espírito Santo. Em um dos procedimentos investigados, R.S.C. teria direcionado licitação para contratar sua própria empresa. Ao determinar a prisão preventiva, o juiz destacou a necessidade de conveniência da instrução criminal e considerou também a gravidade dos delitos. A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que o decreto de prisão usou termos abstratos. Pediu liminar para garantir a liberdade e, no mérito, a revogação da prisão cautelar. Na análise do pedido liminar, o ministro Marco Aurélio observou que “não há um único elemento que revele ter o paciente tentado, de alguma forma, influenciar a busca da verdade real, embaralhando as investigações”. Assim, o relator determinou a expedição de alvará de soltura, ressaltando que o acusado deve permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamados judiciais. Diante da identidade de situações, a decisão foi estendida a 10 corréus. CM/EH
22/12/2010 04:12 PM
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4513, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A ADI pede a suspensão da vigência de dispositivos referentes ao sistema eleitoral para candidatos que estejam sub judice (julgamento pendente), a fim de garantir às respectivas legendas partidárias o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros deferidos e que, posteriormente, foram negados. Questionado na ADI, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, alterado pela Lei 12.034/09, estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice terá “a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. Diz, ainda, que “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”. De acordo com o PTB, esses dispositivos ferem a Constituição Federal no que diz respeito ao pluralismo político, ao sistema proporcional e à universalidade isonômica do voto. Afirma ainda que os votos no sistema proporcional são atribuídos primeiramente aos partidos. “Tanto assim é que para efeito de cálculo dos quocientes legais apura-se, primeiramente, o quociente partidário, para após se apurar o preenchimento dos lugares previstos”, sustenta o PTB. O partido também ressalta na ADI que tanto o Supremo quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já reconheceram que os mandatos pertencem aos partidos políticos. Informa ainda que até a promulgação dos dispositivos questionados, o TSE entendia que os candidatos que tinham seus registros de candidatura deferidos asseguravam a contabilização dos votos à legenda a que estavam filiados. Ao final, afirma que “os votos obtidos pelo candidato tido por devidamente registrado e por sua agremiação partidária refletem, nada menos, do que a soberana vontade dos eleitores da circunscrição e como tal reflexo, não podem ser anulados”. Assim, o PTB pede o reconhecimento da medida cautelar para suspender a vigência dos dispositivos impugnados, principalmente junto aos órgãos da Justiça Eleitoral, até julgamento final da ADI, garantido o cômputo para as respectivas legendas partidárias dos votos dos candidatos que concorreram com os registros deferidos e, posteriormente, foram negados. O ministro relator despachou no caso para adotar o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que suprime a análise da liminar e passa diretamente para o julgamento de mérito da ADI, pelo Plenário da Corte. KK/EH
21/12/2010 06:12 PM


