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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal




O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4513, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A ADI pede a suspensão da vigência de dispositivos referentes ao sistema eleitoral para candidatos que estejam sub judice (julgamento pendente), a fim de garantir às respectivas legendas partidárias o cômputo dos votos de candidatos que concorreram com os registros deferidos e que, posteriormente, foram negados.

Questionado na ADI, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, alterado pela Lei 12.034/09, estabelece que o candidato cujo registro esteja sub judice terá “a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. Diz, ainda, que “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato”.

De acordo com o PTB, esses dispositivos ferem a Constituição Federal no que diz respeito ao pluralismo político, ao sistema proporcional e à universalidade isonômica do voto. Afirma ainda que os votos no sistema proporcional são atribuídos primeiramente aos partidos. “Tanto assim é que para efeito de cálculo dos quocientes legais apura-se, primeiramente, o quociente partidário, para após se apurar o preenchimento dos lugares previstos”, sustenta o PTB.

O partido também ressalta na ADI que tanto o Supremo quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já reconheceram que os mandatos pertencem aos partidos políticos. Informa ainda que até a promulgação dos dispositivos questionados, o TSE entendia que os candidatos que tinham seus registros de candidatura deferidos asseguravam a contabilização dos votos à legenda a que estavam filiados.

Ao final, afirma que “os votos obtidos pelo candidato tido por devidamente registrado e por sua agremiação partidária refletem, nada menos, do que a soberana vontade dos eleitores da circunscrição e como tal reflexo, não podem ser anulados”.

Assim, o PTB pede o reconhecimento da medida cautelar para suspender a vigência dos dispositivos impugnados, principalmente junto aos órgãos da Justiça Eleitoral, até julgamento final da ADI, garantido o cômputo para as respectivas legendas partidárias dos votos dos candidatos que concorreram com os registros deferidos e, posteriormente, foram negados.

O ministro relator despachou no caso para adotar o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que suprime a análise da liminar e passa diretamente para o julgamento de mérito da ADI, pelo Plenário da Corte.

KK/EH

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2748, para suspender a inscrição do estado do Paraná como inadimplente no Cadastro Único de Convênio (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). As inscrições nos cadastros da União impedem as transferências voluntárias de verbas federais.

A inscrição como inadimplente foi atribuída ao não cumprimento, em 2009, de pressuposto constitucional para aplicação de no mínimo 12% ao ano da receita estadual na área de saúde.

A Procuradoria paranaense alega, no entanto, que o estado investiu R$ 1.220.829.217,36 na saúde, valor correspondente a 12,08% da arrecadação de impostos, atingindo, assim, o parâmetro constitucional exigido.

Aponta, com isso, ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o lançamento nos cadastros teria ocorrido sem a comunicação prévia para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que, “ante a suspensão das transferências voluntárias federais, fica obstaculizada a concretização de políticas públicas essenciais à população paranaense”.

Ao deferir o pedido para afastar a eficácia do lançamento do estado do Paraná como inadimplente, o ministro Marco Aurélio frisou que sucedem casos sobre a mesma matéria – “a prática da União em inserir, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Cadastro Único de Convênios, como inadimplente, unidade da Federação, sem viabilizar, antes, o direito de defesa”.

KK/EH

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4512) ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei sul-mato-grossense 3.885/10. A norma obriga as operadoras de planos de saúde que atuam no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.

A ministra aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Na decisão, ela determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

Competência federal

A Unidas representa as entidades privadas que operam planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de “autogestão”. Na ação, a Unidas alega que a lei usurpa a competência privativa federal para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada.

Para a entidade, a norma estadual impõe obrigações às operadoras privadas de plano de saúde “a despeito dos contratos que regulamentam as respectivas relações”. A Unidas lembra que relações jurídicas disciplinadas contratualmente constituem “manifestos atos jurídicos perfeitos e acabados” que “geram direitos garantidos pela norma de regência da época da celebração (do contrato), insuscetíveis de serem alcançados ou afetados por legislação posteriormente promulgada, ainda que de ordem pública”.

Pela lei, as operadoras devem fornecer ao consumidor informações e documentos com o motivo da negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internações. Isso deve ser feito no caso de negativa de custeio de assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que esta seja fundamentada em lei ou cláusula contratual. Além da motivação, devem ser entregues ao consumidor os dados completos da empresa.

A norma prevê, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Se a operadora do plano se negar a realizar atendimentos de urgência e emergência, a lei determina a aplicação de multa que não seja inferior a mil vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms).

“Em que pese a nobreza da iniciativa, a citada lei é manifestamente inconstitucional, eis que os estados, no caso o Mato Grosso do Sul, não podem legislar sobre direito civil (matéria contratual), direito comercial e nem mesmo sobre política de seguros”, afirma a Unidas na ação. A entidade alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais, que tratam das competências legislativas privativas da União: incisos I e VII do artigo 22. A Unidas cita ainda o artigo 170 da Constituição, que trata da livre iniciativa.

RR/EH

Como não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar habeas corpus contra juiz de direito e desembargadora de Tribunal de Justiça, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 105281, ajuizado na Corte em defesa própria pelo jornalista gaúcho P.A.B., réu em processo por apologia ao crime que tramita no 2º Juizado Criminal de Porto Alegre (RS).

O jornalista recorreu ao Supremo com o objetivo de encerrar a ação penal a que responde pelo delito previsto no artigo 286 do Código Penal. A acusação partiu do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que considerou criminoso um texto divulgado pelo jornalista em seu blog na internet.

Em sua defesa, o jornalista argumenta que o texto nada mais é que a livre manifestação do pensamento e o direito de opinião, assegurados na Constituição Federal (artigo 220).

Decisão

Em sua decisão, a ministra explica que o juiz de 1ª instância e a desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ) do RS, autoridades que estão sendo questionadas no habeas corpus, não se inserem no rol daqueles cujos atos são suscetíveis de processamento e julgamento originários pelo Tribunal.

“A competência do STF para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente e da autoridade coatora”, frisou a ministra, fazendo menção ao artigo 102, inciso I, alínea ‘i’ da Constituição Federal. Neste rol, conclui a relatora, não se inclui a atribuição da Corte para julgar, originariamente, HC na contra juiz de direito e Tribunal de Justiça estadual.

Assim, a ministra negou seguimento ao habeas, determinando a remessa dos autos para o TJ-RS.

MB/EH

Leia mais:

30/08/2010 - Jornalista acusado de apologia ao crime em texto divulgado na internet pede HC

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha manteve arquivada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 202) ajuizada pelo PTB com o objetivo de assegurar que empresas permissionárias do serviço funerário da região metropolitana de Curitiba pudessem atuar livremente na cidade, quando os serviços destinam-se a famílias residentes em outros municípios. A ação questiona a Lei municipal 12.756/2008.

A ministra já havia determinado o arquivamento do processo em dezembro de 2009, mas o PTB recorreu do entendimento dela. Desta vez, a ministra explicou que o recurso não pode ser conhecido porque seu autor, o Diretório Municipal do PTB, não legitimidade para atuar na causa.

“Fica clara a ilegitimidade do agravante (o autor do recurso), pois o controle concentrado de constitucionalidade – um de cujos instrumentos é a ação de descumprimento de preceito fundamental – não é conferida aos Diretórios Regionais de partidos políticos”, afirma a ministra em sua decisão.

Em 2009, ela arquivou o processo porque a Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (Asfumm), também autora da ação, ajuizou outro processo – uma ação civil pública – para contestar a lei municipal.

A lei que regulamenta a forma de processo e julgamento da ADPF determina, no parágrafo 1º do artigo 4º, que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. 

Segundo afirmou a ministra na decisão de dezembro 2009, a ação civil pública da associação demonstra “a existência, pelo menos em tese, de outra medida processual cabível e efetiva para questionar (a lei municipal)”.

A ministra Cármen Lúcia realçou, ainda, que o pedido da entidade buscava atender apenas o “interesse singular de empresas associadas”, não se adequando ao instrumento jurídico da ADPF, classificada por ela como “importante instrumento do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade”.

Serviços funerários

A lei municipal contestada na ADPF exige a contratação de empresas integrantes do serviço funerário do município de Curitiba, permitindo apenas a contratação de funerárias sediadas em outras localidades quando o velório e o sepultamento ocorrerem fora da capital, mesmo que a funerária esteja situada na região metropolitana.

A ação registra que, até o surgimento da Lei municipal 12.756/2008, as associadas da Asfumm realizavam entre 30% a 40% dos serviços ocorridos na capital, transitando por Curitiba, relativamente a pessoas a serem sepultadas em municípios da região metropolitana e outros que não a capital, conforme Relatório Diário de Serviços emitido pelo município. Após a edição da lei, as associadas passaram a executar menos de 10% dos serviços.

RR/EH

15/12/2009 - PTB questiona lei municipal de Curitiba sobre serviços funerários


 

Nestas terça (21) e quinta-feira (23), a partir das 19 horas, a TV Justiça reapresenta o seminário "Repercussão Geral em Evolução”, evento produzido pelo Supremo Tribunal Federal em conjunto com o Ministério da Justiça, que ocorreu nos dias 17 e 18 de novembro, e contou com a presença de renomados juristas nacionais e internacionais. A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta em uma diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.

A reapresentação mostra a cerimônia de abertura do seminário, feita pelos ministros Cezar Peluso, do STF, e Luiz Paulo Barreto, da Justiça, e os paineis “Certiorari e a Suprema Corte Norte-Americana”, “Repercussão Geral e Controle de Constitucionalidade”, “Participação da sociedade: a questão da ampliação dos atores envolvidos” e “Aspectos procedimentais.

Fonte: TV Justiça

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 106751, com pedido de liminar, impetrado em favor do prefeito de Macapá (AP), Roberto Góes, preso preventivamente desde o último dia 18 por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O prefeito é investigado, juntamente com outras autoridades estaduais, em inquérito em curso no STJ que trata de suposto esquema de corrupção no Amapá, inquérito que já levou à prisão inclusive do governador e do vice-governador do estado. Estas autoridades, segundo o defensor, já foram postas em liberdade.

De acordo com o advogado de defesa do prefeito, a prisão de seu cliente foi fundamentada apenas na “capacidade em tese do administrador municipal de escolher bem seus subordinados e prevenir desvios”. O decreto prisional “não tem um só fundamento fático a sustentar a custódia preventiva", conclui a defesa, pedindo a expedição de alvará de soltura em nome do prefeito.

Como o habeas tem pedido de liminar e o Supremo já se encontra em recesso forense, o processo será direcionado à análise da Presidência.

MB/EH

O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado pelos advogados de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, no Habeas Corpus (HC) 106563, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) com o propósito de obter anulação de processo no qual Beira-Mar responde por dois homicídios duplamente qualificados (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e uma tentativa de homicídio (artigo 121, §2º, incs. I e IV c/c art. 14, inc. II).

Neste HC, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar liminar em processo semelhante com igual pedido. A defesa do acusado, preso há mais de oito anos, alega excesso de prazo na prisão preventiva e nulidade de prova.

O relator do HC impetrado no STJ observou, ao negar o pedido de liminar lá formulado, que a arguição de nulidade da prova obtida por interceptação telefônica demandaria o revolvimento de provas, inviável em sede de HC. Por outro lado, como o réu já foi pronunciado para ser submetido a júri popular, ficou superado o argumento de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução do processo.

“O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado (do STJ)  parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação (juízo sobre aceitação ou não do processo), a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”, afirmou o ministro Celso de Mello, ao negar a liminar no HC.

HC 106675

Em outro pedido de Habeas Corpus (HC 106675), a defesa de Beira-Mar pretendia suspender liminarmente o andamento de outra ação penal aberta contra ele, também pelo crime de homicídio. O relator desse processo, ministro Ayres Britto, negou a solicitação. “Não enxergo, de plano, ilegalidade ou abuso de poder que autorize a antecipação requerida na petição inicial deste HC”, disse.

Segundo o ministro, dois fundamentos apresentados pela defesa no HC não teriam sido submetidos a exame do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), fato que configuraria supressão de instância.

No caso, o TJ não teria analisado as seguintes alegações: de que uma prova obtida por meio de interceptação telefônica é nula, por ter sido coletada de formar irregular, e de falta de uma robusta comprovação da materialidade do delito pelo qual Beira-Mar responde.

A defesa também afirma que houve cerceamento da defesa porque o acusado não participou da coleta de prova testemunhal, por estar custodiado em unidade federativa diferente de onde o testemunho foi colhido.

Sobre isso, o ministro Ayres Britto disse: “O exame prefacial do processo revela que o acusado ficou impossibilitado de presenciar parte da coleta de prova judicial por efeito de sua revelia”. A revelia ocorre quando a parte, devidamente citada, não comparece em juízo.

“Indefiro a medida liminar requerida; reservando-me, é claro, para um mais detido exame das teses defendidas quando do julgamento de mérito deste HC”, concluiu o ministro. Ele pediu informações sobre o processo para a 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, onde corre a ação penal. Determinou que, em seguida, a Procuradoria Geral da República se pronuncie sobre o caso.

FK,RR/EH

Leia mais:

14/12/10 - Beira-Mar recorre ao STF para anular processo por homicídio qualificado
 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar o procedimento abreviado, que suprime a análise da liminar e passa diretamente para a análise de mérito, pelo Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4501, ajuizada pela Federação Nacional dos Despachantes Públicos. Esse procedimento está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

Em seu despacho, a ministra solicita informações ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, e, em seguida, abre vista do processo ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que emitam parecer.

A Federação Nacional dos Despachantes Públicos argumenta que os conselhos têm “estrutura e competências incompatíveis com a personalidade jurídica de tais entidades”. Afirma ainda que, apesar de a Lei 10.602/02 ter conferido personalidade jurídica de direito privado aos conselhos, conferiu-lhes prerrogativas somente reconhecíveis à Administração Pública.

KK/AL

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4508) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar dispositivos de leis e decreto do estado do Ceará que instituíram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em seu território.

Nesta ADI, a CNTM renova os argumentos utilizados em ações anteriores contra leis do próprio Ceará, do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás. A confederação argumenta que a concessão de benefícios fiscais, especialmente no tocante ao ICMS, sem que haja acordo interestadual que o autorize, viola a Constituição, além de gerar prejuízos à categoria dos metalúrgicos decorrentes da “guerra fiscal” entre os estados.

VP/AL

Leia mais:

10/12/2010 - Guerra fiscal: lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS é contestada no STF

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liberdade feito pelo libanês Abbas Husseis Diab, que teve sua extradição (EXT 1024) para a Alemanha deferida pelo Plenário da Corte em março de 2007. Condenado naquele país por tráfico de entorpecentes, Abbas ainda se encontra no Brasil cumprindo pena de oito anos, e por isso ainda não foi entregue ao governo alemão. Para o ministro, colocar Abbas em liberdade pode comprometer a eficácia da extradição.

Atuando em nome do libanês, a Defensoria Pública da União sustentava que embora o estrangeiro preencha os requisitos para progredir do regime prisional fechado para o semiaberto, o juízo da execução indeferiu seu pleito, justamente em razão da prisão decretada pelo STF na extradição.

Para a defensoria, contudo, essa prisão decretada no processo de extradição não poderia obstruir a progressão pretendida, sobretudo porque essa custódia teria se encerrado com o julgamento da extradição.

O presidente da República poderia dispensar o cumprimento da pena imposta no Brasil, para entregar o estrangeiro para a Alemanha. Como isso não aconteceu, a defensoria entende que deve se aplicar ao caso a Lei de Execução Penal, que prevê possibilidade de progressão de regime.

Com esses argumentos, a defensoria pedia a revogação da prisão decretada nos autos da extradição, o que afastaria o único óbice para a progressão de regime. O próprio extraditando peticionou nos autos, informa o ministro relator, requerendo que fosse deferida sua extradição imediata para a Alemanha.

Decisão

A prisão decretada nesta extradição, que segundo Joaquim Barbosa não se confunde com prisão preventiva comum, “deve ser mantida até a entrega do estrangeiro ao estado requerente, sob pena de comprometer-se a eficácia da extradição já deferida por esta Corte”, frisou o ministro em sua decisão.

O ministro citou precedente da Corte em situação semelhante, na extradição 936, em que o ministro Carlos Velloso (aposentado) ressaltou que nessas condições, enquanto aguarda pronunciamento do presidente da República sobre entrega imediata ou cumprimento de pena no Brasil, não se pode falar que “não esteja o extraditando sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal”.

“No que diz respeito ao pedido de entrega imediata do estrangeiro ao estado requerente, anoto não ser esta Corte competente para apreciá-lo, uma vez que tal providência compete ao Poder Executivo”, concluiu o ministro ao negar os pedidos.

O ministro encerra seu despacho solicitando que seja expedido ofício ao ministro da Justiça, “dando-lhe ciência do impasse verificado nesse processo”.

MB/EH
 

Durante dois dias (17 e 18) do mês de novembro, 70 representantes do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores, regionais federais e estaduais debateram os principais problemas na prática da repercussão geral e as novas políticas para o aperfeiçoamento do instituto. Eles participaram do seminário “Repercussão Geral em Evolução”, realizado pelo STF e pelo Ministério da Justiça, em Brasília.  

A partir da implantação da repercussão geral, houve preocupação dos tribunais do país em promover uma cooperação entre si, tendo em vista que as decisões tomadas pela Suprema Corte passam a valer para outras situações idênticas em todas as instâncias.

Números

O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, e o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, estiveram presentes na cerimônia de abertura do seminário. Na ocasião, Peluso apresentou alguns dados sobre o instituto até aquele momento. “Reduzir 71% do estoque do acervo do STF já é por si um fato digno de comemoração”, enfatizou o presidente da Corte no evento.

“O Supremo Tribunal Federal começa a administrar seu estoque processual sob o prisma do impacto concreto que seus julgamentos, em sede de controle difuso, têm sobre todo o Poder Judiciário. E, de modo correlato, todo o Poder Judiciário passa acompanhar, muito de perto, os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou o ministro.

"Casos absurdos"

O ministro destacou a contribuição acadêmica para o aperfeiçoamento dessa ferramenta de filtragem de temas relevantes e abrangentes que é a repercussão geral e afirmou que, sem esse instrumento, os trabalhos da Corte hoje estariam praticamente inviabilizados, diante do grande número de processos. “O Tribunal, em pouco tempo, se continuasse sem a adoção desse instituto, chegaria a uma situação de absoluta insolvência, de impossibilidade de resolver os casos. Imagine um Tribunal com 11 membros que tenha mais de 100 mil casos por ano para decidir. É praticamente impossível”, salientou o ministro Cezar Peluso.

O presidente do STF defendeu que a Corte decida apenas causas mais importantes para o contexto geral do país e atribuiu o aumento da demanda à maior complexidade da sociedade brasileira. Segundo o ministro, antes da repercussão geral o Tribunal se deparava com casos considerados “absurdos”.

De acordo com ele, “o propósito é permitir que o Tribunal trabalhe com poucos processos, mas com casos mais relevantes e, com isso, tenha tempo suficiente para decidir mais rapidamente. Então precisamos de um processo de decisão mais rápido e sobre questões mais relevantes”.

Parceria entre os poderes

No evento, o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, destacou a parceira desenvolvida pelos poderes Executivo e Judiciário no aperfeiçoamento da repercussão geral, como ferramenta jurídica capaz de filtrar os recursos que serão admitidos pelo STF. O ministro da Justiça destacou avanços no campo da prestação jurisdicional, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), até a celebração do Pacto Republicano entre os Três Poderes e a assinatura do II Pacto Republicano, em abril do ano passado.

Ele também salientou algumas propostas em tramitação no Congresso Nacional que são fruto da parceria entre os poderes, como o projeto que prevê a prisão preventiva somente em casos excepcionais; o da remição de pena por tempo de estudo; o da uniformização das decisões judiciais e também o projeto relativo ao combate ao crime de lavagem de dinheiro.

Durante o seminário também foi apresentada uma palestra sobre a participação da sociedade na repercussão geral e aspectos procedimentais do instituto jurídico. Já no dia seguinte (18), servidores do Poder Judiciário tiveram a oportunidade de dar sugestões e compartilhar os procedimentos adotados em cada tribunal.

EC/EH

Leia mais:

17/11/2010 - Seminário “Repercussão Geral em Evolução” apresenta palestra sobre a participação da sociedade no instituto
18/11/2010 - Repercussão Geral em evolução: STF ouve sugestões de servidores do Poder Judiciário
18/11/2010 - Gestão por tema facilitará acompanhamento da Repercussão Geral
 


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