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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal



O ex-prefeito do município de Iguatu (CE), Francisco Edilmo Costa, ajuizou uma Reclamação (Rcl 10545) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual contesta decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE).

De acordo com a ação, o TCM-CE rejeitou a prestação de contas relativas ao período que Francisco Edilmo exerceu o poder executivo municipal de 2001 a 2004.

Na reclamação, o ex-prefeito alega que houve desrespeito ao posicionamento do Supremo em relação a competência dos Tribunais de Contas para apreciar as contas dos administradores de recursos públicos. Isso porque no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3715; 1779 e 849, ficou consignado que os Tribunais de Contas devem emitir pareceres prévios em relação aos chefes do Executivo, nunca podendo fazer julgamento acerca das contas.

Segundo argumenta, a atribuição de julgar as contas do prefeito é da Câmara Municipal, definida pela própria Constituição Federal.

“O Tribunal de Contas do estado ou do município atua na esfera opinativa, de modo que sua posição depende de acolhimento pelo Poder Legislativo municipal para surtir efeitos jurídicos”, diz na reclamação.

Ele destacou ainda que, inicialmente, as contas foram aprovadas pela Câmara Municipal de Iguatu, mas duas tomadas de contas da prefeitura foram julgadas pelo TCM-CE e desaprovadas pelo órgão que não tinha competência para julgá-las. Além disso, o tribunal aplicou nota de improbidade ao ex-prefeito.

Ficha limpa

O ex-prefeito é candidato a deputado estadual e sustenta que, caso a rejeição de contas permaneça, a consequência será sua inelegibilidade, conforme prevê a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. “Isto para o requerente é um prejuízo relevantíssimo”, destaca.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TCM-CE. No mérito, pede que tal decisão seja anulada.

O mesmo tema será discutido na Reclamação (Rcl) 10538.

CM/CG
 

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia que indeferiu seu registro de candidatura, Sueli Alves Aragão, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reaver seu registro e poder participar das eleições gerais deste ano. Ela foi condenada por improbidade administrativa e com isso perdeu seus direitos políticos por cinco anos.

Diante da condição de inelegível, o TRE-RO rejeitou seu registro de candidatura com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Contra essa rejeição, a política ajuizou no STF uma Reclamação (Rcl 10501), com pedido de liminar, alegando ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não houve trânsito em julgado de sua sentença condenatória.

Sueli Aragão pretende disputar uma vaga de deputado estadual e alega na reclamação que a decisão da Justiça Eleitoral de Rondônia afronta entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144. Ao julgar essa ADPF, em agosto de 2008, o Supremo decidiu que a Justiça eleitoral não pode negar registro de candidatos que pretendem concorrer a cargos eletivos, sem que tenham condenação com trânsito em julgado.

Segundo alega na ação, se a decisão do TRE-RO for mantida, trará prejuízos irreparáveis à honra pessoal da pretensa candidata, uma vez que a campanha eleitoral está em curso. Diante da urgente necessidade de afastar sua inelegibilidade para reaver seu registro de candidatura, ela pede a concessão de liminar.

AR/CG

Por não ver nenhuma irregularidade na tramitação do projeto de lei 5.938/2009, de iniciativa do Poder Executivo, que altera o atual regime de participação sobre o resultado da exploração de petróleo e gás natural para estendê-lo, também, aos estados e municípios não produtores, a ministra Ellen Gracie extinguiu o Mandado de Segurança (MS) 28901, que pedia, liminarmente, o trancamento do curso daquele projeto e, no mérito, seu arquivamento.

O mandado, de iniciativa do deputado Leandro José Mendes Sampaio Fernandes (PPS-RJ), insurgia-se contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), de dar curso à tramitação do projeto, que altera a lei 9.478/94 e contempla apenas os estados e municípios produtores com participação no resultado da exploração de petróleo e gás.

Conforme o parlamentar, o projeto violaria o disposto nos artigos 60, parágrafo 4º, e 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos veda proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado; o segundo dispõe sobre a participação de estados, municípios e órgãos públicos do resultado da exploração de petróleo e gás.

Não cabimento

Instado a se manifestar no processo, o presidente da Câmara suscitou o não cabimento do MS, tendo em vista “a inexistência, em regra, de um controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei por via de ação”. 

Ressaltou, também, o entendimento da Suprema Corte em “admitir, ainda que excepcionalmente, a verificação da adequação de proposição relativa às emendas à Constituição, por guardarem estas a peculiaridade de estarem limitadas por restrição imposta pelo constituinte originário ao poder de reforma da CF”.

Como considera que, neste caso do projeto de lei 5.938/2009, não ocorre tal hipótese, o deputado Michel Temer disse entender ser incabível MS contra regular tramitação de projeto de lei no Congresso, especialmente por ter seu fundamento em dispositivo constitucional cujo teor direciona-se “à limitação ao poder de reforma constitucional, não abarcando jamais a tramitação de legislação infraconstitucional”.

Ademais, segundo o presidente da Câmara, o mandado “não se insurge contra a regularidade do processo legislativo empregado na tramitação do projeto de lei nº 5.938/2009”.

Regularidade

Para mostrar a regularidade na tramitação do projeto, o presidente da Câmara relatou que ele foi apreciado por Comissão Especial, nos termos do artigo 34, inciso II, do Regimento Interno, que aprovou parecer, em 11 de novembro de 2009, pela constitucionalidade e juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária do projeto de lei e, no mérito, pela sua aprovação.

Posteriormente, ainda segundo deputado Michel Temer, o projeto foi aprovado pelo Plenário a Câmara, sendo, então, enviado ao Senado Federal, estando a Câmara aguardando seu retorno para apreciação de alterações efetuadas pela Casa revisora (o Senado), nos termos do parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal.

O presidente da Câmara informou, por fim, que a tramitação do projeto foi precedida da realização de várias audiências públicas, com subsequentes debates e manifestações das comissões pertinentes, o que evidencia a tramitação regular do projeto na Casa, não ficando demonstrada a necessária excepcionalidade para justificar a interferência do STF.

Decisão

Ao decidir, a ministra Ellen Gracie fundamentou-se no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o processo é extinto, sem julgamento de mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

É que, segundo ela, o pedido do deputado “para que seja determinado o arquivamento do projeto” não se apresenta possível, porque entre as atribuições do STF está a de processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra atos das Mesas da Câmara e do Senado.

“Logo, a competência constitucional desta Corte encontra-se limitada a afastar atos ou omissões praticados por aquelas autoridades coatoras e que possam transgredir direitos assegurados pela própria Constituição da República, de forma tal a não substituir a vontade do parlamento na tramitação de suas proposições legislativas”, observou a ministra.

“Nesse aspecto, a pretensão formulada pelo impetrante com vistas a obter a concessão de ordem mandamental capaz de determinar o arquivamento do próprio projeto de lei questionado mostra-se juridicamente inviável, porquanto pressupõe a indevida interferência desta Suprema Corte nas atribuições constitucionais daquela Casa Legislativa”, acrescentou.

Segundo a ministra Ellen Gracie, “neste contexto, sequer o pedido liminar poderá ser aproveitado na presente impetração. A ausência de elementos capazes de infirmar a regularidade do processo legislativo adotado na tramitação do projeto de lei 5.938, de 2009, perante a Câmara dos Deputados, impõe seu indeferimento de plano”.

Por fim, ela observa que as informações prestadas pelo presidente da Câmara “não apenas apontam para a constitucionalidade e a lisura dos procedimentos adotados para o exame do projeto de lei nº 5.938, de 2009, de autoria do Poder Executivo, mas também demonstram que ‘todo o processo legislativo da proposição em apreço guiou-se estritamente pelo disposto na CF”.

FK/CG

O candidato ao cargo de deputado pelo estado do Ceará Cirilo Antonio Pimenta Lima ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (Rcl) 10550, por meio da qual contesta decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE). Ao rejeitar cinco prestações de contas apresentadas por Lima, referentes aos exercícios ficais de 1997 a 2004 – período em que foi prefeito da cidade cearense de Quixeramobim –, a corte de contas impôs ao reclamante a inelegibilidade prevista na Lei Complementar (LC) 64/1990, alterada pela LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.

Alega o reclamante que o TCM-CE ao julgar e decidir aplicar multa desrespeitou o entendimento firmado pela Suprema Corte nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849. Segundo tal precedente, a corte de contas tem como competências a apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo, emitindo parecer que deve ser analisado pelo Poder Legislativo, e o julgamento das contas dos demais gestores da administração pública.

De acordo com o candidato, o tribunal de contas “extrapolou a delineação de suas competências, julgando e impondo multa a prefeito municipal, qual tal compete unicamente à Câmara de Vereadores”. Na compreensão do ex-prefeito, o TCM-CE deveria “limitar-se à emissão de parecer prévio com vistas à posterior análise pelo poder legislativo municipal”.

Argumentos

Para sustentar sua tese, o candidato se apoia no princípio da simetria. Em sua visão, as disposições que regem o Tribunal de Contas da União (TCU), no que se refere à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, devem ser aplicadas também aos tribunais de contas dos estados e dos municípios, em consonância com o previsto no artigo 75 da Constituição Federal. E, nesse sentido, aponta os julgamentos das ADIs 3715, 1140 e 849, que seguiram tal entendimento.

O ex-prefeito de Quixeramobim ainda destaca que vem sendo prejudicado pela extrapolação da competência do TCM-CE, tendo em vista a imposição de sua inelegibilidade, apresentando “grave cerceamento a seu direito constitucional de ser votado, de forma ilegítima e injusta”. Além disso, segundo a Reclamação, o prejuízo também se mostra pelo fato de o candidato “estar sendo injustamente tachado de ‘ficha suja’ quando suas gestões foram pautadas pela transparência e honestidade na prestação de contas”.

Pedidos

Apontando a presença dos pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora), o reclamante pede ao Supremo que conceda liminar na presente ação para suspender os efeitos dos acórdãos do TCM-CE, comunicando de imediato a medida ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com o objetivo de afastar a sua inelegibilidade nos termos da LC 135/2010.

No mérito, o candidato solicita que o STF julgue procedente o pleito, declarando nulas as decisões da corte cearense, determinando que o TCM-CE proceda à nova análise das contas em apreço, emitindo parecer prévio que deverá ser examinado pelo Poder Legislativo municipal, “sem exercer a corte de contas, assim, a imputação de cominações que não são de sua competência”.

A Reclamação foi distribuída para relatoria do ministro Dias Toffoli.

LC/CG

O ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 28940 por Miraci Steffen, que pleiteia sua recondução à titularidade interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiópolis (SC).

No mandado -  que ainda será julgado no mérito - ela pede, também, o consequente afastamento de Maria da Conceição Ferreira Peres, a quem foi transmitido o acervo do ofício, após nomeada e empossada na titularidade da serventia em virtude de aprovação em concurso público.

Miraci se insurge, no processo, contra decisão de junho deste ano do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou liminar em pedido de providências e determinou o arquivamento de procedimento administrativo no qual ela também pleiteava sua recondução à titularidade interina do cartório.

Alegações

A autora do mandado alega descumprimento de liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio no MS 28545, que suspendeu o concurso para preenchimento desta e de outras vagas em cartórios catarinenses. Colhidas informações junto ao CNJ, este informou que o processo administrativo foi arquivado em 30 de junho passado e que foi dada ciência da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Meio errado

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio apontou dois obstáculos básicos à concessão da liminar. O primeiro é que “possível descumprimento de liminar do Supremo não se resolve na seara do Conselho Nacional de Justiça”. Segundo ele, a Constituição Federal (CF) prevê a Reclamação (RCL) como instrumento próprio para preservar a autoridade dos pronunciamentos emanados da Suprema Corte.

O segundo obstáculo, segundo o ministro Marco Aurélio, está no fato, logo de início observado pelo CNJ no procedimento administrativo, de que a controvérsia está submetida ao Judiciário. Além disso, conforme o ministro, “a impetrante busca sobrepor interinidade a situação jurídica de quem veio a tomar posse em serventia mediante aprovação em concurso público”.

Diante disso, ele disse que só não estava negando seguimento (arquivando) ao pedido, porque vem defendendo “a necessidade de as impetrações serem apreciadas pelo colegiado, por mostrarem-se ações da maior envergadura”.

FK/AL 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

O tema teve a repercussão geral reconhecida e, depois disso, os Bancos do Brasil e Itaú - partes nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797 dos quais Dias Toffoli é relator - apresentaram petições requerendo a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários. A decisão do STF nestes dois casos deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.

A ordem de sobrestamento, entretanto, não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução.  A decisão do ministro do STF não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. 

Em razão da abrangência da questão, o ministro Dias Toffoli decidiu admitir, na qualidade de amici curiae (ou amigos da Corte), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). 

Para o ministro Dias Toffoli, Consif, CEF e Idec “possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia”, como salientou a vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, cujo parecer foi adotado, na íntegra, pelo ministro relator como fundamento de sua decisão. As três instituições terão oportunidade de manifestar sobre o mérito da questão. A União foi admitida na qualidade de terceiro interessado. O mérito dos recursos ainda será apreciado pelo Plenário do Supremo.

VP/CG
 

Neste domingo, o programa Apostila discute o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as regras para a cobrança de dívidas. O professor de Direito do Consumidor, Fabrício Bolzan fala sobre o tema com a participação dos alunos da Universidade Federal de Campina Grande (PB) - pela internet - e dos alunos do Vestconcursos - no estúdio.

Fabrício Bolzan afirma que a cobrança indevida poderá acarretar a restituição em dobro, além de ser crime previsto no CDC: “O consumidor no momento da cobrança não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento”, destaca o professor.

O programa possui três blocos. No primeiro, um tema específico do Direito é apresentado. Em seguida, os alunos têm a oportunidade de tirar as dúvidas. Participa quem está no estúdio - perto do professor - e também os alunos que acompanham a troca de informações pela web. No terceiro bloco, um quiz jurídico permite que os alunos fixem o conteúdo. Em debate, um assunto jurídico empregado comumente pelos operadores de Direito e pelos cidadãos. Apostila, não pode faltar nos seus estudos!

O Apostila vai ao ar todo domingo, às 23h. Horários alternativos: segunda-feira, 19h30; sábado, 23h. Junte a sua turma e participe desse quiz na televisão. Encaminhe um e-mail para apostila@stf.jus.br. O programa também pode ser visto na internet pelo endereço eletrônico www.youtube.com/stf.

Fonte: TV Justiça

Programa Carreiras fala sobre assessoria jurídica da ABIN

Nesta sexta-feira o programa Carreiras fala sobre o funcionamento da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e mostra as atividades dos assessores jurídicos da instituição. A ABIN é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e tem como competência assessorar o chefe de Estado nas mais elevadas funções, sobretudo em caráter preventivo. A Agência assegura ao presidente da República o conhecimento antecipado dos fatos e situações relacionados ao bem-estar da sociedade e a segurança do país.

O Carreiras mostra todas as possibilidades para um bacharel em Direito no Serviço de Inteligência. O primeiro passo para fazer parte desse grupo é prestar o concurso para advogado da Advocacia-Geral da União - AGU. A ABIN está entre as possíveis lotações. “Dependendo da posição dele no concurso público, o estudante que vier a se tornar um advogado da União pode vir a trabalhar aqui”, explica um dos entrevistados, Edmar Furquim. Chefe da Assessoria Jurídica da Agência, Furquim entrou na área de inteligência em 1995 como analista de informações - atual oficial de inteligência - na então Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

O Carreiras vai ao ar toda sexta, às 20h. Horários alternativos: sábado, 22h; segunda-feira, 21h e terça-feira, 18h. O programa também pode ser visto pelo www.youtube.com/programacarreiras

Programa Repórter Justiça fala sobre tabagismo

O Repórter Justiça desta semana mostra a dimensão profunda dos problemas causados pelo tabagismo. O cigarro é considerado o maior problema de saúde pública mundial. Ele é o responsável pela morte de aproximadamente 625 mil pessoas por ano só nas Américas. Nos hospitais públicos brasileiros, 70% dos pacientes internados têm alguma doença relacionada ao tabagismo.

Há onze anos os estados membros das Nações Unidas assinaram o primeiro tratado internacional sobre saúde pública. Intitulada como “Convenção Quadro para o Controle do Tabaco”, ela tem ajudado a evitar a expansão do consumo de cigarros e a reduzir os danos provocados pelo vício à saúde das populações por meio de leis e de campanhas de esclarecimento.

As leis de combate ao hábito de fumar no Brasil estão cada vez mais rigorosas, reforçadas por campanhas cada vez mais freqüentes de conscientização dos danos e males causados pelo vício do fumo. Exemplo são as contrapropagandas exibidas nos próprios maços de cigarros.

Para a psicóloga Karla Martins, “as pessoas geralmente sabem que o cigarro faz mal, mas poucos têm a noção, a dimensão do quanto ele faz mal”, afirma.

O Repórter Justiça vai ao ar nesta sexta – feira, às 21h30 e pode ser visto durante a semana nos horários alternativos (sábado -  20h / domingo – 18h30 / segunda – 19h / quarta – 18h / quinta – 13h30). Ele também pode ser visto no YouTube pelo endereço eletrônico www.youtube.com/programareporterjustica
 

Fonte: TV Justiça

No último dia 10 de agosto, foi publicada uma portaria no Diário Oficial que regulamenta como a Aeronáutica deve proceder em relação a notificações de objetos voadores não identificados, os ovnis, no espaço aéreo brasileiro. O assunto é tema de entrevista no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube com o advogado especialista em Direito Aeronáutico Ricardo Alvarenga.

Ele explica quais as determinações da portaria e avalia a orientação para que a atuação da Aeronáutica se restrinja a registrar as ocorrências e encaminhá-las para o Arquivo Nacional. Alvarenga também fala sobre como a Aeronáutica lidava com o assunto antes da edição da norma.

A colaboração dos cidadãos é outro aspecto abordado pelo advogado, que esclarece como as pessoas podem comunicar às autoridades competentes a aparição de ovnis no espaço aéreo brasileiro. E, por último, o entrevistado compara a importância dada pelo Brasil a essa questão com a relevância dada por outros países.

Assista à entrevista em www.youtube.com/stf.

 

LC/RR

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relatora de uma Reclamação (Rcl 10548) ajuizada pelo deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE), ex-prefeito do município cearense de Caucaia. Ele alega que o Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Ceará (TCM-CE) não possui competência para julgar contas de chefes do Poder Executivo, mas apenas emitir parecer opinativo.

Segundo Zé Gerardo, a Corte já se pronunciou inúmeras vezes acerca da competência dos Tribunais de Contas para a apreciação das contas dos administradores de recursos públicos. Ele sustenta que o estado do Ceará e o Tribunal de Contas cearense violaram decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849. Nelas, a Corte consignou que os Tribunal de Contas, em relação aos chefes do Executivo, sempre emitem pareceres prévios “nunca podendo fazer julgamento acerca das contas dos alcaides”.

Conforme a reclamação, o deputado federal Zé Gerardo exerceu o cargo de prefeito de Caucaia (CE) nos anos de 1997 a 2000, tendo realizado a regular prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos municípios (TCM-CE) para o posterior julgamento perante a Câmara Municipal. As contas de seu governo referentes aos exercícios financeiros daquele período foram aprovadas pela Câmara Municipal.

Assim, os advogados do atual deputado federal solicitam concessão de liminar a fim de suspender os efeitos de decisões administrativas do TCM-CE. No mérito, pedem que seja julgada procedente a reclamação para declarar nulas tais decisões e todos os atos delas decorrentes, “determinando que o TCM-CE proceda à nova análise das contas em apreço, exercendo seu mister de apenas emitir parecer prévio sobre as contas do ex-chefe do poder Executivo de Caucaia, sem imputar cominações que não são de sua competência”. 

EC/AL

O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

Leia mais:

25/08/2010  - Abert contesta lei que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV
 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
(...)
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito ;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes ;

2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.

3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a ideia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe a existência de um livre, aberto e robusto mercado de ideias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.

4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.

5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.

6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”
(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.

7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:

“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”

8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.

9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.

10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).

11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.

12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.

13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.

14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.
Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sessão de hoje (26), com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento do Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após ter sido flagrado com 13,4 gramas de cocaína. O processo discute se os dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa (ou restritiva de direitos) para condenados por tráfico de drogas são compatíveis com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, que trata da individualização da pena.

Embora a Corte ainda não tenha declarado formalmente a inconstitucionalidade por razões de quorum, o entendimento que prevaleceu na sessão de hoje é o de que a restrição viola a garantia constitucional da individualização da pena, que alcançaria todos os crimes, inclusive os hediondos. Os ministros concederam liminar para que o condenado seja colocado em liberdade, mas resolveram aguardar o retorno do ministro Celso de Mello (que está em licença-médica) para concluir a análise da questão de fundo, ou seja, para declarar ou não a inconstitucionalidade dos dispositivos legais.

A Corte ficou dividida em relação à questão. O ministro relator, Ayres Britto, e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso consideram que a lei não pode tirar do juiz natural da causa a autonomia para individualizar a pena, na medida em que a Constituição não faz qualquer distinção em relação a esta possibilidade, ou seja, todos os crimes comportam o princípio da individualização da pena e todas as penas podem ser individualizadas. Foram feitas considerações ainda sobre a importância da adoção de penas alternativas ao encarceramento.

Pesquisa

Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, citou resultado de pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em conjunto com a Universidade de Brasília (UnB), financiada pelo Ministério da Justiça, que traçou o perfil das 69.049 pessoas presas por tráfico de drogas no Brasil em 2008. Os dados revelam que: 80% são microtraficantes, autônomos e desarmados; 23% são mulheres; 55% são primários e a aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Nova Lei de Drogas (de um sexto a dois terços da pena desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa) ocorre em 46,3% dos casos.

Divergência

Já os ministros da corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa e seguida pelas ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio – consideram que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.

“A liberdade do legislador me parece ampla, sendo permeada pelo princípio da proporcionalidade e pelas vedações expressas na Constituição da República (art. 5, inciso XLVII), que proíbem a adoção das penas de morte, salvo em guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis. No mais, o legislador pode optar, observado o arcabouço normativo-constitucional pela espécie de sanção penal que considerar mais condizente com o crime e a realidade social do país”, afirmou Barbosa em seu voto-vista.

VP/AL

Leia mais:

07/04/2010 - Ministro reafirma em decisão que preso por tráfico tem direito a liberdade provisória

18/03/2010 - Ministro Ayres Britto vota pela possibilidade de pena alternativa para condenado por tráfico de drogas

 


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