A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relatora de uma Reclamação (Rcl 10548) ajuizada pelo deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE), ex-prefeito do município cearense de Caucaia. Ele alega que o Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Ceará (TCM-CE) não possui competência para julgar contas de chefes do Poder Executivo, mas apenas emitir parecer opinativo. Segundo Zé Gerardo, a Corte já se pronunciou inúmeras vezes acerca da competência dos Tribunais de Contas para a apreciação das contas dos administradores de recursos públicos. Ele sustenta que o estado do Ceará e o Tribunal de Contas cearense violaram decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849. Nelas, a Corte consignou que os Tribunal de Contas, em relação aos chefes do Executivo, sempre emitem pareceres prévios “nunca podendo fazer julgamento acerca das contas dos alcaides”. Conforme a reclamação, o deputado federal Zé Gerardo exerceu o cargo de prefeito de Caucaia (CE) nos anos de 1997 a 2000, tendo realizado a regular prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos municípios (TCM-CE) para o posterior julgamento perante a Câmara Municipal. As contas de seu governo referentes aos exercícios financeiros daquele período foram aprovadas pela Câmara Municipal. Assim, os advogados do atual deputado federal solicitam concessão de liminar a fim de suspender os efeitos de decisões administrativas do TCM-CE. No mérito, pedem que seja julgada procedente a reclamação para declarar nulas tais decisões e todos os atos delas decorrentes, “determinando que o TCM-CE proceda à nova análise das contas em apreço, exercendo seu mister de apenas emitir parecer prévio sobre as contas do ex-chefe do poder Executivo de Caucaia, sem imputar cominações que não são de sua competência”. EC/AL
27/08/2010 08:08 AM
O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF. Leia mais: 25/08/2010 - Abert contesta lei que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos: Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado 2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal. 3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”. 4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”. 5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso. 6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação” 7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis: “O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.” 8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. 9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”. 10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139). 11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo. 12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia. 13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão. 14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”. Brasília, 26 de agosto de 2010.
às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário:
(...)
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito ;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus
órgãos ou representantes ;
(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.
Publique-se.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/08/2010 10:08 PM
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sessão de hoje (26), com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento do Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após ter sido flagrado com 13,4 gramas de cocaína. O processo discute se os dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa (ou restritiva de direitos) para condenados por tráfico de drogas são compatíveis com o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, que trata da individualização da pena. Embora a Corte ainda não tenha declarado formalmente a inconstitucionalidade por razões de quorum, o entendimento que prevaleceu na sessão de hoje é o de que a restrição viola a garantia constitucional da individualização da pena, que alcançaria todos os crimes, inclusive os hediondos. Os ministros concederam liminar para que o condenado seja colocado em liberdade, mas resolveram aguardar o retorno do ministro Celso de Mello (que está em licença-médica) para concluir a análise da questão de fundo, ou seja, para declarar ou não a inconstitucionalidade dos dispositivos legais. A Corte ficou dividida em relação à questão. O ministro relator, Ayres Britto, e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso consideram que a lei não pode tirar do juiz natural da causa a autonomia para individualizar a pena, na medida em que a Constituição não faz qualquer distinção em relação a esta possibilidade, ou seja, todos os crimes comportam o princípio da individualização da pena e todas as penas podem ser individualizadas. Foram feitas considerações ainda sobre a importância da adoção de penas alternativas ao encarceramento. Pesquisa Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, citou resultado de pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em conjunto com a Universidade de Brasília (UnB), financiada pelo Ministério da Justiça, que traçou o perfil das 69.049 pessoas presas por tráfico de drogas no Brasil em 2008. Os dados revelam que: 80% são microtraficantes, autônomos e desarmados; 23% são mulheres; 55% são primários e a aplicação da causa de redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Nova Lei de Drogas (de um sexto a dois terços da pena desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa) ocorre em 46,3% dos casos. Divergência Já os ministros da corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa e seguida pelas ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie e pelo ministro Marco Aurélio – consideram que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade. “A liberdade do legislador me parece ampla, sendo permeada pelo princípio da proporcionalidade e pelas vedações expressas na Constituição da República (art. 5, inciso XLVII), que proíbem a adoção das penas de morte, salvo em guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis. No mais, o legislador pode optar, observado o arcabouço normativo-constitucional pela espécie de sanção penal que considerar mais condizente com o crime e a realidade social do país”, afirmou Barbosa em seu voto-vista. VP/AL Leia mais: 07/04/2010 - Ministro reafirma em decisão que preso por tráfico tem direito a liberdade provisória 18/03/2010 - Ministro Ayres Britto vota pela possibilidade de pena alternativa para condenado por tráfico de drogas
26/08/2010 08:08 PM
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital. Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI. Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990. De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes. Tese rejeitada Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual. Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. “Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte”, destacou. O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que “não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso” Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém. CM/AL 21/07/2010 - Petrobras contesta penhora de R$ 362 milhões para pagamento de crédito-prêmio de IPI
26/08/2010 08:08 PM
Depois do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa pelo deferimento do Habeas Corpus (HC) 87395, novo pedido de vista, desta vez do ministro Ayres Britto, interrompeu o julgamento do caso, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade do desarquivamento de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia. O processo foi arquivado em razão do reconhecimento de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, excludentes de ilicitude contidas no artigo 23, do Código Penal (CP). Os ministros decidiram, contudo, suspender o curso da ação até a decisão final da Corte. O caso O HC foi impetrado na Corte em favor de Mário Sérgio Bradock Zacheski, deputado estadual do Paraná, Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias, que pediram o trancamento de ação penal que tramita contra eles no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por crimes de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual. De acordo com os autos, a denúncia foi arquivada com base nas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. Mas essa decisão foi alterada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter decisão do TJ-PR, de receber a denúncia mesmo depois de o caso estar arquivado. Julgamento O julgamento teve início no Plenário do STF em novembro de 2009, quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de deferir em parte o pedido, apenas para anular o recebimento da denúncia “que poderá ser repetida, se for o caso, depois da realização de novas investigações por meio competente inquérito policial no prazo previsto em lei”. O relator disse, na ocasião, que seria possível, neste caso, que a excludente de ilicitude não tenha ocorrido e que eventual fraude na condução do inquérito tivesse induzido o Ministério Público a pedir o seu arquivamento. No entanto, o ministro analisou que, “em face dos novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público mostra-se admissível a reabertura das investigações nos termos do artigo 18, do CPP”. Ainda segundo o relator, "mostra-se admissível a abertura das investigações" pois "o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada nem causa a preclusão, eis que se trata de uma decisão tomada rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as coisas permanecerem como estão”. O ministro ressaltou, na ocasião, que quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações. Voto-vista Para o ministro Joaquim Barbosa, o ponto central em debate nesta habeas corpus é saber se o arquivamento de um inquérito com base em excludente de ilicitude ou por atipicidade corresponde a coisa julgada. E quanto a esse aspecto, o ministro divergiu do relator, para quem esse tipo de arquivamento não faz coisa julgada. Ao arquivar o caso por legítima defesa, o julgador confirmou não se tratar de crime, frisou Barbosa. Este tipo de arquivamento está pautado na inexistência de crime e não em insuficiência ou ausência de provas para apresentação da denúncia, acrescentou o ministro. Como havia provas nos autos, não se trata de mero encerramento de investigações improfícuas, mas sim uma decisão de mérito, resumiu Joaquim Barbosa, citando precedentes da Corte e votando no sentido de conceder a ordem para determinar o arquivamento da ação penal. Divergência Ainda em 2009, o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário ao relator, portanto favorável ao trancamento da ação penal a fim de que não haja “revisão criminal contrária”. Para ele, “não há como reabrir a via da repercussão penal sob pena de insegurança jurídica”. MB/AL Leia mais: 26/11/2009 - Supremo analisará possibilidade de desarquivamento de inquérito e posterior apresentação de denúncia
26/08/2010 07:08 PM
Jornal da Justiça: STF decidirá constitucionalidade da nova Lei de Drogas Justiça na Tarde fala sobre pensão alimentícia Radionovela “Limpando a Ficha” fala sobre a Lei da Ficha Limpa Rádio Justiça Fonte: Rádio Justiça
Supremo Tribunal Federal decide libertar homem condenado por portar pequena quantidade de drogas. A nova Lei de Drogas impede a conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa ou restritiva de direito, o que dividiu a Corte sobre a interpretação, se fere ou não a Constituição. A análise dessa tese, que passará a ser aplicada em outros casos, será retomada na próxima semana com o voto do ministro Celso de Mello, que está de licença médica. Outro destaque: laboratórios poderão produzir genérico do remédio mais usado no mundo para o controle do colesterol. Trata-se do Lípitor, que tem como princípio ativo a atorvastatina. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. Já em Petrolina (PE), a Vara Regional da Infância e Juventude decidiu intervir em casos de bullying nas escolas. Jornal da Justiça, nesta sexta-feira (27), a partir das 6 horas.
Justiça na Manhã explica resolução sobre uso das cadeirinhas para crianças em automóveis
A fiscalização sobre uso das cadeirinhas para crianças em automóveis tem tirado o sono de muita gente. A partir de 1º de setembro será obrigatório o transporte de crianças no banco traseiro do veículo, em equipamento de segurança de acordo com a idade. Quem não cumprir a lei estará sujeito a uma série de sanções, como multa, pontuação na CNH e até mesmo retenção do veículo. Especialistas convidados irão orientar os ouvintes e explicar, por exemplo, o que prevê a legislação para o caso de carros que não têm o banco traseiro, como as caminhonetes. O Justiça na Manhã ainda traz um debate sobre a desigualdade racial no Brasil. Nesta sexta-feira (27), a partir das 8h.
Conheça nesta edição os mecanismos da pensão alimentícia. Questões como quem tem direito a pensão, se existe uma idade limite para o pagamento serão apresentadas. Também saiba se é permitido o uso do FGTS para quitar dívidas relacionadas à pensão e como funciona o pagamento na gravidez. Justiça na Tarde, nesta sexta-feira (27), a partir das 14h.
A Lei da Ficha Limpa mexeu com os ânimos do experiente político doutor Bolinha. Em função da legislação ele não poderá concorrer às eleições. Por conta disso, começou a elaborar um plano para garantir sua permanência na corrida eleitoral. Confira se o doutor Bolinha conseguirá se safar na trama desta semana “Limpando a Ficha”, a radionovela que é apresentada pela Rádio Justiça em diversos horários.
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.
26/08/2010 07:08 PM
Ao resolver a sétima questão de ordem na Ação Penal do mensalão (AP 470), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido feito pela defesa do réu Rogério Lanza Tolentino. Os advogados pediam para que o Instituto Nacional de Criminalística (INC) complementasse informações requeridas pelo relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, sobre contrato celebrado entre a empresa de Tolentino e o Banco BMG. De acordo com o advogado de Tolentino, dados sobre o contrato teriam sido respondidos, por meio de laudo pericial. No entanto, a defesa alegava que estes foram incompletos e pediam para que fosse determinado ao INC que respondesse o quesito. Em resposta, os peritos do Instituto Nacional de Criminalística, embora não tivessem tido acesso ao extrato atualizado da operação, esclareceram que até o dia 31 de julho de 2005 o contrato não havia sido quitado. Resposta satisfatória “Entendo que, por diversas razões, não é o caso de se determinar ao INC que complemente a resposta apresentada”, disse o ministro Joaquim Barbosa, relator da AP 470. Barbosa avaliou que o quesito formulado por ele foi satisfatoriamente respondido, uma vez que o instituto informou que até a época em que ocorreram os fatos em apuração, o contrato não havia ainda sido quitado. “De qualquer forma, diante do vastíssimo material probatório já produzido com inúmeros laudos periciais, centenas de oitivas de testemunhas e milhares de documentos que já chegam à casa dos 40 mil, afigurasse-me desnecessário para o deslinde da causa o deferimento do pedido do acusado”, ressaltou. Para o ministro, deve-se levar em conta que o destinatário da prova é o juiz, tendo em vista que a sua finalidade é contribuir para a formação do livre convencimento motivado daquele que irá julgar o processo. Logo, de acordo Joaquim Barbosa, “tendo o destinatário da prova concluído pela suficiência da resposta apresentada no laudo pericial, não há porque a parte insistir no contrário”. O relator ressaltou que tal conclusão é reforçada pelo fato de que o quesito em questão foi formulado pelo relator e não pelo acusado, “que insiste na complementação da resposta apresentada pelo INC”. Dessa forma, o relator votou pelo indeferimento do pedido e foi seguido por unanimidade. Lavagem de dinheiro Rogério Tolentino é um dos 39 réus que constam na ação penal relativa ao caso do chamado mensalão. Ele é apontado na denúncia como sócio de Marcos Valério e acusado de ser o operador do suposto esquema de desvio de dinheiro para compra de apoio político. Ele responde pelo crime de lavagem de dinheiro. EC/AL
26/08/2010 06:08 PM
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105258) de um jornalista condenado à prisão sob acusação de veicular propaganda caluniosa e ofensiva contra a honra do candidato Osmar Calenge durante as eleições municipais de 2004. Ele pretende que sua pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos. De acordo com o representante do Ministério Público na Comarca de Lagoa Santa, Minas Gerais, o jornalista era diretor do jornal "O Grito" e, durante a campanha eleitoral, divulgou textos depreciativos do então candidato à Prefeitura da cidade e em benefício de seu concorrente. Entre os textos, teria acusado o candidato de praticar crime de falsificação de diploma e de falsificação de pesquisa. O jornalista foi condenado a quatro anos e quatro meses de prisão por crimes previstos no Código Eleitoral (artigos 353; 347; 324; 327; e 243). Segundo a defesa do jornalista, como o artigo 324 do Código Eleitoral trata de crime contra a honra, no caso, crime de calúnia, não há dúvida de que a sanção imposta contra seu cliente nesse ponto é indevida já que o Plenário do Supremo considerou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em abril de 2009. “Após o julgamento e publicação do acórdão pelo Plenário do STF na ADPF 130, não mais se afigura possível a persecução criminal nem a execução de penas pelos crimes capitulados na antiga Lei de Imprensa, inclusive o artigo 324 do Código Eleitoral, senão que tal se deve empreender à luz das disposições postas na lei comum”, afirma a defesa. Assim, com a diminuição do tempo da pena aplicada em virtude do artigo 324 do Código Eleitoral, que é de 12 meses, a pena total do jornalista ficaria em três anos e quatro meses. Diante disso, a defesa pede a aplicação da regra do Código Penal que permite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena não é superior a quatro anos e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 44 do Código Penal). “É de sabença geral que nosso Código Penal permite o uso da analogia in bonam partem [aplicação da boa parte da lei], ou seja, de modo que favoreça o acusado, como é o caso sustentado, não podendo, aí sim, utilizá-la para o contrário, condenar”, alega a defesa. Assim, a defesa pede, liminarmente, salvo-conduto, pois alega que o jornalista está "na iminência de sofrer violência na sua liberdade de ir e vir", uma vez que o mandado de prisão já foi expedido. No mérito, pede a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito. CM/RR/AL
26/08/2010 06:08 PM
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quinta-feira (26), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 434251, em que se discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O pedido de vista foi formulado após o relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro José Antonio Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal (CF). O caso O município do Rio de Janeiro interpôs o recurso extraordinário contra acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJ-RJ, contrariando jurisprudência até agora vigente na Suprema Corte em que a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. Portanto, dentro do princípio da imunidade tributária recíproca entre União, estados e municípios, a área sob concessão não estaria sujeita ao tributo. O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, observou que o caso em julgamento difere do que foi decidido na sessão de ontem (25), pelo Plenário, no RE 253472, quando declarou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) imune ao recolhimento do IPTU, embora seja uma sociedade de economia mista. A Corte considerou, naquele caso, o fato de que a Codesp exerce atividade típica de Estado no porto de Santos e, conforme dados de sua composição acionária de 2006, a União detinha 99,97% do seu capital. Assim, o Plenário entendeu que não se trata de uma empresa com atividade dedicada ao lucro e, portanto, ela está imune em relação ao tributo. Jurisprudência Já o caso analisado nesta quinta-feira, segundo o ministro Joaquim Barbosa, é bem diferente. Ela exerce atividade econômica voltada para o lucro – revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica –, que nada tem a ver com atividade típica de Estado. Portanto, conforme o relator, mesmo ocupando área da União, ela deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção. Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este entendimento e sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto, firmada, entre outros, no julgamento do RE 451152, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma da Suprema Corte. Naquele processo, a Turma confirmou decisão do TJ-RJ que entendeu ser impossível a cobrança de IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel também situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União. Nova interpretação O ministro Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Assim, segundo ele, o Plenário deve discutir se não cabe dar uma nova interpretação ao artigo 150, inciso VI, letra c, no sentido do artigo 32 do CTN, para decidir que, num caso como o que começou a ser julgado hoje, “a imunidade não existe”. FK/AL
26/08/2010 05:08 PM
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 104926) impetrado pela defesa do 3º sargento da Polícia Militar do Rio de Janeiro José Nilson Rogaciano Pereira, mais conhecido como Nilson Paraíba, denunciado por formação de quadrilha e acusado de integrar o segundo escalão da milícia da Gardênia Azul, de Jacarepaguá. Seu nome consta da relação de 218 indiciados por envolvimento com milícias presente no relatório final da CPI das Milícias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj). A prisão preventiva de Nilson Paraíba foi decretada após a denúncia do Ministério Público fluminense, em 17 de dezembro de 2009, pelo relator da ação penal em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Entre os fundamentos do decreto de prisão, destaca-se a assertiva de que, em liberdade, o PM colocaria em risco a ordem pública e a paz social, em razão de integrar organização profissional que tem o propósito de ocupar o vácuo do Estado legitimamente constituído, que tem grande infiltração no aparelho estatal (Poder Legislativo, Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros) e que atua com emprego de violência extrema na consecução de seus objetivos criminosos. No HC ao Supremo, a defesa do sargento da PM/RJ alegou ocorrência de constrangimento ilegal, excesso de prazo e falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e afirmou que era o caso de superação da Súmula 691. A súmula dispõe que “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. No STJ, o pedido de liminar no habeas corpus foi indeferido. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF tem abrandando o rigor da Súmula 691 em hipóteses excepcionais, mas este não é o caso. “Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma das situações ensejadoras do afastamento de sua incidência. Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal – e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art.102) –, descabe afastar a aplicação da Súmula nº691/STF”, afirmou o relator. VP/AL
26/08/2010 04:08 PM
No período de 8h às 12h deste sábado (28), os sites do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e da Rádio Justiça ficam indisponíveis para acesso. A rede passará por serviços de manutenção nos sistemas.
26/08/2010 01:08 PM
Acusado por falsificação ideológica, pastor evangélico terá pedido de liberdade analisado pelo TJ-SP
Pedido de Habeas Corpus (HC 105076) impetrado pelo pastor evangélico J.M.C.F. foi julgado inadequado pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sua decisão, a ministra verificou que a Corte não tem competência para analisar o caso, uma vez que a decisão questionada foi proferida pela Vara Criminal da Comarca de Jundiaí (SP). A relatora encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), com base no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, uma vez que a autoridade que teve o ato contestado não consta no rol apresentado por esse dispositivo. Portanto, conforme a ministra Ellen Gracie, não cabe ao Supremo apreciar a matéria. O caso Acusado do crime de falsificação ideológica* por supostamente utilizar documento falso de magistrado, o pastor evangélico J.M.C.F. pedia ao Supremo, em habeas corpus redigido de próprio punho, para aguardar em liberdade o julgamento pelo crime a que responde. Ele foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2010 e questionava decisão da Vara Criminal do Fórum de Campo Limpo Paulista, Comarca de Jundiaí (SP), que manteve sua prisão cautelar. J.M., que de acordo com o Ministério Público usaria cédula de identidade com sua foto, mas em nome de um magistrado, afirmou no HC que vem “sofrendo manifesto constrangimento ilegal” em razão de a juíza de primeira instância responsável pelo caso ter-lhe negado a liberdade provisória. Segundo J.M.C.F., tal medida estaria “violando expressamente o princípio constitucional da presunção de inocência”. EC/AL * Crime previsto no Código Penal, artigo 297 (falsificação de documento público), combinado com os artigos 304 (fazer uso de papéis falsificados ou alterados) e 69 (concurso material, ou seja, quando o agente pratica dois ou mais crimes). Leia mais: 10/08/2010 - Pastor que se passava por juiz recorre ao STF para aguardar julgamento em liberdade
26/08/2010 09:08 AM




