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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (24), Habeas Corpus (HC 102043) para o empresário V.A.C., acusado de, juntamente com sua mulher, sequestrar, torturar, assassinar e tentar ocultar o cadáver do suposto amante dela, crime ocorrido no interior da Bahia em 2006. Para a maioria dos ministros, não existe razão para sustar a prisão preventiva do réu.

Os advogados alegavam, no habeas corpus, que faltariam fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva de seu cliente. Segundo os defensores, o decreto prisional teria se baseado “no acautelamento do meio social e credibilidade da Justiça, além da gravidade do crime e sua repercussão”.

Ao estudar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, disse que a decisão de primeiro grau não era realmente uma decisão que passasse maior solidez. Mas que ao analisar os autos levou em conta o contexto dos fatos. De acordo com o processo, revelou o ministro, o empresário e sua mulher, juntamente com outros corréus, teriam sequestrado e torturado a vítima – suposto amante da mulher -, e o assassinado a tiros. Além disso, teriam tentado ocultar o cadáver, que chegou a ser incinerado.

Ainda de acordo com Toffoli, o decreto prisional revela que escutas telefônicas comprovaram que os acusados se evadiram após a decretação da prisão temporária, demonstrando, com isso, que pretendiam se furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido, os autos revelam que V.A.C. chegou a ficar cerca de um ano foragido e a mulher ainda encontra-se foragida, explicou o relator.

Ainda no decreto de prisão, prosseguiu o ministro, o juiz de primeira instância esclareceu que fundamentava sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o crime teria gerado forte sentimento de insegurança na população local.

Outro ponto ressaltado pelo ministro foi o fato de os advogados impetrantes não terem instruído devidamente o habeas corpus com cópias do inquérito e da denúncia, o contexto dos fatos.

O relator foi acompanhado em seu voto pelo ministro Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu da maioria.

MB/CG

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta tarde (23) a prisão de Sidney Romualdo, que responde em Pernambuco pelos crimes de roubo de agência bancária, uso de armamento restrito, sequestro e cárcere privado, uso de documento falso e formação de quadrilha.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do pedido de Habeas Corpus (HC 100794) feito em defesa do acusado, há no caso “a existência de elementos que sinalizam para a complexidade da causa”.

Segundo a defesa, Romualdo está detido há mais de três anos e 10 meses. O Ministério Público Federal (MPF) esclarece que ele foi transferido para a Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Catanduvas, no Paraná, destinada a presos de alta periculosidade e que se encontram submetidos a regime disciplinar diferenciado.

Para o ministro Gilmar Mendes, o processo envolve uma “pluralidade de denunciados com diferentes defensores e presos em diversas comarcas ou estados, bem como a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para a colheita de provas testemunhais”.

O ministro relator lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece, no caso de processos complexos, a possibilidade de “dilação do prazo para instrução processual sem que a prisão do envolvido configure inequívoco constrangimento ilegal”. Mendes observou que, conforme informações do processo, a instrução processual do caso está próxima do encerramento.

Os ministros aplicaram ao caso a Súmula 691, do STF, já que o pedido de habeas corpus era contra decisão de tribunal superior que indeferiu pedido de liminar feito também por meio de habeas corpus. Nesses casos, a súmula determina que o habeas corpus deve ser arquivado (não conhecido).

Por iniciativa da própria Turma, os ministros decidiram oficiar o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira, em Pernambuco, local em que tramita o processo contra Romualdo, para recomendar celeridade no julgamento da ação penal a que o acusado responde (AP 5277/2005).

RR/AL

Jornal da Justiça: cartórios facilitam reconhecimento de paternidade espontânea
Cartórios em todo o país estão habilitados a fazer a escritura de reconhecimento de paternidade espontânea. A medida ajudará a reduzir o número expressivo de crianças que têm apenas o nome da mãe na certidão de nascimento. Dados do Censo Escolar 2009 indicam que 4,85 milhões de pessoas estão nessa condição. O Jornal da Justiça ainda traz uma entrevista com o juiz José Antônio Pancotti, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em Campinas, a 10ª Câmara decidiu que trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício. Outro destaque: ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, nega liminar a mulher acusada de fraude em pensão de militar. Ela recebeu o benefício por um longo período no lugar de uma tia já falecida e, por isso, foi condenada pelo crime de estelionato pela Justiça Militar. Jornal da Justiça, nesta quarta-feira (25), a partir das 6 horas.
 
Justiça na Manhã: lei garante assistência jurídica gratuita a presos
Lei sancionada pelo presidente Lula garante assistência jurídica ao preso dentro e fora do presídio e também aos familiares. Além disso, a Lei 12.313 regulamenta a atuação da Defensoria Pública no sistema prisional brasileiro, ou seja, caberá a instituição garantir o princípio constitucional de acesso à Justiça. Confira os detalhes no Justiça na Manhã que ainda fala sobre distinção entre formas de pagamento. Existe penalidade para o comerciante que pratica preços diferentes para quem paga com dinheiro ou cartão de crédito ou débito? Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (25), a partir das 8h.

STF: sessão plenária prevê análise de três pautas com repercussão geral reconhecida
Um dos temas da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal é o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida sobre aplicação da Emenda Constitucional 20/98 aos benefícios concedidos aos aposentados antes da edição da norma. A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe concluiu pela possibilidade, mas a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas alega que a decisão ofende a Constituição. Além disso, estão previstas as análises de dois processos sobre regime tributário, também com Repercussão Geral Reconhecida. Um deles é sobre a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, vídeotapes, cartuchos para videogames. O outro é sobre imunidade tributária em sociedade de economia mista na área de prestação de serviço de saúde. A Rádio Justiça transmite a sessão plenária desta quarta-feira (25), ao vivo, a partir das 14h10. 
 
Justiça na Tarde responde dúvidas de ouvintes sobre pensão alimentícia
Especialistas participam do Justiça na Tarde para responder as principais dúvidas dos ouvintes sobre pensão alimentícia. Serão explicadas, por exemplo, questões sobre quem tem direito à pensão, até que idade ela deve ser paga, se a grávida também recebe a pensão de alimentos e até mesmo se é permitido o uso do FGTS para quitar a pensão. Justiça na Tarde, nesta quarta-feira (25), logo após a sessão plenária do STF.

Radionovela “Limpando a Ficha” fala sobre a Lei da Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa mexeu com os ânimos do experiente político doutor Bolinha. Em função da legislação ele não poderá concorrer às eleições. Por conta disso, começou a elaborar um plano para garantir sua permanência na corrida eleitoral. Confira se o doutor Bolinha conseguirá se safar na trama desta semana “Limpando a Ficha”, a radionovela que é apresentada pela Rádio Justiça em diversos horários.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.
  
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

Fonte: Rádio Justiça

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 564354 – repercussão geral
Relator: Ministra Cármen Lúcia
INSS x Luiz Fernandes dos Santos
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que concluiu ser possível a aplicação imediata da Emenda Constitucional n. 20/98 aos beneficiários aposentados antes de sua edição.
Em discussão: Saber se é possível a aplicação imediata das emendas constitucionais que alteram o “teto” dos benefícios previdenciários àqueles que se aposentaram antes de sua edição.
PGR: Pelo parcial conhecimento e nessa parte, pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 626706 – repercussão geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Município de São Paulo X Enterprise Video Comercial e Locadora LTDA ME
Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar provimento à apelação da empresa recorrida, entendeu ser descabida a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para vídeo games e assemelhados, ao fundamento de serem atividades que não envolvem prestação de serviço. Sustenta que a Constituição usou da expressão serviços de qualquer natureza, dando amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, hábil a englobar operações de bens móveis.
Em discussão: Saber se é constitucional, ou não, a incidência de ISS sobre locação de bens imóveis.
PGR: Pelo desprovimento do recurso, por estar em sintonia com a jurisprudência do STF – Súmula Vinculante nº 31.

Recurso Extraordinário (RE) 580264 – Repercussão geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdão proferido pelo TJ/RS que, em sede de apelação, considerou inexistir imunidade tributária da sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.
Alega o recorrente que o referido acórdão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, pela fundamentação genérica do acórdão dos embargos declaratórios, além de ter afrontado os arts. 6º, 145, § 1º, 196 e 150, VI, “a”, todos da CF.
Afirma que é prestadora de serviço público e que pode se verificar em seu estatuto “a total ausência de finalidade lucrativa, cumprindo-se as prescrições do art. 150, I, “a”, da CF, para usufruir a imunidade”, sobrevivendo, exclusivamente, dos repasses do orçamento do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde, não recebendo qualquer tarifa pela prestação de serviços.
Alega, ainda, que a exigência de impostos como ICMS, IPVA, ITCD, ofende o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a recorrente, sociedade de economia mista, é beneficiária da imunidade recíproca, nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 253472
Relator: Ministro Marco Aurélio
Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp x município de Santos
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem acervo do Porto de Santos. Argumenta ofensa aos artigos 21, XII, alínea “f”, 22, inciso X, e 150, VI, alínea “a” da CF. Sustenta que as instalações portuárias são de propriedade da União, cabendo à recorrente apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes. Quanto às taxas, aduz que não utiliza os serviços prestados pelo Município.
Em discussão: saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada; se é cabível a cobrança de IPTU e Taxas de conservação e limpeza sobre os móveis objeto da demanda, ou se tais imóveis são imunes por pertencerem à União; saber se é cabível a cobrança de Taxa de conservação, limpeza, remoção de lixo e iluminação pública ainda que tais serviços não sejam utilizados.
PGR: Pelo não conhecimento do RE por ausência de prequestionamento.

Recurso Extraordinário (RE) 434251
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Município do Rio de Janeiro x Disbarra - Distribuidora Barra de Veículos LTDA
Recurso Extraordinário em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJ-RJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
Alega o recorrente que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela Infraero, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI “a”, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal. PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1957
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Assembleia Legislativa do Amapá
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição do Estado do Amapá que estipula que “após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembleia Legislativa. Sustenta a OAB que não houve observância dos preceitos constitucionais, no sentido de garantir a participação, na Corte de Contas estadual, de Conselheiros oriundos do Ministério Público Federal e do quadro de auditores. O Tribunal Pleno indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado fere o disposto no art. 73. § 2º, inciso I e II, combinado com o caput do art. 75 da Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face do § 3º do artigo 46 da Constituição do Estado do Roraima, na redação dada pela EC nº 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas.
O Tribunal Pleno deferiu “o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional 7/99, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do artigo 33, das expressões ‘os Presidentes das Empresas de Economia Mista’; no § 3º do artigo 46, das expressões ‘e Sétima’ e ‘a Terceira e Quinta’, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões ‘Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios”’.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da CF.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736
Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da OAB x Presidente da República e Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 9º da Medida Provisória 2164-41, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim dispõe o dispositivo impugnado: “Art. 9º - A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em  que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.”
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e há infringência  ao artigo 133 da Constituição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural”. O requerente alega que a norma impugnada “é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, “além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada “estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo”.
PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Ação Cível Originária (ACO) 789
Relator: Ministro Marco Aurélio
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x Estado do Piauí
Ação com pedido de antecipação de tutela em que a ECT visa o reconhecimento de imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, enquanto no desempenho de suas atividades típicas.
Sustenta a autora que “enquanto delegatária do serviço público de exploração de infra-estrutura postal, de que é titular a União Federal, aplica-se o princípio da imunidade recíproca”. Dessa forma, afirma que os serviços prestados pelos Correios são públicos, razão pela qual entende que os veículos utilizados para realizar tais serviços não podem estar sujeitos ao recolhimento do IPVA. Distribuído o processo no STF, o ministro relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Dessa decisão foi interposto agravo regimental que foi conhecido e provido “para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido (art. 151, III, do Código Tributário Nacional)”.
Em discussão: Saber se a Empresa de Correios e Telégrafos é imune à tributação do imposto sobre propriedade de veículos automotores e se a imunidade recíproca se estende aos veículos ou serviços de transporte da ECT.
PGR: Pela procedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema será julgada também a ACO 814

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x governador do Pará e Assembléia Legislativa estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão ‘remissão, anistia’, constante do artigo 25 da Lei n. 6.489, de 27.9.2002, do Estado do Pará, a qual dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico daquele Estado e dá outras providências. A PGR argumenta que a lei paraense afrontaria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a concessão de anistia ou remissão tributárias.
Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição da República.
A cautelar foi deferida pelo Plenário em 8/9/2005.

Recurso Extraordinário (RE) 482540
Relator: Ministro Marco Aurélio
Basic Engenharia Ltda x União
Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da CF/88, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região que reputou legítima a exclusão da recorrente do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por inadimplência.
A recorrente alega que “estava em dia com o REFIS e foi injustamente excluída” do programa. Sustenta que aderiu ao programa mediante termo de opção e requer a nulidade da Portaria nº 69/2001, porquanto foi editada “sem que a recorrente tivesse acesso ao processo administrativo que lhe precedeu, e pudesse então exercer seu direito constitucional de ampla defesa”. Nessa linha, afirma que a conduta praticada pela administração fazendária viola o art. 5º, incisos LIV e LV, em clara inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso extraordinário. Saber se o acórdão recorrido viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento

Recurso Extraordinário (RE) 278284 – Embargos de Divergência
Relator: Ministro Cezar Peluso
Gasparetto Veículos Ltda x Estado do Paraná
Embargos de Divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do ministro Nelson Jobim, que afirmou que “correção monetária de créditos fiscais, eventualmente verificados e comprovados”, “não pode ser deferida pelo judiciário, sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência”.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado “acabou por divergir do julgado proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 84.578-0, sendo relator o ministro Antonio Neder”, “onde firmou-se o entendimento de que plenamente possível a incidência da correção monetária dos saldos credores não obstante a ausência de legislação estadual prevendo a correção monetária”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

Recurso Extraordinário (RE) 208277 – Embargos de Divergência
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo
Embargos de Divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal “era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal.
Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.
PGR: Pelo não provimento dos embargos de divergência.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Werner Rydl x União
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente.
Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Mandado de Segurança (MS) 27026
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. A Decisão do CNJ não conheceu o primeiro pedido e indeferiu o segundo.
O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.
Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame.
PGR: Pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 28141
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Mandado de Segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada.
Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções.
PGR: Pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 28174 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ
Agravo Regimental em face de decisão que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.
A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão – a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 537427
Relator: Ministro Marco Aurélio
Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky
Recurso Extraordinário, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro.
A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
PGR: Pelo improvimento do recurso.
 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em recursos envolvendo diversos temas, entre eles o bloqueio de contas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS (RE 607582) e o pagamento, pelos bancos, da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos Planos Collor I (abril de 1990) e Collor II (março de 1991).

O Agravo de Instrumento (AI 751521), apresentado pelo Banco Santander S/A, trata da correção monetária de depósitos de caderneta de poupança com relação ao Plano Collor I e abrange os valores bloqueados pelo Banco Central. O banco foi condenado a pagar a variação do índice do IPC de abril de 1990 (44,80%) mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%, devidos desde a data em que deveria ocorrer o crédito.

No Agravo de Instrumento (AI 754745), a contestação parte do Banco Nossa Caixa S/A em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor II e abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central.

O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as inúmeras demandas idênticas.

Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.

O relator dos agravos dos dois bancos, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que está pendente de julgamento pela Corte.

“Há grande relevância econômica na questão, já que a solução da controvérsia atingirá diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a resolução da controvérsia transcende interesses meramente individuais, o que é evidenciado pela existência de ação no controle concentrado [ADPF]”, afirmou Mendes.

Também foi reconhecida a repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 607582) no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o direito à saúde e à vida, consistente na obrigação de entrega de medicamentos.

A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, lembrou que há diversos precedentes do STF no sentido da possibilidade do bloqueio, por isso sugeriu o reconhecimento da repercussão geral ao tema para que os tribunais de origem e as turmas recursais possam aplicar esta jurisprudência e para que os ministros relatores, em casos idênticos, possam aplicar o entendimento por meio de decisões monocráticas.

Outro tema que teve repercussão geral reconhecida (RE 612358) foi a discussão a respeito do direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enquanto celetistas, pelos servidores que posteriormente passaram ao regime estatutário. No recurso, a União sustenta não ser possível a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, tendo em vista não ser possível conjugar direitos decorrentes da aplicação desse regime com o estatutário.

A ministra Ellen Gracie, relatora do RE, sustentou que a matéria já se encontra pacificada no STF, no sentido do direito adquirido à contagem especial, e sugeriu a mesma solução do processo anterior, com base no artigo 325 do Regimento Interno do STF.

Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:

RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.

RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.

RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei 9.0909/95), particularmente a celeridade processual. 

Sem repercussão

Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF consideraram não haver repercussão geral em recursos envolvendo questões fiscais e tributárias, matéria de interesse de servidor público (reenquadramento de servidora do município de Santos segundo os planos de cargos avaliação de desempenho – tema do RE 611162) e responsabilidade civil de estabelecimento bancário e consequente pagamento de indenização quando há cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. Neste último processo, o AI 765567, o banco Santander argumentou que o STF deveria reconhecer a repercussão geral da matéria, que consiste na condenação ao pagamento de indenização por dano moral pelo banco em caso de compra fraudulenta por meio de cartão de crédito, mesmo tendo havido o cancelamento do débito após solicitação do cliente. Os ministros consideraram que a discussão desta matéria não se apoia na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional.

No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF. 

VP,FK/EH

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (24) o arquivamento de ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de Atibaia (SP) contra P.P.R.O., denunciado pelo furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. A Turma aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Esse preceito reúne quatro condições essenciais: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

A Turma seguiu entendimento do ministro Gilmar Mendes que, em maio deste ano, já havia concedido liminar para suspender o andamento do processo. Nesta tarde, o ministro reiterou que há, no caso, “patente falta de justa causa [para prosseguimento da ação penal] uma vez que, tal como doutrinam as duas Turmas [do STF], o princípio da insignificância afeta a própria tipicidade material [do delito]”.

Os ministros se certificaram de que a hipótese não trata de furto de fios de cobre de rede pública, como rede elétrica ou telefônica. “Neste caso, considero mais grave, porque o prejuízo causado não corresponde só ao valor daquele objeto furtado, mas sim a todo prejuízo que foi causado à coletividade”, observou a ministra Ellen Gracie.

A decisão foi tomada por meio de Habeas Corpus (HC 104070) impetrado em defesa de P.P.R.O. Ao conceder o pedido, a Turma superou a Súmula 691, dispositivo que impede que o Supremo julgue habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. A súmula pode ser superada em casos de patente constrangimento ilegal.

RR/AL

Leia mais:

02/06/10 - Suspenso processo-crime contra denunciado por furto de fios de cobre no valor de R$ 14,80

 

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (24), o Habeas Corpus (HC) 99406, mas, de ofício, cassou parcialmente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apenas na parte em que o impôs que a pena seja cumprida em regime integralmente fechado. Paulo Alessandro Correia Soares foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor com violência presumida (artigo 214, combinado com o artigo 224 , alínea a do Código Penal – CP) contra uma menor de 14 anos.

Condenado em primeiro grau à pena de seis anos de reclusão em regime integralmente fechado, com fundamento no disposto na Lei 8.072/1990, que considera hediondo o crime em questão, ele teve sua pena reduzida para cinco anos e seis meses pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que excluiu o caráter de hediondo do crime, aplicando a Lei 12.015/2009, que modificou o capítulo referente aos crimes sexuais.

O TJ-RS, no entanto, considerando a gravidade material do crime (aproveitar-se de facilidades motivadas pelo fato de a vítima ser sua vizinha), não atendeu o pedido de cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, formulado pela defesa. Mas suavizou o rigor do regime prisional, estabelecendo que ele deveria ser inicialmente (e não integralmente) fechado.

Além disso, tendo em vista as atenuantes a favor do réu – ser primário e com bons antecedentes, além de não reincidente –, reduziu a pena para cinco anos e seis meses, abaixo do mínimo legal, que é de seis anos para o crime em questão.

Reforma

Posteriormente, ao julgar Recurso Especial interposto pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do TJ-RS e restabeleceu a pena de seis anos. Para isso, além da gravidade do delito, invocou a Súmula 231, do próprio STJ, segundo a qual circunstâncias atenuantes não podem levar à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Segundo entendimento do STJ, a pena somente poderia ser reduzida para o mínimo legal se tivesse sido fixada acima dele.

O STJ restabeleceu, também, o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, reafirmando o entendimento de que esse trata de crime hediondo, praticado ainda na vigência da Lei 8.072, antes do advento da Lei 11.464/2007, que excluiu o caráter de hediondo do crime de estupro e atentado violento ao pudor.

Ao alterar, de ofício, o regime de cumprimento da pena, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou, com a aplicação do regime prisional inicialmente fechado. Ela concordou com o argumento da gravidade em concreto do crime, e não aquela em abstrato, que permitiria o regime semiaberto.

Entretanto, em relação à progressão do regime prisional, a relatora determinou que se devem conceder os benefícios dos artigos 33 do Código de Processo Penal (CPP) e 112 da Lei de Execução Penal. Caberá, agora, ao juiz de execução penal estipular a progressão, levando em conta as circunstâncias específicas do apenado.

FK/AL

Acusado de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver em Campo Verde (MT), M.A.G. teve negado o Habeas Corpus (HC) 102067, ajuizado em seu favor no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi da Primeira Turma, que negou o pedido feito por sua defesa. Os ministros entenderam que não havia fundamentos para derrubar a decisão do juiz de primeira instância que, ao proferir a sentença de pronúncia, manteve a prisão preventiva do réu.

Segundo o advogado, a decisão de pronúncia, que manteve a prisão do acusado, remete aos fundamentos da prisão preventiva, transcrevendo trecho daquela decisão. Para ele, não haveria justificativa plausível para a decretação da custódia cautelar do réu, pois M.A. está preso desde março de 2008. Os advogados tentaram obter a liberdade de seu cliente no Tribunal de Justiça mato-grossense e no Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos sem sucesso. Recorreram, então, ao Supremo.

Crueldade

Ao proferir seu voto durante o julgamento ocorrido na tarde desta terça-feira (24), o relator do processo, ministro Dias Toffoli, frisou que a sentença de pronúncia reafirmou os fundamentos da prisão cautelar. Ele lembrou os demais ministros que o crime teria sido cometido com crueldade – tendo sido desferidas diversas facadas no peito e nas costas na vítima, após seu desfalecimento – e que o juiz fundamentou sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública, além de considerar a gravidade e a periculosidade dos autores do crime. Além disso, a sentença cita que os acusados poderiam intimidar testemunhas durante a instrução processual.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que os autos trazem, ainda, notícia de que o acusado teria agredido testemunha, fato grave, segundo o presidente da Primeira Turma, que por si só bastaria para fundamentar a prisão preventiva do réu.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi a única voz discordante. Para ele, além da prisão preventiva estar baseada apenas na gravidade do crime, o réu encontra-se preso há mais de dois anos, sem culpa formada e sem data para seu julgamento.

MB/CG

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebe, nesta quarta-feira (25), a visita do presidente da Guiné-Bissau, Malam Bacai Sanha, que estará no país em viagem oficial. Ele será recebido às 16h15, no Salão Nobre da Suprema Corte, pelo ministro-presidente, Cezar Peluso. Bacai Sanha foi eleito em 2009 pelo Partido Africano pela Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), em eleições antecipadas, em função do assassinato do presidente João Bernardo Vieira, mais conhecido como Nino Vieira.

Considerado um político de posições moderadas e conciliatórias, Bacai Sanha já havia exercido interinamente a Presidência de Guiné-Bissau entre 1999 e 2000, quando chefiava o parlamento guineense por ocasião do conflito militar que culminou com a destituição de Nino Vieira, que ocupava, também naquela época, a chefia de Estado. Esta será a sexta visita de um chefe de estado da Guiné-Bissau ao Brasil.

Guiné-Bissau

Localizado na costa ocidental da África e com uma população estimada em 1,79 milhão de habitantes, Guiné-Bissau faz fronteira com o Senegal, ao norte; com a Guiné (ex-Guiné Francesa) a leste e sudeste, e com o Oceano Atlântico, ao sul e oeste. Além do território continental, é composta por cerca de 80 ilhas que constituem o arquipélago dos Bijagós, separado do continente africano pelos canais do rio Geba, de Pedro Álvares, de Bolama e de Canhabaque.

Ex-colônia que alcançou sua independência de Portugal em 1974, Guiné-Bissau faz parte da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da União Africana. O Brasil foi o primeiro país do Ocidente a reconhecer a independência da República da Guiné-Bissau, criando uma missão diplomática naquele país. Porém, apenas na década de 1980 as relações bilaterais seriam estreitadas, a partir da visita do então presidente Luiz Cabral ao Brasil.

Guiné-Bissau é um dos países mais pobres do mundo. Sua economia baseia-se no setor agrícola, responsável por 60% do PIB e 96% das exportações. O setor emprega 85% da mão de obra do país. Já a indústria representa 12% do PIB.

Perdão da dívida

A Guiné-Bissau é o país que mais recebe recursos brasileiros para cooperação técnica na África. São desenvolvidos projetos nas áreas de segurança pública, educação, saúde, formação profissional, agricultura e pecuária. A Justiça Eleitoral brasileira prestou apoio, por meio do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, às eleições legislativas de 2004 e aos dois turnos das eleições presidenciais de 2005, incluindo o recadastramento dos 538 mil eleitores residentes no país à época. Em 2008, o Brasil doou US$ 430 mil como contribuição para viabilizar a realização das eleições legislativas.

O governo brasileiro decidiu perdoar a dívida da Guiné-Bissau, que alcança US$ 38,19 milhões. A expectativa das autoridades brasileiras é a de que o perdão não terá apenas implicações estritamente financeiras, mas também importantes repercussões políticas e muito contribuirá para reforçar a autoridade do Brasil para atuar junto aos principais credores da Guiné-Bissau, para que concedam perdão semelhante, desonerando, assim, o orçamento guineense e abrindo o caminho para a consolidação da estabilidade e o crescimento econômico do país.

FK,VP/EH

Seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Corte não pode apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade coatora, sob pena de supressão de instância, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 105019, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.L.B.R. Ela é acusada do crime de estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) por não ter comunicado o falecimento de sua tia, continuando a receber os valores referentes à pensão por longo prazo.

A impetrante foi condenada à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, em julho de 2009, pelo juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar, que concedeu a ela o benefício do sursis (suspensão da pena) por seis anos. Contra tal decisão, a defesa de M.L.B.R. interpôs recurso acolhido parcialmente, em maio de 2010, pelo Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a condenação, mas excluiu das condições do sursis a exigência do ressarcimento do dano, além de ter reduzido o período do benefício de seis para dois anos.

Sem considerar as alegações da defesa de que a acusada, além de ter problemas psicológicos, não teria agido com dolo e ardil, a decisão do STM norteou-se no entendimento de que o fato de ela ter permanecido recebendo indevidamente a pensão depositada em conta conjunta que mantinha com sua tia configura “estelionato mediante silêncio intencional sobre um fato relevante”.

Inconformada com a determinação da corte superior militar, a DPU impetrou novo habeas corpus, desta vez no Supremo, sob o argumento de que o crime de estelionato “é instantâneo de efeitos permanentes e considerando as datas da consumação do crime e do recebimento da denúncia, nota-se a ocorrência do transcurso de 8 anos, 9 meses e 1 dia, o que indica a extinção da punibilidade da prescrição retroativa”.

Decisão

Ressaltando a orientação de que não é possível ao STF atuar quando a decisão contestada por meio de HC tratar de matéria diferente da abordada na nova ação, sob pena de supressão de instância, a ministra Cármen Lúcia entendeu não haver elementos que demonstrem o bom direito e, dessa forma, indeferiu o pedido de medida cautelar.

LC/AL

Por maioria de votos, os ministros presentes à sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (24) concederam um Habeas Corpus (HC 96356) para J.C.M.B., que foi condenado no Rio Grande do Sul por latrocínio, apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. Com a decisão, os ministros cassaram a condenação imposta a J.C., e restabeleceram a decisão do juiz de primeira instância, que absolveu o acusado.

J.C. foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) em sede de apelação do Ministério Público estadual. A defesa recorreu do acórdão do TJ-RS ao Superior Tribunal de Justiça e, depois de ter o pedido negado na corte superior, impetrou HC no Supremo.

Turma

O julgamento começou no início de agosto, quando o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Para ele, o caso era emblemático. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou o ministro.

Sobre o tema, o ministro disse que o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório, disse o ministro ao votar pelo deferimento do HC.

Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que na sessão de hoje proferiu seu voto-vista. Ao decidir acompanhar o relator, o ministro Toffoli revelou que não encontrou nenhuma outra prova ou elemento a fundamentar a condenação, apenas os depoimentos colhidos na fase de inquérito, e que esses depoimentos não foram submetidos ao contraditório. 

Apenas o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator.

MB/CG

Leia mais:

03/08/2010 - 1ª Turma discute possibilidade de condenação com base em depoimento na fase de inquérito

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) ingresse como amiga da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3142) ajuizada contra lei complementar que regula arrecadação de ISS (Imposto sobre Serviços), feita pelos municípios e pelo Distrito Federal.

O preceito do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

Ao permitir o ingresso da entidade no processo, Dias Toffoli apontou “a representatividade e o interesse” da Abrasf na demanda. Acrescentou que o pedido foi feito antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em fevereiro de 2004. Ela contesta regra prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03.

Dispositivo impraticável

A regra questionada determina a cobrança do ISS nos municípios em contas com extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A cobrança vale para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não dessas extensões.

A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.

Para a Confederação, a tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o artigo 156 da Constituição Federal, que "outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo a prestação de serviços".  Na avaliação da CNC, "trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento".

A entidade alega que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que possam ser enquadrados na lista anexa à lei já estejam sujeitos à incidência do imposto.

RR/CG

Leia mais:

20/02/04 - CNC contesta no STF Lei Complementar sobre ISS

 


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