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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal


STF é contra revisão da Lei da Anistia por sete votos a dois

“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).

A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.

O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve “caráter amplo, geral e irrestrito”, os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer idéia de criminalidade política pura ou por conexão.

O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento porque estava à frente da Advocacia Geral da União à época em que a ação foi ajuizada e chegou a anexar informações ao processo. O ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.

Último voto

O último voto proferido foi o do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ele iniciou dizendo que nenhum ministro tem dúvida sobre a “profunda aversão por todos os crimes praticados, desde homicídios, sequestros, tortura e outros abusos – não apenas pelos nossos regimes de exceção, mas pelos regimes de exceção de todos os lugares e de todos os tempos”.

Contudo, a ADPF não tratava da reprovação ética dessas práticas, de acordo com Peluso. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes “conexos”, como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Peluso destacou seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.

Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado “direito à verdade histórica”, porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia.  Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.

Em quinto lugar, ele disse que não se trata de caso de autoanistia, como acusava a OAB, porque a lei é fruto de um acordo feito no âmbito do Legislativo. Finalmente, Peluso classificou a demanda da OAB de imprópria e estéril porque, caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei.

Peluso rechaçou a ideia de que a Lei de Anistia tenha obscuridades, como sugere a OAB na ADPF. “O que no fundo motiva essa ação [da OAB] é exatamente a percepção da clareza da lei”. Ele explicou que a prova disso é que a OAB pede exatamente a declaração do Supremo em sentido contrário ao texto da lei, para anular a anistia aos agentes do Estado.

Sobre a OAB, aliás, ele classificou como anacrônica a sua proposição e disse não entender por que a Ordem, 30 anos depois de exercer papel decisivo na aprovação da Lei de Anistia, revê seu próprio juízo e refaz seu pensamento “numa consciência tardia de que essa norma não corresponde à ordem constitucional vigente”.

Ao finalizar, Peluso comentou que “se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”.

O presidente do Supremo declarou, ainda, que “uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico”.

RR,MG/LF

29/04/2010 09:04 PM

Ministro Celso de Mello também vota pela manutenção do texto da Lei de Anistia

O ministro Celso de Mello foi o sexto ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) a se pronunciar pela manutenção do texto da Lei de Anistia (Lei 6.683/79), manifestando-se pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que pleiteava a sua revisão.  

Já alcançada a maioria entre os membros da Suprema Corte – somente os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto manifestaram-se pela procedência da ADPF – , foi mantido, portanto, o texto da lei, que estende a anistia tanto aos autores de crimes políticos (opositores do regime militar sob cujo regime o Brasil viveu no período de 1964 a 1985), quanto aos agentes do Estado de então que combateram os opositores do regime por meios violentos e arbitrários.

O ministro ressaltou, entretanto, que seu voto não obsta a liberdade de busca de informações sobre os fatos históricos ocorridos durante o regime militar, no período compreendido pela lei (2 de setembro de 1971 a 15 de agosto de 1979). Ressaltou, a propósito, que a Suprema Corte já teve oportunidade de pronunciar-se nesse sentido. E disse que os fatos devem ser conhecidos para que o país aprenda suas lições.

Acompanhando o voto do relator, também o ministro Celso de Mello, por mais que condenasse as arbitrariedades cometidas no regime militar, como assassinatos, sequestros, a tortura e outros, lembrou que a lei nasceu de um consenso dos diversos segmentos da sociedade de então e foi o possível, naquele momento histórico, de transição do regime de exceção para a democracia. 

Histórico

O ministro Celso de Mello fez um histórico do período iniciado em 1964 pelo golpe militar de então e de seu prosseguimento com a edição do Ato Institucional n. 5, em 1968, e com os AIs que a ele se seguiram. Infensos ao controle parlamentar ou judicial, segundo ele, tais atos foram gradativamente implantando o regime de arbítrio, que restringiu as liberdades individuais e o espaço institucional de discordância do regime, acabando com a plena prática democrática e rompendo com a ordem estabelecida pela Constituição de 1946.

E foi este regime que propiciou a série de arbitrariedades praticadas contra seres humanos durante o regime militar. Sua liberalização somente veio a ter início, conforme recordou, com a Emenda Constitucional n. 11/1978, que revogou os atos institucionais e complementares, no que contrariavam a Constituição de 1946, restabelecendo o sistema político e jurídico por ela instaurado.

Com isso, conforme lembrou, extinguiu-se também, entre outros, a competência do Presidente da República de declarar recesso do Congresso, das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais e nelas intervir, bem como de legislar por decretos-leis. E foi na sequência dessa EC que surgiu a Lei de Anistia, em agosto de 1979.

Segundo o ministro Celso de Mello, não havia obstáculos legais a que também os crimes comuns relacionados aos crimes políticos fossem objeto da anistia. Até mesmo porque no sistema jurídico brasileiro não havia sequer previsão de punição para os crimes de tortura, hoje imprescritíveis e insusceptíveis de anistia (artigo 5, inciso XLIII da CF). Havia previsão apenas para crimes de homicídio porventura praticados por torturadores.

Portanto, conforme o ministro Celso de Mello, o Congresso Nacional da época tinha “plena legitimidade, em razão de políticas sociais”, de incluir na Lei de Anistia também os crimes conexos aos crimes políticos.

OAB e Brossard

A exemplo do que haviam feito os ministros Eros Grau, relator da ADPF, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, também o ministro Celso de Mello se reportou ao parecer do então conselheiro da OAB e posterior ministro do STF Sepúlveda Pertence (aposentado), favorável ao texto atual da Lei de Anistia.

Recordou, ainda, discurso proferido, logo após a sanção da lei, pelo então senador Paulo Brossard (PMDB), um dos líderes da oposição e posteriormente ministro do STF (aposentado), apoiando a lei. Embora ressaltasse o “caráter nefasto da repressão” durante o regime militar, Brossard, como observou o ministro, reconheceu o caráter bilateral da lei de anistia, que incluiu também os autores dos crimes comuns relacionados a crimes políticos praticados durante o regime militar.

O ministro Celso de Mello observou, ainda, que também sob o aspecto do direito internacional, a Lei de Anistia brasileira, por seu caráter bilateral, foge do rol das leis de autoanistia baixados por diversos governos militares latino-americanos da época, condenados pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos.

Disse, por fim, que ela foi promulgada antes de o Brasil assinar e ratificar convenções internacionais que tratam dos crimes de guerra e contra a humanidade. Portanto, está abrangida pelo princípio da anterioridade legal. 

FK/LF

29/04/2010 08:04 PM

Rádio Justiça: Supremo rejeita ação da OAB e mantém Lei da Anistia

Jornal da Justiça: Plenário do STF rejeita ação da OAB e mantém Lei da Anistia
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram por sete votos a dois pela manutenção da Lei da Anistia. O último a votar foi o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que disse não entender os motivos que levaram a OAB a questionar o acordo mais de 30 anos depois, tendo dele participado. Acompanhe no Jornal da Justiça, que ainda traz os detalhes sobre um programa que objetiva reduzir a violência em Santo Amaro, região de São Paulo. Desenvolvido pela Promotoria de Justiça Comunitária, ele estuda a relação entre álcool e violência. Outro destaque: Ministério Público pede interdição definitiva de aterro sanitário do Morro do Céu, em Niterói. Na recomendação, o MP sustenta que o local não comporta mais o recebimento dos resíduos sólidos do município e a medida objetiva evitar lesão ao meio ambiente e aos patrimônios público, social e urbanístico do município. Jornal da Justiça, nesta sexta-feira (30), entre 6h e 8h.

Programas Hora Legal e Direito Direto debatem Constituição, Trabalho e Democracia
Prossegue nesta sexta-feira, em Brasília, o Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Em debate: as tensões e perspectivas relacionadas à Constituição, Trabalho e Democracia. Acompanhe no programa Hora Legal e também no Direito Direto, transmitidos ao vivo do evento, entrevistas com diversos especialistas explicando questões de interesse do cidadão brasileiro. Nesta sexta-feira (30): Hora Legal, às 8h e Direito Direto, às 14h10.

Justiça em Movimento aborda Projeto de Lei que regula propaganda para crianças
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados deve votar até junho o Projeto de Lei que regulamenta a veiculação de propaganda dirigida a crianças. O PL tem divido opiniões: de um lado, o setor e de outros, pessoas preocupadas com as mensagens transmitidas às crianças. Segundo dados do MPU, o investimento em propaganda infantil no ano passado foi de R$ 209,7 milhões e pesquisas indicam que maioria dos pais apóia algum tipo de restrição à publicidade voltada aos pequenos. Justiça em Movimento, nesta sexta-feira (30), a partir das 10h40.

Espaço Forense fala sobre crimes tributários
Acompanhe nesta edição uma discussão sobre a possibilidade de instaurar inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária antes de encerrado o processo administrativo. Participam o jurista e advogado tributarista, Dr. Ives Gandra Martins, o desembargador aposentado e professor da UFC, Dr. Hugo de Brito Machado e a procuradora da República, Dra. Ana Carolina Previtelli. Espaço Forense, nesta sexta-feira (30), a partir das 17 horas.

Inquérito policial é o tema da radionovela “Os Suspeitos”
A socialite Divina Campone foi encontrada morta em um terreno baldio. Após iniciar o inquérito policial, a delegada Rocha, responsável pelo caso, encontra dois suspeitos para o crime: Patrícia Campone, a enteada de Divina, e Nestor Campone, seu marido. Acompanhe a trama de “Os Suspeitos”, que explica o inquérito policial, pela Rádio Justiça. Em oito horários: às 5h50, 10h50, 13h50, 14h50, 20h50, 23h50, 1h50, 3h50.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.  

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

Fonte: Rádio Justiça

29/04/2010 08:04 PM

Ministro Ayres Britto acompanha divergência pela revisão da anistia

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto foi o quarto a votar na ação (ADPF 153) da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que pede a revisão da Lei da Anistia e o segundo ministro a concordar que a norma não tem caráter amplo, geral e irrestrito. Para Ayres Britto, crimes hediondos e equiparados a estes, como tortura e estupro, não foram anistiados pela lei de 1979.

“Quem redigiu essa lei não teve coragem, digamos assim, de assumir essa propalada intenção de anistiar torturadores, estupradores, assassinos frios de prisioneiros já rendidos, pessoas que jogavam de um avião em pleno voo as suas vítimas”, disse. Segundo Ayres Britto, a concessão de anistia ampla, geral e irrestrita deve ser de feita de forma muito clara e deliberada. “O que interessa é a vontade objetiva da lei, não a vontade subjetiva do legislador”, alertou.

O ministro afirmou que "a humanidade não é o homem para se dar as virtudes do perdão. Em certas circunstâncias, o perdão coletivo pode significar falta de memória e falta de vergonha. Convite masoquistico à reincidência".

Antes dele, o ministro Ricardo Lewandowski já havia divergido dos votos anteriores, dos ministros Eros Grau e Cármen Lúcia, para afirmar que crimes comuns praticados por agentes do regime ditatorial não foram automaticamente abrangidos pela anistia.

Falta de vergonha

No início de sua exposição, o ministro Ayres Britto recitou um poema de autoria dele mesmo, escrito há 20 anos. Um dos versos diz que “perdão coletivo é falta de memória e de vergonha, convite masoquístico à reincidência”.  Para deixar claro que a Lei da Anistia não foi produzida com o sentido manifesto de beneficiar agentes do Estado que teriam cometido crimes hediondos, em diversas passagens ele ressaltou que o perdão coletivo a certos infratores deve ser feito “de modo claro, assumido, autêntico, não incidindo jamais em tergiversação redacional, em prestidigitação normativa, para não dizer em hipocrisia normativa”.

“Com todas as vênias, não consigo enxergar no texto da Lei da Anistia essa clareza que outros enxergam, com tanta facilidade, no sentido de que ela, Lei da Anistia, sem dúvida incluiu no seu âmbito de incidência todas as pessoas que cometeram crimes, não só os singelamente comuns, mas os caracteristicamente hediondos, ou assemelhados”, completou.

Na linha do que disse o ministro Lewandowski, Ayres Britto afirmou que certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão. E acrescentou que quando, em março de 1964, as Forças Armadas instituíram o regime de exceção, o fizeram a partir de uma base legal, mesmo que autoritária.

“Essas pessoas de quem estamos a tratar – os torturadores – desobedeceram não só a legalidade democrática de 1946 como a própria legalidade excepcional do regime militar. [São] pessoas que transitaram à margem de qualquer ideia de lei, desonrando as próprias Forças Armadas, que não compactuavam nas suas leis com atos de selvageria”, afirmou.

O ministro fez críticas incisivas aos agentes do Estado que praticaram tortura no regime militar. Disse ele: “Um torturador não comete crime político, crime de opinião. O torturador é um monstro, é um desnaturado, é um tarado. O torturador é aquele que experimenta o mais intenso dos prazeres diante do mais intenso dos sofrimentos alheios perpetrados por eles. É uma espécie de cascavel de ferocidade tal que morde o som dos próprios chocalhos. Não se pode ter condescendência com torturador”.

Ayres Britto também contestou argumentos no sentido de que a Lei da Anistia foi integrada à ordem constitucional por estar reafirmada na Emenda Constitucional 26/85, que convocou a Assembleia Constituinte de 1988. Para o ministro, a Assembleia Constituinte é um poder fundador, não regulado por direito anterior e, por isso, o instrumento de convocação da assembleia é apenas um meio que proporciona a atividade do poder constituinte que, por sua natureza, é um poder independente. 

RR/LF//GAB

29/04/2010 07:04 PM

Ministro Marco Aurélio acompanha relator e diz que anistia é perdão

Acompanhando o relator, cujo voto qualificou de “consistente”, o ministro Marco Aurélio rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) com a qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretendia que fosse revisto o alcance da anistia concedida por lei em 1979 aos militantes e ativistas de esquerda que lutaram contra o regime militar instalado no país a partir dos anos 60.

Para o ministro, a discussão em torno desse processo caiu no vazio tendo em vista o objeto da ação. “Se o Tribunal concluir pela constitucionalidade da lei, não surtirá efeitos quanto àqueles que praticaram este ou aquele crime. Se houver a prevalência da divergência e o Tribunal assentar a inconstitucionalidade da norma, o resultado, em termos de concretude ou de afastamento da lesão, quer no campo penal, quer no campo cível, não ocorrerá”, advertiu.

O ministro salientou que a decisão não teria efeitos práticos em razão da regra legal da prescrição. “Nós sabemos que o prazo maior da prescrição quanto à pretensão da persecução criminal é de 20 anos. Já o prazo maior quanto à indenização no campo cível é de 10 anos. E, tendo em conta a data dos cometimentos, já se passaram mais de 20 e mais de 10 anos, logicamente”, afirmou.

Para o ministro Marco Aurélio, por esse motivo a discussão que se travou no Plenário do STF nos últimos dois dias era estritamente acadêmica para ficar nos anais da Corte. Para ele, anistia é um ato de amor e perdão. “É perdão, é desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço cultural. Anistia é ato abrangente de amor sempre calcado na busca do convívio pacífico dos cidadãos”, ressaltou.

Citando o Padre Antônio Vieira, em sermão feito em 1669, o ministro afirmou que a pior cegueira não é aquela que cega cerrando os olhos, mas sim aquela que cega deixando os olhos abertos. “Os desvios de conduta cometidos, condenáveis é certo, o foram a partir de atos de força. O foram a partir do regime de exceção que grassava à época, relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, a pretexto de se combater aqueles que se insurgiam”, disse o ministro.

O ministro contou que quando ingressou na Faculdade Nacional de Direito (atual Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ), uma professora aconselhou seu pai a não permitir que ele entrasse no Centro Acadêmico Cândido de Oliveira (chamado carinhosamente de “Caco” pelos estudantes). Segundo o ministro, o conselho pode ter salvado sua vida. “Com o meu espírito irrequieto, talvez eu não estivesse entre os colegas no dia de hoje. Talvez tivesse desaparecido como inúmeros colegas da minha turma de 300 alunos desapareceram”, lamentou.

VP/LF

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29/04/2010 07:04 PM

Ministro Gilmar Mendes diz que a anistia tornou a democracia possível e vota pela improcedência da ADPF 153

O ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que propõe a revisão da Lei da Anistia para condenar os agentes do Estado que cometeram crimes comuns no regime militar. Para ele, a anistia ampla, geral e irrestrita “representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria fundação e a construção da ordem constitucional de 1988”.

Mendes lembrou que a anistia é ato eminentemente político, de amplitude definida de forma política, e por isso cabe somente ao Congresso Nacional promovê-la. “Tanto que o próprio Supremo já reconheceu que o Congresso Nacional pode conceder anistia até mesmo aos seus membros”, afirmou. Ele homenageou todos aqueles que, em 1979, acreditaram na via do diálogo e da política para construir solução para um impasse complexo como o da anistia.

OAB

Para o ministro, foi importante a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – a mesma entidade que hoje questiona no Supremo a constitucionalidade da Lei de Anistia – no processo de criação da Lei de Anistia. “A OAB foi uma protagonista da construção dessa solução”, ressaltou. Ele contou ter participado do congresso da OAB, ainda quando era estudante de Direito, no qual a categoria debateu o modelo de anistia e a partir do qual foi elaborado parecer entregue ao Congresso Nacional.

O parecer, assinado pelo jurista José Paulo Sepúlveda Pertence (ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal), diz que seria “farisaísmo” responsabilizar os autores da violência praticada em nome do Estado e, ao mesmo tempo, deixar de punir aqueles que politicamente permitiam, autorizavam ou toleravam essa violência. 

Gilmar Mendes citou o trecho do parecer em que está escrito: “Nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que toda a amplitude que for emprestada ao esquecimento penal desse período negro da nossa história poderá contribuir para o desarmamento geral desejável como passo adiante no caminho da democracia”.

O ministro leu, também, parte de uma entrevista concedida recentemente pelo ministro Sepúlveda Pertence à revista Carta Maior, na qual ele lembra que os torturadores foram anistiados, sim, pela lei de 1979, e diz que ela “é essencialmente irreversível porque implica tornar não-criminosos atos criminosos ao tempo da sua prática e, por isso, sua eficácia jurídica se exaure e se faz definitiva no momento em que entra em vigor”.

Com esse voto, Gilmar Mendes alinha-se à postura do ministro-relator, Eros Grau.

MG/LF

29/04/2010 07:04 PM

Direto do Plenário: Lei da Anistia á mantida com o voto do presidente da Corte

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, foi o último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153), que questionava o alcance da Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79) e foi julgada improcedente por sete votos contra dois. De acordo com o ministro presidente, o acordo que permitiu a edição da lei tem validade política e social em vista do momento histórico em que foi realizado.

Peluso disse que não consegue entender o porquê de a OAB questionar esse acordo mais de 30 anos depois, tendo dele participado. Para o presidente do STF, o voto do ministro Eros Grau foi antológico em todos os aspectos. “O Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia”, concluiu.

A sessão foi encerrada.

Mais detalhes em instantes.

29/04/2010 07:04 PM

Ministra Ellen Gracie acompanha relator pela manutenção da lei da anistia

O voto da ministra Ellen Gracie uniu-se ao entendimento exposto pelo relator, ministro Eros Grau, que julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 sobre revisão da lei da anistia. De acordo com ela, o relator demonstrou que as afirmações apresentadas na inicial pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sustentam.

A ministra não verificou as alegadas agressões a preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. “A afirmativa de não recepção da Lei 6683/79, pela Constituição Federal de 88, vai além do que poderiam razoavelmente pretender os que a sustentam, pois conduziria ao paradoxo de retirar o benefício de todos quantos foram por ela alcançados”, observou.

O pedido alternativo de interpretação conforme, que retira do âmbito de abrangência da lei os atos praticados pelos agentes da repressão, para a ministra, não pode ser atendido. Ellen Gracie revelou que a concepção grega da palavra anistia significa esquecimento, “desconsideração intencional ou perdão de ofensas passadas, é superação do passado com vistas à reconciliação de uma sociedade e é por isso mesmo necessariamente mútua”.

Segundo a ministra, não se faz transição pacífica entre um regime autoritário e uma democracia plena sem concessões recíprocas. “Por incomodo que seja reconhecê-lo hoje, quando vivemos outro e mais virtuoso momento histórico, a anistia, inclusive daqueles que cometeram crimes nos porões da ditadura, foi o preço que a sociedade brasileira pagou para acelerar o processo pacífico de redemocratização com eleições livres e a retomada do poder pelos representantes da sociedade civil”, disse.

Por essas razões, Ellen Gracie considerou correto o voto do relator quando afirma que “é a realidade histórico-social da migração, da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979 que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei 6683”.

Ao final, a ministra ressaltou que “não é possível viver retroativamente à história, nem se deve desvirtuá-la para que assuma contornos que nos pareçam mais palatáveis”. Segundo ela, “uma nação tem sua dimensão definida pela coragem com que encara seu passado para dele tirar as lições que lhe permitam nunca mais, aí sim, nunca mais repetir os erros cometidos”.

EC/LF

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29/04/2010 07:04 PM

Ministro Lewandowski abre divergência ao defender revisão da Lei de Anistia

Terceiro a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, o ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência ao defender a revisão da Lei de Anistia (Lei 6.683/79). Para ele, os crimes comuns como homicídio e tortura cometidos durante a ditadura militar não foram abrangidos pela lei de 1979 e os juízes devem analisar, caso a caso, se o crime cometido teve motivação política ou não. No caso de entender que não foi crime político, deverá ser aberta persecução penal contra os autores.

A posição do ministro é contrária à do relator e a da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que entenderam não ser possível reinterpretar a Lei de Anistia após 31 anos da promulgação para punir os que já foram anistiados.

Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que a lei, deliberadamente, não trouxe a previsão de anistia aos agentes do Estado que praticaram crimes comuns contra os opositores do regime de exceção. Ele lembrou que a lei foi editada em meio a um clima de crescente insatisfação popular contra o regime autoritário após uma séria crise de legitimidade do regime. E então, os líderes do regime entenderam que era chegada a hora de promover mudanças de forma controlada, a partir daí se deu a abertura lenta e gradual liderada pelo general Ernesto Geisel.

De acordo com o ministro, teria havido uma “inegável equivocidade” na redação dada ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.683/79 no ponto em que faz referência à conexão entre crimes comuns e políticos para o efeito de estender a anistia aos agentes estatais.

O ministro citou algumas hipóteses de conexão de crimes aceitas pelo sistema penal e processual brasileiro e concluiu que o caso aplicado aos anistiados não está entre elas.

“A simples menção à conexão no texto legal contestado não tem o condão de estabelecer um vínculo de caráter material entre os crimes políticos cometidos pelos opositores do regime e os delitos comuns atribuídos aos agentes do Estado para o fim de lhes conferir o mesmo tratamento jurídico”, disse.

Para Lewandowski, ainda que o Brasil estivesse enfrentando uma guerra, “mesmo assim os agentes estatais estariam obrigados a respeitar os compromissos internacionais concernentes ao direito humanitário, assumidos pelo Brasil desde o início do século passado, pelo menos”.

Cesare Battisti

O ministro ainda citou julgamento do italiano Cesare Battisti na Extradição (EXT) 1085, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que para fins de extradição, alguns crimes, ainda que a finalidade do delito seja política, vêm sendo tratados como comuns.

Segundo ele, a jurisprudência do Supremo tem, de forma reiterada, tratado de forma absolutamente diferenciada os crimes violentos praticados contra a pessoa, especialmente no que diz respeito ao direito à vida e à liberdade.

“Ainda que a sua finalidade seja política ou políticos os motivos, tais delitos, especialmente os delitos de sangue, vêm sendo sistematicamente tratados como comuns por exacerbarem os limites éticos das lutas pela liberdade e pela democracia”, disse.

Ele destacou posição do ministro Gilmar Mendes no julgamento de Battisti segundo a qual, certas espécie de crimes, independentemente de sua motivação ou de sua finalidade política, não constituem crimes políticos. É que, levada às últimas consequências, a tese contrária, logo teríamos caso de estupro, pedofilia, genocídio ou tortura, entre outros, tratados como crimes meramente políticos obtendo seus autores os benefícios desse enquadramento.

“O mesmo crime que numa ditadura pode vir a ser absolvido sob a forma de anistia, numa democracia é crime mesmo e crime preponderantemente comum, ainda que a motivação interior tenha origem numa hostilidade política”, afirmou Lewandowski ao dizer que, caso contrário, qualquer indivíduo poderia tomar a lei em suas mãos, punir seu inimigo como lhe agradar e revestir seu ato de nobreza política.

Caso a caso

Ao finalizar o voto, o ministro frisou a possibilidade de abertura de responsabilização penal contra os agentes do Estado que tenham eventualmente cometido os delitos previstos na legislação penal. Para ele, pode sim ser desencadeado processo-crime contra essas pessoas desde que se descarte, caso a caso, a prática de um delito de natureza política ou cometido por motivação política mediante a aplicação dos critérios acima referidos.

Para ele, é irrelevante que a Lei 6.683/79, no tocante à conexão entre crimes comuns e crimes políticos, tenha sido mais tarde parcialmente reproduzida na Emenda Constitucional 26/1985.

Ao concluir seu voto, o ministro afirmou: “julgo procedente em parte a ação para dar interpretação conforme ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.683/79, de modo que se entenda que os agentes do Estado não estão automaticamente abrangidos pela anistia contemplada no referido dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, antes de admitir o desencadeamento da persecução penal contra estes, realizar uma abordagem caso a caso mediante a adoção dos critérios da preponderância e da atrocidade dos meios para caracterizar o eventual cometimento de crimes comuns, com a consequente exclusão da prática de delitos políticos ou ilícitos considerados conexos. É como voto”.

CM/LF

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29/04/2010 07:04 PM

Direto do Plenário: Ministro Celso de Mello vota em favor da Lei da Anistia e placar está em 6 a 2

O ministro Celso de Mello terminou há pouco a leitura de seu voto em que defendeu a manutenção da Lei da Anistia (Lei 8.663/79), questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio da ADPF 153. Com essa posição, o placar do julgamento está em seis votos para manter a lei e dois votos que defendem a sua revisão para permitir a punição daqueles que teriam cometido crimes comuns e não crime políticos.

Ele finalizou seu voto afirmando que “a improcedência da presente ação não impõe qualquer óbice à busca da verdade e a preservação da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país foi dominado pelo regime militar”.

Neste momento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, apresenta seu voto. Ele é o último a votar.

 

29/04/2010 07:04 PM

Ministro Peluso nega liberdade a suposto mandante de homicídio que desapareceu da cidade após o crime

O ministro Cezar Peluso negou o pedido de liberdade impetrado pela defesa de J.M. no Habeas Corpus (HC) 102702. Ele está preso preventivamente desde outubro de 2008 por supostamente ter encomendado o homicídio do advogado Edson Rebelo, ocorrido em 2003, na cidade de Rio Negro (PR).

J.M. deixou a cidade após o crime e foi considerado revel no processo por quatro anos. Sua defesa, porém, alega que ele nunca foi notificado sobre a investigação e que teria tomado conhecimento do decreto de prisão em 10 de outubro de 2008, dia em que se entregou à delegacia e foi preso.

Em sua decisão, o ministro Peluso transcreveu trecho do decreto de prisão, pelo qual o juízo de primeira instância afirma que a liberdade de J.M. ameaçaria a boa instrução criminal. Além disso, haveria indícios suficientes de materialidade e autoria do homicídio.

O relator reiterou seu entendimento de que a fuga do réu antes da expedição do decreto de prisão preventiva constitui causa de prisão cautelar. Além disso, o ministro rejeitou o argumento dos advogados de J.M. de que o processo já excede o prazo razoável. “O excesso de prazo não pode ser atribuído à inércia nem desídia do Poder Judiciário, diante da fuga e revelia do acusado por quatro anos”, explicou Peluso.

A decisão foi liminar, e o ministro já encaminhou o HC à Procuradoria-Geral da República, para que o órgão dê parecer sobre o caso antes da análise de mérito, a ser feita pela Segunda Turma.

O processo foi redistribuído ao ministro Gilmar Mendes após Peluso assumir a Presidência do Supremo Tribunal Federal.

MG/LF

29/04/2010 07:04 PM

PSOL questiona edificação na região das Dunas de Cocó, em Fortaleza

O PSOL ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 212) contra dispositivo do Plano Diretor de Fortaleza (CE) que estabelece a ocupação e edificação na região conhecida como Dunas do Cocó – uma área de 15 hectares em plena capital cearense.

Para o PSOL, o dispositivo questionado – artigo 75 da Lei Complementar (LC) municipal 62/2009 – ofende o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado “um bem maior, ligado ao direito à vida”. Nesse sentido, a ADPF menciona a função socioambiental representada pela região, além de revelar uma suposta contradição deste artigo com o restante do plano diretor do município de Fortaleza. Segundo a legenda, o dispositivo parece “ter sido colado de forma completamente artificial ao capítulo em que está inserido”.

Área de Preservação

O poder público, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), atestou que a região correspondente à Zona de Interesse Ambiental Cocó é uma Área de Preservação Permanente, salienta o partido.

“Destarte, há vedação legal (Código Florestal, Resolução do Conama e Lei Orgânica do Município) e não só constitucional, que veda qualquer construção que degrade aquelas dunas, como o setor imobiliário já tentou fazer”, conclui o PSOL, pedindo a concessão de liminar para suspender todos os processos ou decisões judiciais envolvendo a controvérsia quanto a este dispositivo do Plano Diretor, até a decisão final do STF. E no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 75 da LC 62/2009.

MB/LF

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

29/04/2010 07:04 PM
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