Leia a íntegra do voto do ministro-relator Eros Grau na Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) 153, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o alcance da anistia. O ministro julgou improcedente a ação.
Em longo e minucioso voto, em que fez uma reconstituição histórica e política das conjunturas que levaram à edição da Lei da Anistia (Lei nº 6683/79), o ministro Eros Grau julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) 153, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o alcance da anistia.
Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. O ministro Eros Grau afirmou que se isto tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte.
Às vésperas do Dia do Trabalhador, o programa Carreiras, da TV Justiça, traz uma entrevista com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre como é o cotidiano de um ministro que lida com as questões que envolvem empregados e empregadores.
“A função do ministro do Tribunal Superior do Trabalho é uniformizar a interpretação da lei, ou seja, uniformizar a jurisprudência para que não haja decisões díspares em cada região, sobretudo em um país como o nosso, de uma grandiosidade tamanha e de um regionalismo bem acentuado”, afirmou o ministro ao resumir as atribuições de um magistrado trabalhista.
Nascido no Rio de Janeiro, Veiga formou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis, em 1974. Em 1996, passou a integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Já em 1998 o magistrado foi chamado pela primeira vez pelo Tribunal Superior do Trabalho para atuar, inicialmente por seis meses, como juiz convocado. Foi reconvocado, excepcionalmente, ao longo dos últimos seis anos, para em 28 de dezembro de 2004, ser empossado ministro do TST.
O programa conta também com a participação do estudante de Direito, Wallison Mota. Ele pergunta como o TST tem se posicionado em relação aos movimentos sociais de trabalhadores. O ministro explica que o juiz tem que ser, principalmente, imparcial: “Os juízes vivem da questão social. É natural que eles tenham uma formação, e essa formação vai se tornando cada vez mais presente na medida em que, dentro do fato social, ele tenha uma tendência de entender essa questão intrincada que é a questão social. Porém o mais importante é que o juiz seja imparcial, independentemente de ideologias”.
O ministro Aloysio Corrêa indica ainda os livros para quem quer ficar atualizado em Direito do Trabalho. Uma das obras que ele recomenda é Instituições de Direito do Trabalho, de Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira.
O Carreiras vai ao ar toda quinta-feira, às 18h. Horários alternativos: sexta-feira, 13h30; sábado, 22h; e segunda-feira, 22h30. O programa também pode ser visto pelo www.youtube.com/stf.
Juízes, advogados e estudantes de diversas regiões do país estão reunidos em Brasília para participar do XV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. O Conamat objetiva discutir questões como o ativismo judicial e a separação de poderes, as relações coletivas de trabalho, o processo e o princípio fundamental da duração razoável, o processo virtual, a gestão judiciária etc. Acompanhe no Hora Legal, que será transmitido ao vivo, direto do Centro de Convenções Brasil 21, onde acontece o evento, toda a movimentação. Nesta quinta-feira (29), a partir das 8 horas.
Hora Legal - Revista com informações da Justiça. Repercussão de decisões, o significado de termos jurídicos (ex: ADI, recurso especial, apelação cível) e também dicas de livros jurídicos e orientações para concursos.
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Concluídas as manifestações orais na tribuna pelos representantes das partes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, após intervalo, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 com a leitura do voto pelo ministro Eros Grau, relator do caso.
Inicialmente, o relator rejeitou todos os questionamentos processuais que impediriam a análise da ADPF levantados por opositores da ação (Congresso Nacional, AGU, Ministério da Defesa) – como a falta de decisões conflitantes no Judiciário, a prescrição dos crimes, a falta de interesse de agir do autor da ADPF (o Conselho Federal da OAB), entre outras.
Submetidas a votação, essas questões preliminares foram rejeitadas pela maioria dos ministros, que acompanharam o ministro Eros Grau. Apenas o ministro Marco Aurélio votou de forma contrária. Para ele, a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual.
No momento, o ministro relator lê seu voto quanto ao mérito da questão.
Ao defender a Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) questionada por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, afirmou que é imprescindível considerar o contexto histórico em que a lei foi aprovada.
Ele lembrou que a norma surgiu de negociação no Congresso Nacional com participação da sociedade civil e do regime vigente (militarismo) à época para viabilizar a transição para o regime democrático atual.
Segundo ele, da negociação resultou que todos seriam beneficiados pela anistia com o apoio de diversos setores da sociedade como artistas, cientistas, advogados, entre outros que se engajaram em defesa da anistia ampla, geral e irrestrita como foi o caso do próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que agora pede ao Supremo a revisão da lei.
“A atuação da OAB foi tão decisiva que culminou na adaptação do projeto às sugestões apresentadas”, destacou Adams ao citar trecho do parecer da Ordem na ocasião da aprovação da Lei de Anistia: “nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que toda amplitude que for emprestada ao esquecimento penal desse período negro de nossa história poderá contribuir para o desarmamento geral como passo adiante no caminho da democracia”.
Para ele, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas.
“Alterar essa situação acarretaria violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave inscrito no artigo 40 da Constituição Federal”, defendeu.
Reconhecimento de culpa
Por outro lado, o advogado-geral da União afirmou que o Estado brasileiro atendeu a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e reconheceu oficialmente sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos ocorridos durante o regime de exceção por meio da Lei 9.140/95, assim como a reparação material por meio da Lei 10.559/2002.
“O Estado tem promovido não só a reparação pecuniária, mas também a reparação material para os familiares das vítimas da guerra do Araguaia.
Diversas ações promoveram o resgate da memória e da verdade dos fatos ocorridos durante o período. Recentemente foi criado, por meio de portaria do Ministério da Defesa, grupo de trabalho para coordenar e executar as atividades necessárias para a localização, o recolhimento e a identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio da guerrilha do Araguaia”, destacou Adams.
Ele finalizou ao afirmar que a defesa da presunção da constitucionalidade de um ato de anistia não se confunde com a defesa dos crimes abrangidos por aqueles atos. “Anistia é ato político de clemência que consiste na extinção voluntária dos efeitos penais de certos crimes e não a extirpação da memória da nação dos fatos ocorridos”, disse ao pedir a improcedência da ação.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu a constitucionalidade da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) e recomendou que ela permaneça como está no ordenamento jurídico brasileiro. “Não parece à Procuradoria-Geral aceitável fazer uma leitura atemporal do ato impugnado (a Lei de Anistia), atacando o mesmo contexto que possibilitou e conferiu legitimidade à convocação da Assembleia Nacional Constituinte”, avaliou.
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, ele disse que não se pode destacar a lei do contexto histórico em que foi elaborada e aprovada e, por isso, opinou pela improcedência da ADPF. A ação foi ajuizada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“A anistia no Brasil resultou de um longo debate nacional com a participação de diversos setores da sociedade civil no intuito de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático atual”, disse. Ele frisou que, para o Ministério Público, a questão não comporta exame dissociado do contexto histórico porque ele seria “absolutamente decisivo para a adequada interpretação”.
Advogados
Segundo Gurgel, naquela época o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) concluiu que a anistia representava a reconciliação da nação consigo mesma e por isso deveria ser ampla, geral e irrestrita. Embora levasse em conta a possibilidade de alguns torturadores serem beneficiados com a Lei de Anistia, ainda assim o instituto declarava que anistia era “esquecer o passado e viver o presente com vistas ao futuro”.
Também a OAB, segundo ele, foi uma das participantes mais ativas da concepção da lei, tanto que encaminhou ao presidente do Congresso um parecer escrito pelo então conselheiro (e hoje ministro aposentado do Supremo) Sepúlveda Pertence, no qual ele sustentava que a Lei de Anistia deveria ser livre “de discriminações e ressalvas que apequenam, desfiguram e desqualificam a proposição governamental”.
Para o procurador-geral, acatar a tese da OAB para desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 135 que questiona o artigo 1º da Lei da Anistia (6.683/79), falaram na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) os chamados amigos da Corte (ou amici curiae). Na ação, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ingressaram como parte interessada a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).
Pela Associação Juízes para a Democracia, falou Pierpaolo Cruz Bottini. Para a entidade, o crime praticado pelos agentes da repressão não tem caráter político, nem de crime conexo. “Parece evidente que o crime político exige um comportamento contra a ordem vigente. E parece também evidente que o comportamento dos agentes da repressão militar não se direcionaram contra a ordem vigente, contra a segurança nacional, mas sim para a manutenção de determinado regime político, razão pela qual não podem ser caracterizados como delitos políticos, nem como delitos conexos aos delitos políticos”, disse Bottini.
O objetivo da associação, conforme seu representante, é que o Supremo reconheça que a sociedade brasileira não perdoou as atrocidades praticadas para manutenção de um regime de exceção, como já o fez a Argentina, Chile e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. “Espera-se que essa decisão tenha sua dimensão histórica, que seja um marco para as gerações futuras, que efetivamente coloque um ponto final nesse triste passado e que colabore para que nunca mais ninguém seja morto ou torturado por discordar de um regime político”, concluiu.
Direito internacional
A jurisprudência internacional sobre a matéria foi lembrada durante participação do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil), por meio de Helena de Souza Rocha. De acordo com ela, existe uma tendência contemporânea do direito constitucional mundial prestigiar normas internacionais destinadas à proteção do ser humano. Ela ressalta que a Justiça do Brasil também tem reconhecido a força normativa do costume internacional e utilizado em conjunto com o direito interno brasileiro.
Ela recordou que o Brasil assinou diversos tratados internacionais na ONU e na OEA. Segundo Helena Rocha, os órgãos de supervisão desses organismos têm entendido de forma reiterada a incompatibilidade de leis de anistia e outros institutos legais ou práticos com as obrigações assumidas pelos Estados, ao ratificar esses instrumentos. “Em especial a obrigação de investigar, julgar e, eventualmente, sancionar graves violações aos direitos humanos”, disse.
Assim, a associação entende que há um descompasso entre a interpretação que prevalece sobre a Lei da Anistia, a ordem constitucional vigente e o direito internacional dos direitos humanos. “Pedimos que, ao conhecer esse caso, essa egrégia Corte, se entender da forma como pedido, estaria fortalecendo os alicerces para um verdadeiro estado democrático de direito no Brasil, onde o direito de todos são respeitados e protegidos e que ninguém pense que está acima da lei”, ressaltou, ao entender que a decisão do Supremo, com base no pedido feito, seria “uma mensagem clara contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.
Violação a preceitos fundamentais
A Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM), representada por Vera Karan de Chueiri, foi a terceira entidade a se pronunciar no julgamento da ADPF 153 e considera que a Lei da Anistia viola preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal. Essa associação visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.
Conforme a ADNAM, os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro são atos absolutamente nulos e impassíveis também de anistia. “A Lei da Anistia não pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos”, afirmou, ao entender que a anistia não é perdão, sendo este referente à esfera singular da vítima, do seu sofrimento.
“A questão que se coloca, no entanto, é se a Lei da Anistia significa o autoperdão, ou seja, o Estado na condição de perpetrador da violência deve ser por ele mesmo perdoado”, destacou. Conforme ela, a entidade espera que o Supremo leve em conta as violações aos artigos 2º, 8º e 25, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos “para além daquelas violações à nossa Constituição e à jurisprudência da Corte, a fim de declarar que a Lei da Anistia viola preceitos fundamentais decorrentes desta Constituição”.
Falando em nome do Congresso Nacional contra o acolhimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153), a advogada Gabrielle Tatith Pereira defendeu inicialmente, da tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), que não estão presentes os pressupostos jurídicos de admissibilidade para a ação, entre eles, a existência de controvérsia constitucional relevante acerca do dispositivo legal questionado. “Discussões teóricas de cunho ideológico não podem fundamentar a propositura desta ação. No caso, a inicial não aponta um único julgado que tenha questionado a constitucionalidade da Lei da Anistia durante os 30 anos de sua vigência. O próprio Conselho Federal da OAB reconhece o cunho eminentemente teórico da ação, ao afirmar que ainda não se questionou perante o Poder Judiciário a compatibilidade da Lei da Anistia com os preceitos fundamentais da Constituição vigente”, afirmou a advogada.
No mérito, a representante do Congresso Nacional defendeu que a ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB também não deve ser acolhida porque a anistia produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. “A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política. A depender de lei federal, nasce de uma atuação conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo na análise da conveniência do esquecimento de certos crimes. A anistia cancela o delito; extingue-o na sua fonte. Pelas suas próprias características, já no instante da vigência da Lei da Anistia, constituiu-se ela em fato consumado e imutável. No instante em que entrou em vigor, a Lei da Anistia extinguiu a punilbilidade dos crimes políticos e conexos de qualquer natureza e de qualquer modo relacionados”, salientou.
A advogada lembrou que o Congresso Nacional foi uma das instituições mais afetadas pela repressão política no período da ditadura militar e por isso seu comparecimento na sessão de hoje (28) era para cumprir o papel institucional de defensora do ato legislativo. “Não se pretende aqui discutir a ideologia ou os propósitos que subjazem ao ajuizamento desta ação, certamente elogiáveis. É importante ressaltar que o instituto da anistia tem se mostrado recorrente na história da humanidade, seja no pós-guerra seja na transição de regimes autoritários para regimes democráticos. A própria ONU reconheceu como legítimas as anistias perpetradas em alguns países. A anistia não é criação especial ou arbitrária do Estado brasileiro. Ela se insere num processo de transição que é maior, mais amplo e que serve à consolidação de uma democracia estável, robusta e duradoura”, concluiu Gabrielle Tatith Pereira.
O jurista Fábio Konder Comparato, falando em nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, hoje em julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o julgamento da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) objetiva “recompor a posição de dignidade do Estado brasileiro no concerto das Nações”.
Visa também, segundo ele, “recuperar a honorabilidade das Forças Armadas, após os atos de arbitrariedade – terrorismo, sequestro, assalto, tortura e atentado pessoal – praticados por integrantes da corporação contra opositores do regime militar.
Citando o ministro Evandro Lins e Silva (falecido), Konder Comparato – que é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito pela Universidade de Paris e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra – disse que “o que o povo brasileiro espera da Suprema Corte não é o perdão, não é o talião. É a boa, simples e cabal justiça”.
CF não abriga crimes
No início de sua intervenção, Fábio Konder Comparato questionou se é lícito que os militares, e também civis, que praticaram arbitrariedades contra o cidadão possam garantir a impunidade, decorrente de uma lei (a Lei de Anistia) “votada por um parlamento submisso”.
Questionou, também, se é dentro do direito e da ética que membros das Forças Armadas, abandonando sua tradicional virtude de enfrentar seus adversários de forma leal, “transformem-se em capitães do mato para eliminar adversários do regime e esconder os seus cadáveres”.
Por fim, ele questionou se “seria ético e dentro do direito torturar presos – pessoas fora de combate?”. “A anistia estende-se aos crimes de agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado trais crimes?”, indagou.
Segundo o jurista, a OAB propôs a demanda justamente por discordar dessa concepção. Ele citou o que considera dois “obstáculos intransponíveis” em apoio de sua tese. A primeira delas é que uma lei somente pode ser recepcionada quando não viola preceito fundamental.
Esta tese, segundo ele, foi sacramentada pelo STF, em acórdão de 30 de abril de 2009, quando a Suprema Corte derrubou a Lei de Imprensa.
O segundo “obstáculo intransponível” por ele citado é o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal (CF), segundo o qual a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura e terrorismo, entre outros.
Assim, segundo Konder Comparato, se a lei tivesse anistiado os agentes públicos que cometeram milhares de atos de tortura durante o regime militar, esta anistia teria sido recepcionada no texto da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Mas isto não ocorreu.
Obstáculos internacionais
Ele relacionou, também, obstáculos internacionais à anistia dos autores dos crimes mencionados durante o regime militar. Segundo ele, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já prolatou cinco acórdãos considerando inválidas leis de autoanistia.
Ao fazer uma exegese dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei de Anistia, Comparato afirmou que nenhum deles serve de agasalho para a anistia ampla e a consequente impunidade dos autores dos crimes de terrorismo, sequestro, assalto, tortura e atentado pessoal. Isto porque o primeiro contempla apenas os crimes políticos (falsidade, furto de armamento com objetivo de combater inimigos e outros).
Também o parágrafo 2º, observou, não concede anistia ampla, pois exclui os crimes mencionados. E tais práticas, conforme assinalou, nem sequer cessaram com o advento da Lei de Anistia. Houve, ainda em 1980, os atentados à presidência da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que vitimou uma funcionária da entidade, e ao Riocentro, em 1981, frustrado pela explosão de uma bomba dentro do carro de dois militares que tentavam praticá-lo.
Ao lembrar que, de acordo com a CF, todos são iguais perante a lei, Fábio Comparato disse que a OAB propôs a ADPF 153 pela convicção de que exerce um mandato tácito do povo brasileiro. E foi, segundo ele, para evitar que persista a máxima de George Orwell, segundo a qual “sempre há os que são mais iguais”.
Ao iniciar nesta tarde (28) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, contra a Lei da Anistia, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), informou os motivos de ter negado a realização de uma audiência pública para debater o assunto. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ajuizou a ação em outubro de 2008 e, em 2010, solicitou a realização da audiência, diante da relevância do tema.
O ministro Eros Grau rejeitou o pedido alegando o grande lapso temporal entre a data de ingresso da ação e a solicitação da OAB e diante do fato de o processo já se encontrar, quando o pedido foi feito, suficientemente instruído. A realização de uma audiência pública àquela altura, segundo o ministro Eros Grau, “redundaria em inútil demora no julgamento de feito”.
Eros Grau informou ainda que a Associação Juízes para a Democracia, que ingressou como amicus curiae (amigos da Corte) no processo, anexou à ação manifesto de juristas favoráveis ao pedido da OAB e um abaixo assinado que reúne 16.149 assinaturas contra a anistia dos militares. Também figuram como amigos da Corte no processo a Associação Brasileira de Anistiados Políticos, a Associação Democrática e Nacionalista de Militares e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional.
A ação contesta o artigo 1º da norma – Lei 6.683/79 –, segundo o qual são anistiados todos quantos, no período entre 2/9/1961 e 15/8/1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes. A OAB defende uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), por sua vez, defende que a ação seja arquivada sem análise de mérito, por não haver controvérsia jurídica sobre a lei, um requisito para ajuizamento da ADPF. Mas caso o Supremo decida analisar o pedido da OAB, a AGU afirma que a ação deve ser julgada improcedente.
À época representada pelo ministro do Supremo Dias Toffoli – que por isso não participa do julgamento –, a Advocacia Geral alerta que a lei já produziu efeitos, afinal a norma tem mais de 30 anos, e que mudar a interpretação da anistia “geral e irrestrita” seria uma violação do princípio da segurança jurídica. Na mesma linha, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, salientou que a anistia resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade, inclusive a OAB.
Começa neste momento o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153. Ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a ação questiona a anistia política a agentes do Estado acusados de crimes comuns como homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, principalmente contra opositores ao regime político da época.
Em instantes, mais detalhes.
28/04/2010 02:04 PM
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