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Últimas Notícias - Supremo Tribunal Federal


Ministro Celso de Mello afasta impossibilidade de liberdade provisória a acusado de tráfico

O ministro Celso de Mello determinou a soltura de L.V.S. e S.F., presos por tráfico de drogas. Segundo ele, pela análise da sentença penal condenatória, não há qualquer justificativa para a manutenção da prisão cautelar dos dois.

O ministro explicou, em sua decisão no Habeas Corpus (HC) 103529, que o juiz de primeira instância negou aos acusados o direito de responder ao recorrer em liberdade considerando apenas o artigo 59 da Lei Antidrogas (11.343/06) – que reproduz virtualmente o artigo 594 do Código de Processo Penal (CP): “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

Esse artigo não foi recepcionado pela Constituição de acordo com julgamento do Supremo Tribunal Federal no RHC 83810 e já foi revogado pela Lei 11.719/08. “A decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar”.

De acordo com o relator, é imperioso observar que o STF “não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional da inocência”.

Contudo, na decisão o ministro lembrou que a prisão cautelar de réu condenado pode ser decretada se houver reais motivos que evidenciam essa necessidade. “A prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em condenação penal recorrível, tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal”, disse Celso de Mello.

MG/LF

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26/04/2010 09:04 PM

Negada liminar a desembargador do TJ-RJ afastado preventivamente pelo CNJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 28755, em que um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o afastou preventivamente de suas funções de magistrado.

Ele pedia liminar para retornar ao cargo imediatamente e, no mérito, que ainda será analisado, pretende que seja anulada integralmente a decisão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar.

O caso

Na ação, o desembargador conta sua trajetória como magistrado que começou em 1972. Ele se tornou desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em 1996 e assumiu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 2009. Em novembro do ano passado, o jornal O Globo publicou reportagens acusando-o de irregularidades enquanto exerceu o cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado.

Afirma que foi punido “violenta e publicamente” de forma prematura. Os motivos seriam, em primeiro lugar, a nomeação, sem concurso, de dois advogados para responder pelo expediente de dois cartórios extrajudiciais e a correição extraordinária realizada no 15º Ofício de Notas da Capital, em suposta retaliação contra uma tabeliã.

Ele alega que o CNJ abriu processo administrativo voluntariamente sem que houvesse qualquer provocação ou instauração de procedimento no órgão competente, que seria o Órgão Especial do TJ-RJ.

Em janeiro deste ano, o CNJ abriu o processo administrativo disciplinar e decidiu afastá-lo preventivamente de suas funções de corregedor e também do exercício da magistratura com a suspensão de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo de desembargador, tais como o uso de carro oficial, uso de gabinete, motorista, entre outros.

Para o magistrado, a punição afronta a Constituição da República, pois ocorreu antes mesmo da apuração dos fatos. Além disso, afirma que foi violada a regra do processo sigiloso, pois a sessão em que se decidiu pelo afastamento provisório foi transmitida ao vivo pelo site do CNJ na internet, “expondo o impetrante sob todos os aspectos, familiar, profissional e social, constrangendo-o de maneira irreparável”.

O magistrado afastado sustenta que o CNJ errou ao levar em conta “infundadas suspeitas levantadas por apenas um jornal” e, além disso, a nomeação de responsáveis pelo expediente de cartórios extrajudiciais sem concurso era comum há pelo menos duas gestões anteriores.

Liminar indeferida

De acordo com a decisão do ministro Marco Aurélio, a Constituição diz que cabe ao CNJ zelar pelo fiel cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Por isso, não cabe dizer que o CNJ somente pode agir a partir da avocação de processos administrativos em curso nos tribunais.

Ainda de acordo com o ministro, em relação ao segredo de justiça, também não cabe o argumento, uma vez que “o homem público está na vitrina, é um livro aberto, e não se pode tomar a privacidade dele do modo como ocorre quanto aos cidadãos em geral”.

De qualquer forma, afirma o ministro Marco Aurélio na decisão, o contexto exige o crivo do colegiado, pois não cabe ao relator antecipar providência em caráter liminar que, em última análise, se confunde com o pedido final.

CM/LF

26/04/2010 09:04 PM

Rádio Justiça: acompanhe os destaques da programação desta terça-feira (27)

Jornal da Justiça: Google terá de indenizar padre acusado de pedofilia
A Google foi condenada a indenizar um padre acusado de pedofilia no Orkut. A empresa, que pode recorrer da decisão à Justiça Federal, foi apontada como responsável pela ofensa registrada na rede social, por abrir espaço para usuários anônimos. Confira os detalhes nesta edição que ainda destaca: Justiça de São Paulo determina expansão da coleta seletiva de lixo na capital. Além disso, o município terá de prestar assessoria jurídica, administrativa e operacional para a formação de associações de catadores. Outro destaque: arquivado inquérito contra o senador João Raimundo Colombo (DEM/SC). O parlamentar era investigado por suposta prática de crime de responsabilidade, relativo à época em que era prefeito de Lages (SC), por descumprimento de ordem de pagamento judicial. Ao decidir a questão, o relator do processo no STF, ministro Eros Grau acolheu manifestação do Ministério Público Federal. Jornal da Justiça, nesta terça-feira (27), a partir das 6 horas.

Hora Legal: projeto prevê comunicação virtual entre detentos e familiares
Um projeto desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) prevê a comunicação visual entre detentos e familiares. Com investimentos de R$ 1 milhão utiliza um equipamento chamado Codex, que reproduz som e imagem, possibilitando a interação. O objetivo é que até o início de junho deste ano, o sistema esteja funcionando nos complexos federais localizados em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN). Em entrevista, o diretor do Depen, Dr. Airton Michels explica a novidade e fala sobre a segurança envolvida no trabalho. Já o professor Luiz Flávio Gomes, da Rede LFG, fala sobre a violência de gênero. Hora Legal, nesta terça-feira (27), às 8 horas.

Justiça em Movimento debate direitos trabalhistas e horas extras
Nem sempre o trabalhador fica apenas o horário estipulado de acordo com o seu contrato de trabalho. Nesse caso, as horas trabalhadas a mais configuram extra. Mas, o que será que determina a legislação quanto ao pagamento da hora trabalhada? Deve ser em espécie ou pode ser em folga? Caso a empresa opte por um banco de horas e nunca compense o trabalhador, está passível a sanção? Justiça em Movimento, nesta terça-feira (27), a partir das 10h40.

Direito Direto explica o auxílio reclusão
O auxílio reclusão é um benefício da Previdência Social que objetiva a proteção dos dependentes carentes do segurado preso. Ou seja, possui natureza alimentar e existe uma série de regras para a concessão do mesmo. Mas, ainda assim, a questão provoca debates acalorados. O motivo: a vítima ou os familiares desse recluso, também têm o mesmo direito? Acompanhe debate sobre o tema no Direito Direto, nesta terça-feira (27), das 14 às 17 horas.

Conflito de competência na Justiça Federal é tema do Espaço Forense
O Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula para pacificar os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal na mesma região judiciária. Trata-se da Súmula 428, que desloca para os Tribunais Regionais Federais essa competência. Confira o enunciado e também acompanhe uma discussão sobre o tema nas entrevistas com o juiz federal Dr. Tourinho Neto e o professor de Direito, doutor e mestre em Direito Processual, Dr. Dierle José Coelho Nunes. Espaço Forense, nesta terça-feira (27), a partir das 17 horas.

Inquérito policial é o tema da radionovela “Os Suspeitos”
A socialite Divina Campone foi encontrada morta em um terreno baldio. Após iniciar o inquérito policial, a delegada Rocha, responsável pelo caso, encontra dois suspeitos para o crime: Patrícia Campone, a enteada de Divina, e Nestor Campone, seu marido. Acompanhe a trama de “Os Suspeitos”, que explica o inquérito policial, pela Rádio Justiça. Em oito horários: às 5h50, 10h50, 13h50, 14h50, 20h50, 23h50, 1h50, 3h50.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.  

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

Fonte: Rádio Justiça

26/04/2010 08:04 PM

Site do STF ganha link que centraliza informações financeiras e de pessoal

O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou nesta sexta-feira (23), uma ferramenta que facilitará o acompanhamento da sociedade em relação à gestão orçamentária e de pessoal da Casa. Trata-se do link Transparência, na página do STF, que permitirá que qualquer cidadão obtenha, por meio de alguns cliques, informações sobre a gestão de recursos humanos, orçamentária e financeira da Corte.

Muitas dessas informações já estavam disponíveis no portal, mas encontravam-se em diversas partes do “menu”, o que dificultava o acesso. A integração dos dados foi regulamentada por meio da Resolução nº 425, de 15 de abril de 2010, segundo a qual as informações serão atualizadas até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre.

A iniciativa surgiu em decorrência da “necessidade de padronizar a apresentação das informações de modo a lhes conferir inteligibilidade e comparabilidade em benefício da eficácia do controle social sobre os gastos públicos”, diz o texto da Resolução. Os dados disponíveis nesse link dizem respeito aos contratos, à execução das despesas e à mão de obra do Tribunal, entre outros itens. As informações que serão divulgadas são provenientes das secretarias de Administração de Finanças (SAF) e de Recursos Humanos (SRH).

A SRH é responsável por publicar no site o quantitativo de pessoal, a lista de servidores cedidos ao STF, assim como os do Supremo a outros órgãos, os efetivos, sem vínculo, aqueles que estão em exercício provisório na Casa e em outras instituições públicas. Já a SAF disponibiliza os dados a respeito das licitações, compras, contratos, gastos com pessoal, entre outros, destacando-se, ainda, os relatórios de gestão fiscal e o relatório simplificado de gestão orçamentária.

Há, também, o detalhamento dos postos de trabalho, o nome dos ocupantes (funcionários terceirizados) e a tabela salarial, além de informações sobre contratos.

Transparência – praticar atos com visibilidade plena no desempenho de suas atribuições – é um dos valores institucionais do STF.

26/04/2010 08:04 PM

STF determina que União devolva IOF cobrado do estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. 

Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.

Decisão

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros  Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.

No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.

“Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.

FK/LF

26/04/2010 08:04 PM

Ministro determina perícia para sanar dúvida sobre divisa entre estados do MT e PA

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de perícia pelo Serviço Geográfico do Exército a fim de que sejam definidos os limites entre os estados do Mato Grosso e do Pará. O despacho ocorreu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 714 ajuizada, com pedido de liminar, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. A apresentação do laudo deve ser feita em 120 dias.

A ação foi proposta contra o estado do Pará visando o reconhecimento e a declaração do ponto definidor do limite territorial legalmente definido entre os estados de Mato Grosso e Pará, no extremo oeste da linha divisória, denominado “Salto das Sete Quedas”. A disputa territorial que envolve os dois estados refere-se a uma área de 2 milhões e 200 mil hectares, que pertence ao Mato Grosso.

Conforme o procurador-geral, em 7 de novembro de 1900 foi celebrada a convenção de limites entre os estados em questão, sob a fiscalização do governo federal, ocasião em que foram estabelecidos os marcos geográficos para efeitos limítrofes. O IBGE, à época Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, quando da elaboração da “Primeira Coleção de Cartas Internacionais do Mundo”, considerou como ponto inicial do extremo oeste a denominada Cachoeira das Sete Quedas, e não o Salto das Sete Quedas, contrariando toda a legislação atinente à matéria vigente, daí resultando a incorporação indevida, pelo estado do Pará, de parte do território do estado do Mato Grosso.

Anteriormente, o relator havia determinado que a perícia ficasse a cargo do IBGE, mas o Mato Grosso considera que a atuação do IBGE não é imparcial em razão de suposto equívoco cometido, em 1922, pela equipe do Clube de Engenharia do Rio de Janeiro (hoje IBGE), que substituiu o “Salto das Sete Quedas” pela “Cachoeira das Sete Quedas”, ao traçar a linha divisória entre os dois estados. O estado de Mato Grosso argumenta que, em 1981, houve um acordo entre os dois estados para afastar a atuação do IBGE como mediador, por isso o Pará estaria agindo de “má-fé” ao pedir agora a realização da perícia pelo instituto. Já o Pará insiste que o IBGE é o órgão federal competente para a perícia e diz que a má-fé é de Mato Grosso.

EC/LF

Leia mais:

15/04/2010 - Governador de Mato Grosso é recebido pelo ministro Gilmar Mendes

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26/04/2010 08:04 PM

Ação que contesta Lei da Anistia deve ser julgada nesta quarta-feira (28)

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.

Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Pareceres

Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.

Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.

A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.

A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.

Lei da Anistia

No dia 28 de agosto de 1979, a chamada Lei da Anistia completou 30 anos. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar no país, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

LC/EH

Leia mais:

01/02/2010 - PGR se manifesta pela improcedência da ADPF sobre a Lei da Anistia

28/08/2009 - Lei da Anistia completa 30 anos e é questionada no Supremo

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26/04/2010 08:04 PM

Rádio Justiça: programa Hora Legal destaca projeto de comunicação virtual entre detentos e familiares

Um projeto desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) prevê a comunicação visual entre detentos e familiares. Com investimentos de R$ 1 milhão, utiliza um equipamento chamado Codex, que reproduz som e imagem, possibilitando a interação. O objetivo é que até o início de junho deste ano, o sistema esteja funcionando nos complexos federais localizados em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN). Em entrevista, o diretor do Depen, Airton Michels, explica a novidade e fala sobre a segurança envolvida no trabalho. Já o professor Luiz Flávio Gomes, da Rede LFG, fala sobre a violência de gênero. Hora Legal, nesta terça-feira (27), às 8 horas.

Hora Legal - Revista com informações da Justiça. Repercussão de decisões, o significado de termos jurídicos (ex: ADI, recurso especial, apelação cível) e também dicas de livros jurídicos e orientações para concursos.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

Fonte: Rádio Justiça

26/04/2010 07:04 PM

PV pede suspensão de processos que tratem de alegada discriminação contra auditores fiscais inativos

O Partido Verde (PV) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 211, pedindo que sejam suspensos em caráter liminar, até julgamento do mérito desta ação, todos os processos em curso na Justiça referentes à controvérsia surgida em torno do artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei 10.910/2004. No mérito, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos.

O PV alega que mencionado dispositivo discrimina os auditores da Receita Federal e os auditores-fiscais da Previdência Social e do Trabalho aposentados e pensionistas em relação aos seus congêneres ativos, ao prever para eles uma Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) menor do que aquela atribuída aos profissionais dessas categorias que estão em atividade, embora afastados do exercício efetivo dessas funções.

Segundo o PV, o preceito questionado viola o artigo 7º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003. Este dispositivo, que modificou a redação do artigo 37 da Constituição Federal (CF), garante aos aposentados e pensionistas do serviço público a revisão de seus benefícios na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo também, a aposentados e pensionistas, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos.

Alegações

O PV alega que a Lei 10.910/2004, em seu artigo 4º, caput (cabeça), fixou a GIFA dos servidores ativos em até 45% incidentes sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras mencionadas e que esse percentual foi elevado para 95% pela Medida Provisória (MP) 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006.

No parágrafo 8º do seu artigo 4º, a mesma lei abriu a possibilidade para todos os membros em atividade das carreiras em questão receberem a mencionada gratificação no porcentual máximo (45%, antes da MP 302 e 95%, depois dela), quer estivessem no exercício das funções inerentes aos seus cargos, quer estivessem afastados desse exercício (por exemplo, cedidos à Presidência ou Vice-Presidência da República ou a órgãos do Ministério da Fazenda, da Previdência Social ou do Trabalho).

Segundo o PV, para viabilizar o pagamento da vantagem aos servidores cujo afastamento tornava impossível a aferição do desempenho individual, as normas regulamentadoras criaram o que se poderia denominar de “desempenho individual ficto”. Assim, a falta de desempenho não era obstáculo à percepção da GIFA no percentual máximo pelos servidores em atividade, ficando na dependência, apenas, do desempenho institucional e da média nacional obtida pela respectiva categoria funcional.

Controvérsia justificaria ADPF

Já aos inativos e pensionistas, o artigo 10, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 10.910/2004, dispensou tratamento diverso, restringindo-lhes a GIFA a 30% dos 45% concedidos aos ativos, ou seja, 13,5% do maior vencimento básico, antes da edição da MP 302/06, e a 50% dos 95% dos ativos, isto é, 47,5% do maior vencimento básico, após a MP 302. É este disciplinamento que o PV combate, alegando tratamento discriminatório e inconstitucionalidade.

O Partido relata que a disparidade do tratamento entre ativos e inativos está sendo questionado na Justiça Federal por diversos órgãos de classe representativas dos servidores, vindo a suscitar decisões conflitantes por parte dos Tribunais Regionais Federais (TRF).  Daí por que, segundo a agremiação, é cabível a ADPF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99, que disciplina este instrumento legal.

Segundo o PV, se a lei reconhecia aos servidores afastados – cujo desempenho individual não podia ser aferido – a possibilidade de receber a GIFA no seu percentual máximo, o mesmo direito deveria ter sido reconhecido aos servidores aposentados e pensionistas.

O partido cita, neste contexto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em casos semelhantes, deu ganho de causa a servidores que questionaram legislação a eles desfavoráveis. Trata-se, entre outros, do Recurso Extraordinário (REs) 197648 e 185002, relatados pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado) e Moreira Alves (aposentado), e das Ações Rescisórias (ARs)  1536 e 1535, relatadas pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ilmar Galvão.

FK/LF

26/04/2010 07:04 PM

Mantida ação penal contra oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 103418) impetrado por dois oficiais de justiça acusados de participação em um suposto esquema de corrupção na apreensão de veículos alienados em Caruaru, no agreste pernambucano, e de associação para o tráfico de drogas.

Os acusados pretendiam obter no STF a suspensão da ação penal instaurada contra eles na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru a partir de escutas telefônicas consideradas por eles como ilegais.

Eles argumentaram que as interceptações telefônicas desrespeitaram os pressupostos da Lei 9.296/96, que não admite as escutas quando não houver indícios de autoria e participação em infração penal ou quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

Antes de recorrer ao Supremo, os acusados tentaram obter o trancamento da ação penal no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e depois no Superior Tribunal de Justiça, mas em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado e o curso da ação penal mantido.

Segundo a investigação, “os servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça e lotados em Caruaru, localizavam objetos das ações de busca e apreensão e, em seguida, através de negociação, recebiam de determinados advogados valores em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00, por cada diligência efetuada positivamente”.

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli considerou os dados suficientes “para afastar, pelo menos neste exame preliminar, os argumentos do impetrante de que não havia indícios de materialidade em infração penal para se determinar a quebra do sigilo telefônico dos investigados ou de que as provas pudessem ser colhidas por outros meios disponíveis”.

Assim, o ministro Dias Toffoli concluiu que “com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.”

Leia mais:

23/3/2010 - 1ª Turma nega HC a oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE)

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26/04/2010 04:04 PM

Ministro indefere liminar para acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 103173, impetrado em favor de D.B.S.C., acusado de cometer os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Conforme a decisão de Peluso, o réu – que está preso

preventivamente desde dezembro de 2007 –, continuará detido até o julgamento definitivo de seu processo.
Narra a denúncia que D.B.S.C. e outros 23 corréus adquiriam e também comercializavam drogas em áreas nobres da cidade do Rio de Janeiro (RJ), sempre para clientes de classe média alta. Denunciados pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 – a nova Lei Antidrogas – 21 dos 24 indiciados, dentre eles D.B.S.C., tiveram decretadas prisões preventivas, com base em investigação realizada durante sete meses.

Em setembro de 2008, no entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu ordem de soltura em favor do corréu R.S.B. Tal decisão incentivou a defesa de D.B.S.C. a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo a extensão do benefício concedido ao corréu, solicitação que foi negada pelo Tribunal sob o argumento de que não havia semelhança nas situações processuais dos réus.

Inconformados com a decisão do STJ, os advogados de D.B.S.C. recorreram à Suprema Corte com o intuito de que esta expedisse alvará de soltura ao réu. O ministro Cezar Peluso, todavia, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidiu manter o recorrente preso até o julgamento do mérito da ação.

Referindo-se ao artigo 580 do Código de Processo Penal, o qual só se aplica nos casos em que a situação dos corréus é idêntica, Peluso decidiu: “Trata-se de circunstância personalíssima, que afasta, ao menos neste juízo prévio e sumário, a alegação de absoluta coincidência entre a situação do paciente e a do referido corréu. Não há, portanto, razoabilidade jurídica no pedido que justifique a concessão de medida cautelar.”

LC/LF

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26/04/2010 03:04 PM

Negada liminar a condenado por usar documento falso para esconder condição de fugitivo

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103314, impetrado pela Defensoria Pública em favor de E.O.S., condenado por apresentar à autoridade policial documento falso.

Por meio da liminar, a defesa pretendia suspender a execução da pena de quatro anos que o acusado cumpre na cadeia pública de Aquidauana, Mato Grosso do Sul. No mérito, pedia que sua condenação fosse anulada, pois a conduta não deveria ser considerada criminosa.

A Defensoria argumentou que apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado pedido idêntico a E.O.S., o tema não é pacificado na corte, existindo decisões do próprio STJ no sentido de que o uso de documento falso, perante a autoridade policial, com o objetivo de ocultar a condição de foragido, descaracteriza o crime do artigo 304 do Código Penal (falsificação).

Para o defensor, “trata-se de um consectário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito ao silêncio”, pois ele estava usando o direito de não se acusar, ou seja, estava praticando sua autodefesa.

Decisão

Ao decidir sobre a liminar, a ministra Ellen Gracie entendeu que a decisão do STJ que negou o habeas ao acusado está “devidamente motivada”. Ela ressaltou que para se conceder liminar, é necessário avaliar se a decisão questionada causa constrangimento ilegal. Nesse aspecto, ela considerou que a decisão do STJ é relevante e sobrepõe-se aos argumentos da defesa. Com isso, a ministra negou a liminar.

CM/LF

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26/04/2010 02:04 PM
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